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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008639-31.2019.8.19.0068 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0008639-31.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00515838 APTE: RAPHAEL PEREIRA LIMA ADVOGADO: PABLO DJURIC LADEIRA OAB/RJ-172550 APDO: FÁTIMA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO: IGOR TEIXEIRA OAB/RJ-156342 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJEIÇÃO. AUTONOMIA ENTRE A TUTELA POSSESSÓRIA (JUS POSSESSIONIS) E A TUTELA PETITÓRIA (JUS POSSIDENDI). INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE OU TÍTULO DOMINIAL REGISTRADO EM SEDE POSSESSÓRIA (CC, ART. 1.210, § 2º). CONTRADIÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR E PROCEDÊNCIA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZOS DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E EXAURIENTE PROFERIDOS EM MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, HISTÓRICO DE FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ENEL E ÁGUA) EM NOME DO CEDENTE/GENITOR E TRÂMITE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRECARIEDADE (CPC, ART. 373, II).I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de manutenção de posse c/c perdas e danos. A autora alega ser possuidora direta do imóvel por força de instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado em 2018 com seus genitores, que já exerciam a posse fática demonstrada por faturas de energia (ENEL) e água, tendo sofrido atos de turbação praticados pelo réu. O réu/apelante aduz nulidade da sentença por conexão com ação reivindicatória ajuizada com base em escritura pública registrada, contradição ante o indeferimento da liminar no início do feito e ausência dos requisitos possessórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pendência de ação reivindicatória fundada em título de propriedade impede o julgamento ou contamina a higidez de ação de manutenção de posse; (ii) determinar se o indeferimento de tutela de urgência inicial vincula o julgamento de mérito em cognição exauriente; e (iii) estabelecer se a autora preencheu os requisitos do art. 561 do CPC para obter a proteção possessória em face da alegação de domínio do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico pátrio consagra a estrita autonomia da tutela possessória (jus possessionis) em relação à tutela petitória (jus possidendi), motivo pelo qual o ajuizamento de ação reivindicatória ou a alegação de propriedade fundada em registro imobiliário não obsta a manutenção da posse nem autoriza a discussão dominial na lide possessória (CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 557).4. A indeferimento do pedido liminar embasa-se em cognição sumária e em juízo provisório de probabilidade, não gerando preclusão nem contradição com a superveniente procedência da demanda, proferida em cognição exauriente após instrução probatória sob o crivo do contraditório.5. A proteção possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação praticada pelo réu, da data do ato ilícito e da continuação da posse turbada (CPC, art. 561).6. A autora logrou comprovar o exercício e a transmissão da posse mansa e contínua mediante instrumento formal Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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