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TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008637-70.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA - RN9776 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE PELO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VOLTADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ESPECÍFICO DE REAGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DECORRENTE DE FALHA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS contra a sentença de ID 156340473, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada concluísse, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do requerimento administrativo nº 606313828, relativo à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-PCD). O embargante sustenta que a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísse a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, foi omissa quanto ao pedido específico, formulado desde a inicial, de reagendamento e realização da Avaliação Social. Relata que o INSS sofreu paralisação sistêmica que impediu novos agendamentos e que tal circunstância coincidiu com a data da avaliação assistencial do autor (29/01/2026), tendo o autor comparecido ao local na data originalmente aprazada, conforme fotografias juntadas aos autos, sem ser atendido por falha imputável à própria autarquia. Assevera que se sente temeroso de que, não sendo esclarecida a questão, venha a autarquia a indeferir o requerimento antes mesmo de instruir corretamente o processo administrativo. O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos. Foi proferido ato ordinatório conferindo prazo para a autoridade coatora e para o INSS se manifestarem sobre os embargos de declaração, mas estes deixaram fluir in albis o prazo para tanto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença embargada foi omissa ao deixar de apreciar expressamente o pedido específico de reagendamento e realização da avaliação social pendente; e (ii) se é necessário esclarecer que o INSS não pode indeferir o requerimento administrativo por ausência de perícia ou de elemento instrutório cuja realização deixou de ocorrer por circunstância imputável à própria Administração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, a sentença embargada, ao determinar que a autoridade impetrada "conclua a análise do requerimento administrativo nº 606313828 [...] no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias", reconheceu a existência de demora administrativa incompatível com a duração razoável do processo. Todavia, os próprios elementos constantes dos autos demonstram que a instrução administrativa ainda não se encontrava integralmente concluída, uma vez que a avaliação social necessária à análise do benefício não havia sido realizada. Conforme narrado nos autos, a avaliação estava anteriormente agendada para 29/01/2026, tendo o impetrante comparecido ao local indicado, mas o ato não foi realizado em razão de falha sistêmica atribuída à autarquia, sem que, posteriormente, tivesse sido disponibilizada nova data para sua realização. A circunstância é juridicamente relevante. A Administração Pública tem o dever de decidir expressamente os processos administrativos e as solicitações submetidas à sua apreciação, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, e, concluída a instrução, dispõe de prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada, conforme art. 49 do mesmo diploma legal. A demora administrativa também deve ser examinada à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como do princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição. No presente caso, não se trata de simples pedido de intervenção judicial para substituir a Administração na apreciação do mérito do benefício. O que se reconheceu na sentença embargada foi a ilegalidade da demora administrativa, diante do prolongado período transcorrido sem conclusão do requerimento. A integração ora pretendida não modifica esse núcleo decisório. Busca apenas tornar inequívoco que o prazo judicial estabelecido para a conclusão do requerimento compreende também a adoção, pela autarquia, das providências necessárias à conclusão da instrução administrativa, inclusive o reagendamento e a realização da avaliação social que deixou de ocorrer por circunstância não imputável ao segurado. Com efeito, não seria razoável que o segurado suportasse as consequências da ausência de avaliação que não realizou por sua própria vontade ou omissão, especialmente quando demonstrado que compareceu ao local na data originalmente designada e que a não realização do ato decorreu de falha atribuída à Administração. A Administração não pode converter sua própria falha operacional em fundamento para postergar indefinidamente a apreciação do requerimento ou, ao final, indeferi-lo por ausência de elemento instrutório cuja obtenção depende da própria autarquia. A conclusão é especialmente relevante diante da natureza do benefício requerido. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, cuja análise depende da avaliação dos requisitos legais pertinentes, de modo que a avaliação biopsicossocial constitui etapa relevante para a adequada apreciação administrativa do pedido. A situação concreta revela, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em junho de 2025 e que, apesar do lapso temporal transcorrido, permanecia pendente, em 2026, a realização da avaliação necessária à instrução do pedido, circunstância incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal homologou, nos autos do RE 1.171.152, acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS destinado a estabelecer parâmetros temporais para a análise de requerimentos administrativos e para a realização de avaliações necessárias à concessão de benefícios. O referido processo, contudo, foi posteriormente retirado da sistemática da repercussão geral, tendo o Tema 1066 sido cancelado em 22/02/2021. Assim, o acordo não é aqui invocado como tese de repercussão geral ou precedente vinculante, mas apenas como elemento histórico do tratamento institucional conferido à necessidade de observância de prazos razoáveis na tramitação dos requerimentos administrativos perante o INSS. De todo modo, a presente decisão não depende daquele acordo. A determinação judicial decorre, diretamente, da demora concreta verificada neste processo e dos direitos assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, e pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença e explicitar que o prazo global de 45 (quarenta e cinco) dias já estabelecido deverá abranger todas as providências necessárias à conclusão do requerimento administrativo, inclusive o imediato reagendamento e a efetiva realização da avaliação social pendente. Para conferir efetividade ao comando judicial e impedir que a pendência da avaliação seja utilizada como fundamento para novo prolongamento indevido do procedimento, mostra-se adequado estabelecer que os primeiros 30 (trinta) dias do prazo sejam destinados ao imediato agendamento e à realização da avaliação social, ficando os 15 (quinze) dias subsequentes destinados à conclusão da análise administrativa. A divisão interna do prazo não representa ampliação do prazo global anteriormente concedido. Ao contrário, tem por finalidade apenas tornar exequível e inequívoco o comando já estabelecido na sentença, preservando-se o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo. Deve-se esclarecer, ainda, que eventual ausência de realização da avaliação por fato imputável exclusivamente à Administração não poderá ser utilizada, ao término do prazo judicial, como fundamento para o indeferimento do requerimento por falta de perícia ou de elemento instrutório que dependia de providência do próprio INSS. Quanto ao termo inicial, considerando que a presente decisão integra e esclarece o conteúdo da sentença anteriormente proferida, sem que se possa imputar à autoridade coatora o descumprimento de uma divisão interna de prazo que somente agora é expressamente estabelecida, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser contado da intimação pessoal da autoridade coatora desta decisão integrativa. A providência ora determinada não importa efeitos infringentes. Não se altera o mérito da segurança anteriormente concedida, mas apenas se esclarece e integra o modo de cumprimento da ordem judicial, suprindo-se a omissão apontada. Ante o exposto, os embargos devem ser acolhidos para integrar a sentença, nos termos acima expostos. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, que passa a determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo global e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, a análise do requerimento administrativo nº 606313828, observando-se que: a) os primeiros 30 (trinta) dias do prazo deverão ser destinados ao imediato reagendamento e à efetiva realização da avaliação social pendente; b) fica vedado o indeferimento do requerimento administrativo por ausência da avaliação ou de elemento instrutório cuja realização ou obtenção dependa de providência da própria autarquia, quando a ausência decorrer da não realização do ato por circunstância imputável ao INSS; c) os 15 (quinze) dias subsequentes deverão ser destinados à conclusão da análise administrativa, com a prolação de decisão final quanto ao requerimento, de concessão ou indeferimento, conforme o resultado da análise dos requisitos legais; e d) fica mantido, no mais, o teor da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegalidade da demora administrativa. Esclareço que a presente decisão não determina a concessão do benefício, tampouco interfere no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a conclusão regular do procedimento, com a realização das etapas necessárias à sua adequada instrução e posterior decisão. Mantidos, no mais, os termos e fundamentos da sentença embargada, inclusive quanto à autoexecutoriedade do julgado (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), à ausência de condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e à sujeição ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da sentença devidamente integrada pelos esclarecimentos constantes do presente ato. Ciência ao Ministério Público Federal. Demais providências necessárias. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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