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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008632-17.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do(a) executado(a), para posterior penhora. Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “(...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade” (“Processo de execução e cumprimento da sentença”, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários (INSS) do executado, ao fundamento de que é impenhorável. Insurgência do exequente. Descabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que comporta exceções, nos termos do § 2º. Ausência de prova de rendimentos ou de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198129-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). Agravo de Instrumento – Interposição contra decisão que determinou a penhora de 30% do salário da agravante, além de determinar levantamento de valores bloqueados. Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do § 2º do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099387-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, INDEFIRO o pedido. IV) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Int. São Paulo,02/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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