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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008636-41.2018.8.14.0039 AUTOR: DEUZUITA DA SILVA SILVA, TASSIANE DA SILVA SILVA Endereço: Nome: DEUZUITA DA SILVA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: TASSIANE DA SILVA SILVA Endere�o: desconhecido REU: RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, autuada sob o nº 0008636-41.2018.8.14.0039, proposta por DEUZUITA DA SILVA SILVA e TASSIANE DA SILVA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA e ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES. Aduzem as autoras, em síntese, que, na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, o Município de Paragominas foi atingido por fortes chuvas e que barragens edificadas em propriedades rurais, qualificadas na inicial como clandestinas e desprovidas de licenciamento ambiental, teriam se rompido, ocasionando enchente que alcançou a área urbana e atingiu a residência das demandantes, com a consequente perda de bens móveis de uso doméstico — dentre eles geladeira de duas portas, ferro de passar, sanduicheira, secador, guarda-roupa de três portas, ventilador, cama box de casal, cama de solteiro, máquina de lavar, máquina de bater açaí, gêneros alimentícios, roupas, calçados e colchas de cama —, além de dano moral consistente em medo de morte por afogamento, desespero e trauma psicológico extensivo ao núcleo familiar. Atribuem aos réus particulares a responsabilidade solidária pela propriedade das barragens supostamente rompidas, e ao Município de Paragominas, omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais, com designação de audiência de conciliação e produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Citado, o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS contestou em 14/10/2025, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução COEMA nº 120/2015 atribuem ao Estado do Pará, e não ao Município, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d’água superior a dois hectares, e de que a Lei nº 12.334/2010 impõe ao empreendedor a responsabilidade pela segurança do barramento. No mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, a inexistência de conduta ilícita e a configuração de caso fortuito e força maior, valendo-se de dados pluviométricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) e das sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ambas julgadas improcedentes por este Juízo. Requereu a admissão de prova emprestada oriunda da Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039. MILTON ANDRADE contestou em 07/11/2025, sustentando que a parte autora, intimada em 2018 para manifestar-se sobre eventual suspensão do feito individual, requereu, em 07/01/2019, a suspensão do processo com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de beneficiar-se de eventual sentença de procedência das ações coletivas então em curso. Discorreu sobre o desfecho das Ações Civis Públicas nº 0007816-22.2018.8.14.0039 (improcedente, 06/06/2025), nº 0007737-43.2018.8.14.0039 (improcedente, 05/12/2024) e nº 0007814-52.2018.8.14.0039 — esta última movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará especificamente em seu desfavor, na qual celebrado e integralmente cumprido acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado em 22/02/2024 —, sustentando que a opção da autora pela suspensão a vincularia definitivamente ao desfecho das demandas coletivas, caracterizando litispendência ou continência a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, e impugnou o valor da causa e a suficiência probatória dos danos materiais reclamados, requerendo, ao final, a revogação da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. RODRIGO ANVERSA, proprietário da Fazenda Boa Sorte, contestou em 04/12/2025, juntando laudo técnico do engenheiro agrícola Fabio Roberto Niedermeier, estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao Centre de Coopération Internationale en Recherche Agronomique pour le Développement (CIRAD), e Nota Técnica da SEMAS/PA. Sustentou a inépcia da inicial por generalidade da imputação e a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que a represa existente em seu imóvel possuía Licença Ambiental Rural (LAR nº 40/2014) e Outorga de Uso de Recursos Hídricos (nº 2790/2017) regularmente expedidas, e que a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada especificamente a respeito da barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada totalmente improcedente por este Juízo, com reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade. MARCIANO NABOR DOS SANTOS contestou em 23/06/2026, com certificação de tempestividade da defesa, sustentando que a barragem situada em seu imóvel rural (Sítio Domani) permaneceu estruturalmente íntegra durante o evento, exercendo função de contenção e amortecimento da enxurrada, conforme laudos técnicos produzidos na Ação Civil Pública correlata e laudo independente elaborado pela empresa Geomaster, e invocando a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à mesma barragem, também julgada improcedente. Arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade da justiça, e sustentou a ocorrência de força maior externa, a ausência de conduta ilícita e de prova de que o imóvel das autoras tenha sido efetivamente atingido pelo fluxo hídrico associado à sua propriedade, além de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Certidão de 01/07/2026 esclareceu que a tentativa de citação postal do ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, intimada para tanto, indicasse novo endereço apto a viabilizar a diligência, e que o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA foi devidamente citado por intermédio de seu inventariante, Cláudio Cezar Bicalho, não tendo apresentado contestação. Certidão de 08/07/2026 registrou que os réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA foram regularmente citados e não ofereceram contestação, e certificou a tempestividade da contestação de Marciano Nabor dos Santos. Por fim, certidão de 11/08/2026 registrou a ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada por seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico, quanto às contestações ofertadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. A diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância certificada nos autos em 01/07/2026. Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia; igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, Cláudio Cezar Bicalho, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus Rodrigo Anversa, Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade invocam, cada qual, ação civil pública ajuizada especificamente a respeito da barragem discutida nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo as autoras integrado, como litisconsortes, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente com fundamento na ausência de nexo de causalidade. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo as autoras participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra a pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi igualmente julgada improcedente, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação das autoras naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz, em qualquer hipótese, eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas, integralmente cumprido e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva de litispendência ou continência. