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0008638-31.2010.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0008638-31.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MATILDE DOS SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MATILDE DOS SANTOS CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 32381752). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 36616314). Nas razões recursais (ID 37452316), a recorrente aponta violação aos arts. 370, 355, I, 489, §1º, do Código de Processo Civil; arts. 6º, VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, abusividade dos encargos contratuais e descaracterização da mora. Contrarrazões apresentadas (ID 39921190). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos em tema apto a ensejar a aplicação de precedente vinculante ao caso concreto. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 32381752): "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO DA TAXA DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (iv) onerosidade excessiva demonstrada pelo CET; e (v) descaracterização da mora com manutenção na posse do veículo e exclusão dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato em análise; (iii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (iv) determinar se o Custo Efetivo Total pode ser utilizado como parâmetro para aferir abusividade dos juros; e (v) decidir sobre a caracterização da mora e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Não há cerceamento de defesa no julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC/2015 quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, com jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, dispensando dilação probatória para seu deslinde. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001. 5. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando significativamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando-se como parâmetro jurisprudencial a superação em, no mínimo, uma vez e meia (50%) da taxa média praticada para operações da mesma espécie e época. 6. A taxa de juros contratada (1,97% ao mês e 26,38% ao ano) não supera em mais de 50% a taxa média de mercado vigente em junho de 2009 para aquisição de veículos (2% ao mês e 26,85% ao ano), inexistindo abusividade a justificar revisão judicial. 7. O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba todos os encargos da operação de crédito, incluindo tarifas bancárias, seguros, IOF e demais despesas, sendo legítima a diferença entre ambos os índices. 8. Inexistindo impugnação específica às tarifas e despesas que compõem o CET, é vedado ao julgador revisar tais encargos de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 9. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização) exigidos no período de normalidade contratual, conforme Temas 28, 29 e 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido." Após detida análise dos autos, verifiquei que o recurso não possui condições de admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova pericial, à validade da capitalização mensal dos juros, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, ao custo efetivo total do contrato e à caracterização da mora, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à parcela relevante dos dispositivos legais invocados pela recorrente. Com efeito, embora o recurso especial faça referência aos arts. 6º, VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 396 do Código Civil, não se observa debate específico nem deliberação efetiva pelo acórdão recorrido acerca de tais dispositivos legais. O requisito do prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem, não bastando sua simples invocação pela parte recorrente. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Não bastasse isso, a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão de afastar tais conclusões exige nova incursão sobre os elementos probatórios do processo, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil, à existência de abusividade dos encargos contratuais, à interpretação das cláusulas pactuadas e à configuração da mora. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Incide, ainda, a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto parte substancial da controvérsia recursal encontra-se vinculada à interpretação das cláusulas do contrato de financiamento objeto da demanda. Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF FINANCIADO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 958 E 621/STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado. 3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos, e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência probatória dos elementos carreados aos autos. 8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.132.508/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" (GN). Também não prospera a insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados nem demonstrou a necessária similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a análise da divergência jurisprudencial mostra-se prejudicada diante da incidência dos óbices anteriormente apontados. Por fim, verifica-se que parte das razões recursais encontra-se fundamentada em alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, matérias de natureza eminentemente constitucional, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0008638-31.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MATILDE DOS SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MATILDE DOS SANTOS CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 32381752). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 36616314). Nas razões recursais (ID 37452316), a recorrente aponta violação aos arts. 370, 355, I, 489, §1º, do Código de Processo Civil; arts. 6º, VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, abusividade dos encargos contratuais e descaracterização da mora. Contrarrazões apresentadas (ID 39921190). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos em tema apto a ensejar a aplicação de precedente vinculante ao caso concreto. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 32381752): "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO DA TAXA DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (iv) onerosidade excessiva demonstrada pelo CET; e (v) descaracterização da mora com manutenção na posse do veículo e exclusão dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato em análise; (iii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (iv) determinar se o Custo Efetivo Total pode ser utilizado como parâmetro para aferir abusividade dos juros; e (v) decidir sobre a caracterização da mora e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Não há cerceamento de defesa no julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC/2015 quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, com jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, dispensando dilação probatória para seu deslinde. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001. 5. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando significativamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando-se como parâmetro jurisprudencial a superação em, no mínimo, uma vez e meia (50%) da taxa média praticada para operações da mesma espécie e época. 6. A taxa de juros contratada (1,97% ao mês e 26,38% ao ano) não supera em mais de 50% a taxa média de mercado vigente em junho de 2009 para aquisição de veículos (2% ao mês e 26,85% ao ano), inexistindo abusividade a justificar revisão judicial. 7. O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba todos os encargos da operação de crédito, incluindo tarifas bancárias, seguros, IOF e demais despesas, sendo legítima a diferença entre ambos os índices. 8. Inexistindo impugnação específica às tarifas e despesas que compõem o CET, é vedado ao julgador revisar tais encargos de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 9. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização) exigidos no período de normalidade contratual, conforme Temas 28, 29 e 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido." Após detida análise dos autos, verifiquei que o recurso não possui condições de admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova pericial, à validade da capitalização mensal dos juros, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, ao custo efetivo total do contrato e à caracterização da mora, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à parcela relevante dos dispositivos legais invocados pela recorrente. Com efeito, embora o recurso especial faça referência aos arts. 6º, VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 396 do Código Civil, não se observa debate específico nem deliberação efetiva pelo acórdão recorrido acerca de tais dispositivos legais. O requisito do prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem, não bastando sua simples invocação pela parte recorrente. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Não bastasse isso, a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão de afastar tais conclusões exige nova incursão sobre os elementos probatórios do processo, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil, à existência de abusividade dos encargos contratuais, à interpretação das cláusulas pactuadas e à configuração da mora. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Incide, ainda, a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto parte substancial da controvérsia recursal encontra-se vinculada à interpretação das cláusulas do contrato de financiamento objeto da demanda. Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF FINANCIADO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 958 E 621/STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado. 3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos, e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência probatória dos elementos carreados aos autos. 8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.132.508/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" (GN). Também não prospera a insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados nem demonstrou a necessária similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a análise da divergência jurisprudencial mostra-se prejudicada diante da incidência dos óbices anteriormente apontados. Por fim, verifica-se que parte das razões recursais encontra-se fundamentada em alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, matérias de natureza eminentemente constitucional, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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