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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008626-92.2026.8.16.0028 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 10/01/2026 Requerente(s): Fabiano Felix de Abreu Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. A Defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva do acusado FABIANO FELIX DE ABREU. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 8.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Da análise detida dos autos, conclui-se que o pleito de revogação da prisão preventiva comporta acolhimento. Como sabido, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser adotada somente quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida em eventual condenação. De outro lado, dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado teve como principal fundamento garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. Contudo, a manutenção da medida extrema não mais se justifica. Assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no presente caso. 2.1. Pelo exposto, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 316 Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada em face do noticiado, aplicando-lhe, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 CPP, quais sejam: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, bem como de alterar o seu endereço e contato telefônico sem comunicar a este Juízo; c) cumprimento integral das medidas protetivas deferidas nos autos nº 0001081-68.2026.8.16.0028. 3. Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4. Por fim, saliente-se que o acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas ou cometimento de novo fato típico, acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a reedição do decreto de prisão preventiva. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito