Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
MAR DA ALDEIA DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA (RENOVA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA) ajuizou ação de conhecimento em face de VALE EXPRESS BENEFÍCIOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS- ALELO, conforme inicial e documentos de index 02/22. Narra que contratou a Ré para administração de benefícios de vale-refeição e vale-combustível, efetuando os pedidos de recarga nº 69757 e nº 70276, nos valores de R$ 498,80 e R$ 3.906,80, respectivamente, ambos devidamente pagos. Afirma que apesar da confirmação dos pagamentos, os benefícios não foram disponibilizados aos funcionários, causando-lhe prejuízos. Aduz que após tentativas de solução administrativa, a Ré reconheceu o erro e confessou a dívida de R$ 4.405,60, comprometendo-se a restituí-la em duas parcelas, mas condicionando o pagamento à realização de novas recargas. Relata que a Ré não efetuou a restituição, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais, tendo, inclusive, de arcar novamente com despesas de alimentação e combustível de seus funcionários e contrair empréstimo bancário para suportar os prejuízos. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação da parte ré na devolução em dobro do valor, no montante de R$10.114,14; 3) indenização por danos materiais no valor de R$752,91 e danos morais; 4) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 21.613,84. Index 57, certidão do correto recolhimento das custas. Index 58, determinada a citação. Index 75, a parte autora apresentou emenda à inicial, para inclusão da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS- ALELO, no polo passivo da demanda. Index 78, recebida a emenda e determinada a citação. Index 86, contestação oferecida pelo 2º réu, Companhia Brasileira de Soluções e Serviços - Alelo. Index 191, determinada a citação do 1º réu por edital. Index 198, a parte autora requereu a alteração de sua razão social no polo ativo para RENOVA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. Index 217, deferida a retificação do polo ativo. Index 221, a parte autora requereu a exclusão da 1ª ré, VALE EXPRESS BENEFÍCIOS LTDA., do polo passivo, em razão da ausência de citação após mais de seis anos de tramitação, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face da 2ª ré, que já apresentou contestação. Index 223, o 2º réu se opôs à exclusão da corré VALE EXPRESS BENEFÍCIOS LTDA., alegando que os fatos decorreram exclusivamente da atuação desta, responsável pela plataforma de recargas. Index 229, decisão que indeferiu a exclusão da primeira ré, diante da discordância da segunda ré, mantendo-a no polo passivo. Index 305, decisão que deferiu a citação do 1º réu por edital, diante do esgotamento das diligências para sua localização. Index 328, publicação do edital. Index 363, certidão do decurso do prazo sem manifestação do 1º réu. Index 365, decisão que decretou a revelia do 1º réu e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial. Index 371, contestação oferecida pelo 1º réu, VALE EXPRESS BENEFÍCIOS LTDA, por meio da Curadoria Especial. Index 379, réplica. Index 387, despacho em provas. Index 391, a parte autora não requereu provas. Index 395, o 1º réu não requereu provas. Index 397, o 2º réu não requereu provas. É O RELATÓRIO. A tese de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS se confunde com o mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A controvérsia central repousa na verificação da falha na prestação do serviço contratado para administração e disponibilização de benefícios de alimentação e combustível aos empregados da autora, bem como na definição da responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da não efetivação das recargas regularmente solicitadas e pagas. A ré Vale Express Benefícios Ltda foi citada por edital e teve sua revelia decretada, devendo incidir os efeitos do artigo 344 do CPC. Extrai-se dos autos que a autora aderiu ao serviço de administração de benefícios prestado pela ré Vale Express Benefícios Ltda., mediante pedidos de recarga realizados em ambiente eletrônico, com emissão de boletos para pagamento antecipado, conforme documentos do ID 22. A documentação juntada demonstra, ainda, a existência de pedido de recarga de nº 69757, no valor de R$ 498,80, com comprovação de emissão e pagamento, bem como a existência de outro pedido de recarga, de nº 70276, no valor de R$ 3.906,80, igualmente pago. A própria correspondência eletrônica encaminhada pela autora à fornecedora evidencia a reclamação administrativa acerca da ausência de disponibilização dos créditos, apesar do pagamento das recargas, tudo conforme documentos do ID 22. A falha do serviço restou, ademais, expressamente reconhecida pela própria fornecedora, uma vez que na mensagem eletrônica encaminhada à autora, a Vale Express admitiu dificuldades de sistema e informou que os recursos recebidos foram distribuídos de modo incorreto, propondo devolução parcelada mediante abatimento em pedidos futuros. Por outro lado, o termo