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0008638-37.2025.8.17.2640

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0008638-37.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude bancária — consistente em descontos mensais de R$ 222,60 realizados na conta bancária do autor a título de "Pagamento Empréstimo", que ele nega ter contratado —, não guardando pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Fraude Bancária") não corresponde a nenhum dos assuntos previstos no art. 2º do Ato nº 904/2026. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se de operação de empréstimo, os autos evidenciam que os descontos impugnados se operam por lançamento diretamente na conta bancária do autor — sob a rubrica "Pagamento Empréstimo – Cp Com Port. Benefício", conforme extrato que instruiu a inicial (Id. 224557034) e a decisão de tutela de urgência —, não havendo nos autos elemento que demonstre desconto direto em folha de pagamento, em proventos previdenciários ou por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ausente o desconto na fonte pagadora que caracteriza a consignação, a demanda não se insere na competência especializada deste Núcleo. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem — 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns —, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  2. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0008638-37.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude bancária — consistente em descontos mensais de R$ 222,60 realizados na conta bancária do autor a título de "Pagamento Empréstimo", que ele nega ter contratado —, não guardando pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Fraude Bancária") não corresponde a nenhum dos assuntos previstos no art. 2º do Ato nº 904/2026. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se de operação de empréstimo, os autos evidenciam que os descontos impugnados se operam por lançamento diretamente na conta bancária do autor — sob a rubrica "Pagamento Empréstimo – Cp Com Port. Benefício", conforme extrato que instruiu a inicial (Id. 224557034) e a decisão de tutela de urgência —, não havendo nos autos elemento que demonstre desconto direto em folha de pagamento, em proventos previdenciários ou por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ausente o desconto na fonte pagadora que caracteriza a consignação, a demanda não se insere na competência especializada deste Núcleo. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem — 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns —, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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