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0008641-03.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008641-03.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTANA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB SP095701) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão interlocutória de fls. 90/93, já restaram dirimidos os pontos centrais da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Banco Santander (Brasil) S.A., assentando-se a inadequação da inclusão de juros compensatórios na memória do credor, a suficiência dos depósitos quanto à indenização por danos morais e as balizas da Lei nº 14.905/2024, convertendo-se o feito em diligência para comprovação documental da quantia a ser compensada e intimação do corréu Banco Itaú Consignado S.A. nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o executado Banco Santander comprovou às fls. 98/101 a disponibilização das quantias creditadas na conta do autor (R$ 1.734,60 em 18/05/2016, R$ 1.267,53 em 03/06/2019 e R$ 870,68 em 03/06/2019). O Banco Itaú Consignado S.A., por sua vez, noticiou o depósito judicial de R$ 1.805,09 para adimplemento de sua obrigação (fls. 102/103). Instado a se manifestar, o exequente (fls. 107/110 e 120/126) manifestou expressa concordância com a compensação dos valores nominais comprovados, mas sustentou a persistência de saldo devedor remanescente decorrente da aplicação prática dos índices de atualização monetária e juros de mora (transição para a Taxa SELIC) e da base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo o levantamento dos valores incontroversos e a liquidação por contador. Os executados reiteraram a tese de quitação integral em razão dos depósitos voluntários efetuados, não se opondo ao levantamento das quantias incontroversas por eles disponibilizadas (fls. 115/118). Sendo este o relatório, fundamento e decido. Resta superada e preclusa a controvérsia sobre a compensação dos valores que o autor teve creditados em sua conta corrente, haja vista a demonstração documental de fls. 98/101 e a expressa anuência da parte credora às fls. 107/108, devendo as importâncias de R$ 1.734,60 (18/05/2016), R$ 1.267,53 (03/06/2019) e R$ 870,68 (03/06/2019) serem abatidas do montante condenatório correspondente. Inviável, contudo, a pretendida extinção prematura da execução postulada pelas instituições financeiras, uma vez que o exequente refutou expressamente a ocorrência de quitação integral e apontou a persistência de divergência técnica na evolução das contas e no saldo remanescente, matéria que depende de estrita conferência contábil (art. 924, II, do CPC). No tocante aos valores incontroversos já depositados nos autos, não há oposição dos devedores quanto à sua liberação ao exequente, que totalizam o montante nominal de R$ 12.864,81 (R$ 7.011,90 à fl. 594 e R$ 1.805,09 à fl. 103 pelo Banco Itaú; R$ 4.047,82 à fl. 604 pelo Banco Santander). Todavia, não consta dos autos o formulário mle com a indicação dos dados bancários do beneficiário, condicionando-se a expedição do ato à prévia apresentação do respectivo formulário MLE pelo exequente. Por fim, ante a persistência do dissenso entre as partes quanto à exata liquidação do débito e considerando a complexidade e a expressividade dos valores em discussão, bem como a extinção das Contadorias Judiciais, a apuração do quantum debeatur residual exigirá a nomeação de perito judicial. Todavia, antes de onerar as partes com os honorários periciais, e tendo em vista que os parâmetros de cálculo já se encontram definidos pelo título judicial e pela decisão de fls. 90/93, faculto às partes prazo para que tentem composição extrajudicial quanto ao valor da execução. Diante da migração no sistema intime-se os réus para que junte aos autos a procuração. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a compensação dos valores nominais de R$ 1.734,60 (18/05/2016), R$ 1.267,53 (03/06/2019) e R$ 870,68 (03/06/2019) creditados em favor do autor, ante a concordância das partes e os documentos de fls. 98/101; b) DEFIRO O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS depositados nos autos, no montante nominal de R$ 12.864,81 (soma dos depósitos efetuados pelo Banco Itaú às fls. 594 e 103, e pelo Banco Santander à fl. 604), mediante a juntada aos autos do respectivo Formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se o competente mandado de levantamento com as cautelas de praxe; c) FACULTO ÀS PARTES o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que tentem composição extrajudicial quanto ao valor da execução, com base nas diretrizes já fixadas às fls. 90/93. Havendo acordo, as partes deverão juntar o instrumento de composição para homologação judicial; d) DETERMINO que, em não havendo notícia de acordo no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial, cujos honorários serão rateados igualmente entre as partes. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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