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TJPR · Vara Criminal de Rolândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572- 9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): NATHALYA JUDITH DA SILVA LEITE PRAZO DE 15 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Alberto José Ludovico, da Vara Criminal de Rolândia, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Extorsão , sob nº 0008632-98.2024.8.16.0148, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) NATHALYA JUDITH DA SILVA LEITE, e vítima VITOR GIOVANI FERREIRA ROMPATO, e que não foi , portador(a) do RGpossível localizar pessoalmente a(s) NATHALYA JUDITH DA SILVA LEITEparte(s) Promovido 174019347 SSP/PR e CPF 171.364.427-45, nascido(a) em 24/03/1998, natural de RIO DE JANEIRO, filho(a) de CINTHIA motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomarSANTOS DA SILVA e LUIZ FELIPE SILVA LEITE,CITAÇÃO ciência de que houve em seu desfavor, ART 158 - EXTORSAO, Reclusão: 4 a 10 anos E Multaoferecimento de denúncia oferecida em 20/05/2025 e recebida em 24/06/2025, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: "EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (Arts. 158, caput, e 29, caput, ambos do Código Penal) Em 14 (quatorze) de outubro de 2024, por volta das 21h00, no Posto Via Sul, situado na BR-369, neste Foro Regional de Rolândia/PR, indivíduo não identificado, em unidade de desígnios com a Denunciada, NATHALYA JUDITH DA SILVA LEITE,esta última concorrendo de forma dolosa e relevante para a prática criminosa, mediante grave ameaça consistente em afirmar que adentraria o estabelecimento e mataria todos os presentes, constrangeu a vítima, V. G. F. R. a realizar transferências bancárias de suas contas pessoais para a conta da Denunciada, obtendo, assim, vantagem econômica indevida no valor total de R$ 1.378,00(mil trezentos e setenta e oito reais). Conforme apurado, determinada pessoa, não identificada, iniciou o contato através do telefone do estabelecimento e, após obter o número particular da vítima, passou a ameaçá-la ininterruptamente, descrevendo em tempo real o ambiente do posto de combustíveis e as características dos funcionários, o que acentuou o temor da vítima. Assim, sob coação, V. G. F. R. efetuou um PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta pessoal (seq. 1.5), bem como recebeu pagamentos de clientes via PIX e transferiu os respectivos valores (R$ 378,00) para a conta da Denunciada (seq. 1.5 e 1.7), totalizando R$ 1.378,00 (mil trezentos e setenta e oito reais) repassados ao grupo criminoso. A Denunciada, por sua vez, contribuiu de modo decisivo para a consumação do delito ao disponibilizar e permitir o uso de sua conta bancária para o recebimento da quantia extorquida. Como única detentora da titularidade e das credenciais de movimentação bancária (saques, transferências e fruição do numerário), sua atuação foi indispensável à efetivação do proveito econômico do crime. Inclusive, consta no seq. 14.11 que a Denunciada, logo após receber os valores, os transferiu para outra conta de sua propriedade, o que evidencia seu pleno domínio sobre o produto do crime econfirmasua participação consciente e voluntária ; na empreitada delitiva, com o objetivo de viabilizar a fruição ou dissimulação do proveito econômico obtido de forma ilícita"e à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a)INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, MARIA LAURA GODINHO QUERUBIM, Estagiário, conferi e digitei. Rolândia, 24 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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