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0008626-61.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008626-61.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ERIKA SANTANA DE ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais promovida por ERIKA SANTANA DE ARAUJO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO (Companhia Energética de Pernambuco), ambas qualificadas nos autos. A autora, na exordial, alega ser titular da unidade consumidora de energia elétrica em sua residência, beneficiária de programas sociais e residente em comunidade carente deste município com três filhos menores, sendo uma filha portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relata que, no período de 07/04/2026 a 08/04/2026, teve o fornecimento de energia elétrica descontinuado indevidamente por cerca de 35 (trinta e cinco) horas contínuas, permanecendo por duas noites consecutivas no escuro, não obstante estivesse rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta a extrapolação desarrazoada dos prazos regulamentares de restabelecimento fixados pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como os graves transtornos experimentados por sua família, notadamente o abalo emocional e desorganização rotineira causados à sua filha autista. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos morais. Juntou faturas quitadas, laudo médico comprobatório do TEA, comprovantes de protocolos de atendimento e gravação audiovisual em conjunto com vizinhos Ids 237449642, 237449643, 237449646, 237449648. A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir sob o argumento de que os protocolos informados não constavam em seu sistema SAP. No mérito, sustentou a higidez de suas telas sistêmicas internas, alegando que a interrupção no local durou apenas 25 (vinte e cinco) minutos e que o restabelecimento ocorreu prontamente, observando os indicadores regulatórios da ANEEL. Impugnou a ocorrência de dano moral, defendendo a tese de mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência total ou fixação mitigada do quantum indenizatório. A autora ofereceu réplica, rebatendo as preliminares e infirmando o valor probatório das telas unilaterais da ré. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando tal pleito em petição subsequente. A ré, por seu turno, não requereu a produção de outras provas, operando-se a preclusão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente documental, prescindindo-se de dilação probatória. Nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, estando o feito maduro para julgamento. De início, afasto as preliminares suscitadas. A petição inicial preenche com clareza os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo falar em inépcia. Outrossim, a alegação de inexistência de registro interno dos protocolos no sistema SAP da ré não afasta o interesse de agir da consumidora nem elide o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), cuidando-se de eventual falha no gerenciamento dos canais de atendimento da própria concessionária. Trata-se de inequívoca relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Dado o caráter eminentemente técnico da prova e a vulnerabilidade da consumidora frente à concessionária, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). A autora comprovou, mediante faturas acostadas, sua condição de adimplente, afastando qualquer excludente de culpa. Juntou também registros de protocolos de reclamação junto à empresa e gravação em vídeo realizada no bairro, elementos que militam expressivamente em favor da verossimilhança de suas alegações quanto à suspensão prolongada do serviço público essencial. A ré, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a continuidade do serviço. Limitou-se a anexar capturas de tela (prints) extraídas unilateralmente do seu sistema interno (SAP) para alegar que a interrupção durou apenas 25 minutos. Contudo, telas de computador geradas e produzidas unilateralmente pela própria prestadora, destituídas de auditoria técnica ou logs de telemetria, não possuem presunção absoluta de veracidade nem força probatória autônoma bastante para desconstituir os elementos trazidos pela consumidora. Diante do exposto, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (art. 22 do CDC), o que, por si, configura dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do bem jurídico afetado e o desconforto inerente à privação de energia elétrica em ambiente residencial Não obstante caracterizado o dever de indenizar, a extensão exata da interrupção alegada (35 horas contínuas) não restou inteiramente comprovada com precisão absoluta por laudo pericial ou meio técnico cabal. Tal circunstância, embora de modo algum afaste a ilicitude da conduta e a responsabilidade civil da ré — que sequer apresentou prova probante em sentido contrário —, deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil) A indenização por dano moral não deve constituir fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar proporção com a efetiva extensão do dano comprovado nos autos, servindo, a um só tempo, de compensação à vítima e de desestímulo pedagógico ao ofensor, sem descuidar da razoabilidade do valor arbitrado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a fragilidade da prova quanto à real extensão temporal exata da interrupção, e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo suficiente e adequado para a compensação do dano configurado, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO (Companhia Energética de Pernambuco) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora ERIKA SANTANA DE ARAUJO, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (a qual engloba ambos os encargos), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da presente data (arbitramento, Súmula 362 do STJ); Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Oportunamente, transitada em julgado esta decisão e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito apsm

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