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais de interesses difusos, ao passo que a presente ação é promovida pelas próprias autoras, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pela própria parte autora nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar a qualquer tempo o curso autônomo de sua pretensão, sob pena de se converter faculdade processual instituída em seu favor em armadilha capaz de prejudicá-la. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva e a tese de vinculação processual irreversível, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação a todos os réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas, admitidos nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido às autoras, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo as autoras pessoas naturais, residentes em imóvel alegadamente atingido pela enchente, e limitando-se os impugnantes a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida às autoras. II.1.5 Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial, arguida por Milton Andrade e por Rodrigo Anversa, não prospera. A petição inicial descreve, com suficiência para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a causa de pedir — o rompimento de barragens rurais e a alegada omissão fiscalizatória estatal — e o pedido, delimitado quanto à sua natureza e ao seu valor, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A eventual fragilidade da correlação entre a situação individual de cada requerido e o dano concretamente reclamado é questão atinente à suficiência da prova produzida, e não à aptidão formal da peça vestibular, não se confundindo os planos processual e probatório. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui à barragem existente na propriedade de cada réu particular participação no rompimento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da competência comum para a proteção do meio ambiente e para a fiscalização urbanística e ambiental (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal), sendo a extensão de tal competência, no caso concreto, também matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas autoras em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Tratando-se, na hipótese, de pretensão indenizatória fundada em dano decorrente de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, incide o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 366 da repercussão geral (RE 136.861). Ainda assim, permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre precisar, nesse ponto, o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 707, consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. As circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nos autos e nas ações civis públicas correlatas, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. Segundo a Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da SEMAS/PA e o estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis (CIRAD), registrou-se, entre a noite de 11/04/2018 e a madrugada de 12/04/2018, precipitação total de 151,4 mm, com intensidade de pico de 96,6 mm em uma única hora — patamar que, segundo o padrão internacional da Organização Meteorológica Mundial, supera em 50% o valor de referência para chuva forte —, ao passo que a pluviosidade de todo o mês de abril de 2018 alcançou 545,2 mm, quantitativo equivalente a quase 60% acima da média histórica mensal para a região (aproximadamente 350 mm). O evento foi agravado, ainda, pela saturação prévia do solo, decorrente do acúmulo de aproximadamente 600 mm de precipitação nos trinta dias anteriores, circunstância que impediu a infiltração das águas e provocou o escoamento superficial imediato e a saturação da rede de drenagem. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens rurais. Os elementos técnicos produzidos indicam que o maior dos reservatórios identificados, situado na Fazenda Boa Sorte, de propriedade de Rodrigo Anversa, possuía capacidade de armazenamento de 92.810 m³, correspondente a aproximadamente 1,09% do volume total de água mobilizado na bacia hidrográfica do Igarapé Paragominas durante o evento, estimado em 8.492.339 m³; e que a baixa declividade do curso d’água (1,85%, classificada como plana pelos padrões da EMBRAPA) é incompatível com a ocorrência de efeito de “onda”, tendo-se apurado velocidade média de deslocamento de apenas 4 km/h. Tal proporção evidencia a irrelevância quantitativa do volume eventualmente liberado pelo rompimento de barragens rurais frente à magnitude da precipitação e do escoamento superficial gerado pela chuva extraordinária, insuficiente, por si, para caracterizar o rompimento das barragens como causa determinante, ou sequer concorrente de modo juridicamente relevante, para a inundação da área urbana e para os danos reclamados pelas autoras. Especificamente quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, os elementos técnicos produzidos, inclusive os oriundos da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 e o laudo elaborado pela empresa Geomaster, não indicam rompimento, colapso estrutural ou irregularidade da barragem situada no Sítio Domani, havendo, ao contrário, indicação de que o barramento permaneceu íntegro durante o evento, exercendo função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, retirando velocidade da enxurrada e reduzindo a intensidade de seus impactos — circunstância inteiramente incompatível com a pretensão indenizatória deduzida em seu desfavor. Quanto ao réu Milton Andrade, não há, nos autos, prova de que a represa situada em sua propriedade tenha sofrido ruptura em decorrência do evento, nem elemento técnico que estabeleça vínculo entre eventual liberação de água nesse imóvel e os danos reclamados pelas autoras. Quanto aos réus revéis Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a ausência de contestação não supre a inexistência de prova, nos autos, de que barragens de sua titularidade tenham sofrido ruptura e de que tal ruptura tenha contribuído, de modo individualizado e mensurável, para a inundação que atingiu a residência das autoras, ônus do qual a parte autora, a quem incumbia especificar e comprovar a conduta de cada réu, não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil — tanto mais quando sequer apresentou réplica às contestações ofertadas e à robusta prova técnica nelas produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d’água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo nas sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município, ao passo que a responsabilidade primária pela segurança estrutural do barramento recai sobre o respectivo empreendedor, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.334/2010. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 372.472, Rel. Min. Carlos Velloso) e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 652, assentou a natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso quanto ao dever de controle e fiscalização, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do evento climático extraordinário já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa determinante foi o fenômeno climático extraordinário ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade de risco imputada a cada réu proprietário rural e o dano concretamente sofrido pelas autoras, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, restando prejudicado o exame pormenorizado da suficiência probatória dos danos materiais e morais alegados, por ausência de imputação causal válida que os sustente. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEUZUITA DA SILVA SILVA e TASSIANE DA SILVA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pelas autoras, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido às autoras; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor das autoras, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)