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0008637-02.2012.8.19.0070

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008637-02.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008637-02.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00685304 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-02.2012.8.19.0070 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS GUSTAVO DIREITO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. VÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435, DO STJ. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392, DO STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença de extinção, sem resolução do mérito de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada. 2. A execução foi proposta em 27/06/2012, embora a baixa cadastral da sociedade empresária tenha ocorrido em 31/12/2008. O Município requereu o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, na condição de responsável tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (1) se a execução fiscal pode prosseguir quando ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em 31/12/2008, antes da propositura da ação, 27/06/2012 e se, nessa hipótese (2), é possível redirecionar o feito aos sócios-administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal afasta sua capacidade para ser parte e impede a válida formação da relação processual, configurando vício originário. 5. O redirecionamento previsto nos artigos 134 e 135 do CTN não se presta a sanar execução proposta, desde a origem, contra pessoa jurídica já extinta, inexistindo relação processual validamente constituída que possa ser posteriormente redirecionada. 6. Não incidência da Súmula 435 do STJ na hipótese, que pressupõe execução validamente ajuizada contra pessoa jurídica existente e dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento, situação distinta da extinção ocorrida antes da propositura da demanda. 7. A inclusão posterior dos sócios no polo passivo implicaria modificação do sujeito passivo da execução, providência vedada pela Súmula 392 do STJ. 8. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito destinam-se à superação de vícios sanáveis e não permitem convalidar execução ajuizada contra pessoa jurídica que já não existia no momento da propositura da ação. Sentença que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; CPC, arts. 6º e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 392 e 435; STJ, Tema Repetitivo 1.350, 0017974-15.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 0015060-70.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL e 0000289-87.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, na forma regimental, o relatório constante na sentença: [ID000055] "O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ajuizou execução fiscal contra a sociedade SOL MINAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, conforme descrito na CDA que instrui o presente feito. Determinada a citação da executada, o mandado retornou negativo, não sendo localizada a empresa no endereço indicado na inicial pela exequente ou em seu domicílio fiscal como em diversas outras ações em face desta. Processo de execução fiscal suspenso. Decisão que determinou a juntada de documentos relativos a pesquisa realizada no sistema JUCERJA, a qual não consta a qualificação da referida empresa tampouco distrato social naquela na mencionada Junta, bem como a juntada da pesquisa por bens realizada no sistema Infojud, a informação constante na Receita Federal do Brasil quanto à baixa do CNPJ da executada e a certidão de inexistência de vínculo com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Instada para prosseguir com a execução, a exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores da empresa executada, a substituição da empresa executada pelos sócios identificados, com inclusão no polo passivo da demanda e a citação dos respectivos sócios." A sentença foi prolatada pelo Juiz Marcio Roberto da Costa, com o seguinte teor: "Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Dispensada do recolhimento das custas processuais, ante a isenção legal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se aperfeiçoou. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, sustenta o apelante Município de São Francisco de Itabapoana que a sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a pessoa jurídica já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda, entendendo impossível o redirecionamento aos sócios-administradores, mas a decisão merece reforma [ID000064]. Informa que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU, que, após frustradas as diligências de citação, verificou-se que a empresa executada teve baixa cadastral anteriormente ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual requereu o redirecionamento da execução aos sócios-administradores [ID000064]. Aduz o apelante que a sentença desconsidera a natureza da responsabilidade tributária dos sócios e o entendimento consolidado de que a dissolução ou extinção da sociedade empresária não extingue o crédito tributário nem impede o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários. Alega que, nos termos do art. 135, III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, e que a dissolução irregular da empresa constitui infração legal apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, conforme a Súmula 435 do STJ. Sustenta, ainda, que, no caso concreto, embora constatada a baixa da empresa, inexiste comprovação de quitação integral das obrigações tributárias ou de regular encerramento das atividades perante o Fisco Municipal, sendo plenamente possível o redirecionamento da cobrança aos responsáveis tributários. Declara que a extinção da pessoa jurídica não pode servir como mecanismo de blindagem patrimonial ou esvaziamento da pretensão executiva do ente público, sobretudo porque os fatos geradores dos tributos executados decorreram da própria atividade da empresa e da propriedade imobiliária a ela vinculada. Afirma também que a sentença incorre em equívoco ao aplicar de forma absoluta o entendimento da Súmula 392 do STJ, pois o Município não pretende substituir a CDA ou modificar o sujeito passivo originário do lançamento tributário, mas apenas promover o redirecionamento da execução aos responsáveis legais, hipótese admitida pela jurisprudência consolidada do STJ. Assevera que o redirecionamento da execução fiscal não implica substituição da CDA nem alteração do lançamento tributário, tratando-se de extensão da responsabilidade executiva aos sócios responsáveis, em razão da responsabilidade tributária prevista em lei. Por fim, sustenta que a extinção prematura do feito afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da preservação do interesse público na satisfação do crédito tributário, aduzindo que, caso se entendesse necessária a regularização do polo passivo, o Juízo deveria ter oportunizado a emenda ou adequação processual, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual. Certificada a tempestividade do recurso de apelação [ID000068]. É o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razões pelas quais o conheço. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode prosseguir quando ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em 31/12/2008, antes da propositura da ação (27/06/2012) e se, nessa hipótese, é possível redirecionar o feito aos sócios-administradores. No caso, a sentença não merece reforma. Conforme se extrai dos autos, quando do ajuizamento da presente execução, a executada indicada no título já não possuía capacidade de ser parte, pressuposto indispensável à válida formação da relação processual. No caso, a execução fiscal foi proposta em 27/06/2012 para a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2010, no valor originário de R$806,57 conforme a CDA de ID. 000002. Entretanto, os documentos de ID,s 000029/38 demonstram que a baixa cadastral da executada ocorreu em 31/12/2008. Desta forma, a sociedade empresária já se encontrava formalmente extinta e não possuía personalidade jurídica nem capacidade para integrar a relação processual, situação que impede o ajuizamento da execução contra pessoa inexistente, por se tratar de vício originário e insanável. No mesmo sentido, não é possível redirecionar a execução aos sócios ou demais responsáveis tributários, conforme pretendido pelo Município/exequente. Destaque-se que as hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do CTN não se aplicam as caso, pois a pessoa jurídica indicada na CDA, já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda, ou seja, a execução foi proposta, desde a origem, contra sujeito desprovido de capacidade para ser parte. Ressalte-se que a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a execução tenha sido validamente ajuizada contra a pessoa jurídica e que sua dissolução irregular seja constatada no curso do processo, o que não é o caso, eis que a pessoa jurídica já se encontrava extinta desde 2008. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Não fosse somente isso, a inclusão dos sócios no polo passivo representaria verdadeira alteração do sujeito passivo da execução, providência vedada pela Súmula 392 do STJ, segundo a qual: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nesse mesmo raciocínio, a Primeira Seção do Eg.STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.350, firmou a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." Portanto, repita-se, não há execução validamente constituída a ser redirecionada, pois o processo foi instaurado contra pessoa jurídica que já não existia quando do ajuizamento da demanda. Cabia, desta forma, ao exequente verificar, antes do ajuizamento da demanda, a situação jurídica do devedor e, se presentes os requisitos legais, direcionar a cobrança contra quem efetivamente pudesse responder pelo crédito tributário. A propósito, sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão. Definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta e o posterior redirecionamento da execução aos sócios administradores. III. Razões de decidir. A extinção da pessoa jurídica antes da propositura da ação impede sua inclusão no polo passivo, por ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual. O redirecionamento previsto na Súmula 435 do STJ pressupõe execução validamente proposta contra sociedade existente e posterior dissolução irregular, hipótese diversa da dos autos. Inviável a alteração do sujeito passivo da execução, em observância à Súmula 392 do STJ. Inexistência de violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (0017974-15.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Execução fiscal proposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana, objetivando a cobrança de créditos tributários. 2.Sentença de extinção do feito em virtude da ilegitimidade passiva do executado. Inconformismo de ente municipal. 3.Propositura da demanda em 2015. Baixa cadastral da sociedade empresária executada em 31/12/2008. 4.Impossibilidade de ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica extinta, em virtude de sua incapacidade de estar em juízo. Vício de pressuposto processual subjetivo. 5.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015060-70.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito de IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em face de pessoa jurídica indicada na CDA. 2. A executada não foi citada. Sobrevieram certidões e documentos cadastrais da JUCERJA e da Receita Federal indicando que a sociedade empresária já se encontrava inativa e com baixa anterior ao ajuizamento. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução fiscal. O Município apelou e requereu o prosseguimento do feito com redirecionamento aos sócios administradores ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação de dados cadastrais e adoção de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode prosseguir contra pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento; e (ii) saber se é possível redirecionar, nos mesmos autos, a execução aos sócios administradores, sem prévia individualização dos responsáveis e sem demonstração dos requisitos do art. 135, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal afasta sua capacidade processual para figurar no polo passivo. A ausência desse pressuposto impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A mera baixa da sociedade empresária não autoriza, por si só, a responsabilização automática dos sócios. O redirecionamento exige demonstração de que o responsável exercia poderes de administração no momento da dissolução e praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 7. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal não é admitida na hipótese. Incide o entendimento da Súmula 392 do STJ. A situação também não se enquadra na Súmula 435 do STJ, porque não houve dissolução irregular constatada no curso da execução contra pessoa jurídica existente, mas extinção anterior ao ajuizamento. 8. Os princípios da cooperação processual, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não suprem a ausência de legitimidade passiva originária nem convalidam execução proposta contra ente já extinto. Eventual responsabilização dos sócios deve ser buscada em ação própria, com observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal. (0000289-87.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Por fim, não falar em violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, pois estes princípios orientam a correção de vícios sanáveis, mas não afastam a inexistência jurídica da pessoa demandada no momento do ajuizamento da execução. Destaque-se que o Juízo de origem determinou a realização e a juntada de pesquisas sobre a situação cadastral da empresa e intimou o Município a promover o andamento do feito (ID.000026). No entanto, em resposta, o Município requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador na condição de responsável tributário por substituição (ID.000044), pedido que, pelas razões expostas, não pode ser acolhido. Sendo assim, deve ser mantida a sentença prolatada pelo Magistrado "a quo", que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 2026. CARLOS GUSTAVO DIREITO DESEMBARGADOR RELATOR 8 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Apelação Cível nº 0008637-02.2012.8.19.0070-MCPM

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