de confissão de dívida juntado no ID 22 - fls. 10, registra que a Vale Express declarou e reconheceu ser devedora da quantia de R$ 4.405,60, exatamente em razão de não ter efetuado as recargas contratadas nos pedidos nº 69757 e nº 70276. Pontue-se que no caso dos autos deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que a autora seja pessoa jurídica, o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 admite como consumidor a pessoa jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatária final. A autora contratou serviço de administração de benefícios para utilização interna em sua estrutura empresarial, sem demonstração de que explorasse economicamente o próprio serviço contratado, o que autoriza o reconhecimento de sua condição de destinatária final fática. Sob a ótica da responsabilidade civil contratual comum, a conclusão seria a mesma, pois a prova documental evidencia o inadimplemento do serviço pago e não prestado. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Igualmente, à luz dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, os contratantes devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo cabível a responsabilização quando o serviço não é prestado na forma ajustada. A valoração da prova conduz ao reconhecimento do dever por parte da ré VALE EXPRESS BENEFÍCIOS de restituição do valor que foi recebido sem a correspondente contraprestação. A emissão dos boletos, o pagamento das quantias e a ausência de implementação dos créditos foram demonstrados pela autora no ID 22, ao passo que a própria fornecedora reconheceu a dívida. Não há nos autos qualquer prova de quitação posterior, de efetiva recarga extemporânea, ou de devolução integral dos valores. Assim, o conjunto documental revela inadimplemento contratual apto a ensejar a restituição da quantia paga, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. No tocante aos danos materiais adicionais, a autora juntou cédula de crédito bancário firmada com instituição financeira, no valor de R$ 50.000,00, pois teve que contratar empréstimo para suportar os prejuízos decorrentes da conduta da ré, conforme contrato do ID 22 - fls. 12/16. A planilha de cálculo juntada pela autora aponta os encargos financeiros vinculados ao valor de R$ 4.405,60, totalizando R$ 752,91, pois em razão do inadimplemento contratual, teve que despender tal quantia para poder suprir os benefícios de comida e de combustível de seus funcionários. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Diante disso, considerando que o valor adicional despedido para suprir o inadimplemento contratual, R$ 4.405,60, e tendo em vista a margem de lucro da empresa indicada no ID 22 - fls. 27 na ordem de 27%, devido o valor de R$ 21.613,84. Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, a possibilidade jurídica de sua configuração é incontroversa, mas, para sua caracterização, é necessária demonstração de lesão à honra objetiva, à imagem, ao bom nome ou à credibilidade da empresa no meio social ou comercial. No caso concreto, embora a narrativa inicial refira desconfortos internos e reclamações de empregados, não há prova robusta de abalo externo à reputação empresarial, de perda de credibilidade perante o mercado, fornecedores ou clientela, nem de circunstância excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual e seus dissabores patrimoniais. A mera frustração contratual, ainda que acompanhada de transtornos, não conduz automaticamente ao dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente demonstração concreta de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido não merece acolhimento. Por fim, a parte autora não demonstrou a relação contratual da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS em relação à corré VALE EXPRESS BENEFÍCIOS ou à ela própria, tendo se limitado à requerer a inclusão de tal empresa no polo passivo na emenda do ID 75. Inexiste nos autos qualquer indício de solidariedade entre as empresas demandadas. Com efeito, não deve a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS ser condenada no presente feito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré VALE EXPRESS BENEFÍCIOS a: 1) restituir à parte autora o valor de R$ 5.057,07, em dobro, totalizando a quantia de R$ 10.114,14, com juros e correção pela SELIC, a contar do desembolso; 2) indenizar a parte autora dos danos materiais sofridos no valor de R$ 752,91, com juros e correção pela SELIC, a contar de cada desembolso indicado na planilha do ID 22-fls. 25; 3) indenizar a parte autora dos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 21.613,84, com juros e correção pela SELIC, a contar de cada data indicada na planilha do ID 22-fls. 27. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. A ré VALE EXPRESS BENEFÍCIOS saiu vencida na maior parte das pretensões do autor, devendo suportar a sucumbência. Assim, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em relação à ré COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI e ciência à Curadoria Especial.
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