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0008626-11.2025.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008626-11.2025.8.16.0131 Processo: 0008626-11.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.622.048,63 Exequente(s): GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): FELIPE RAFAEL TISOTT RITT THIARA SANCHOTENE LIGORIO Por ora, analiso o pedido de busca Censec requerido no ev. 153. A CENSEC é composta por quatro módulos de informação: i) RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); ii) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); iii) CEP (Central de Escrituras e Procurações); e iv) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público). Em específico, a consulta ao módulo CEP é destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais e só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Assim, à exceção da Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos demais casos é garantido a qualquer interessado o acesso a informações, mediante consulta pública. Sobre o tema, dispõem os artigos 273 e 280 do Provimento nº 149 de 30/08/2023: Da Central de Escrituras e Procurações – CEP Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. (...) Do Acesso à CENSEC - Art. 280. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. No caso em tela, veja-se, que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado foram infrutíferas ou insuficientes. Desse modo, defiro a expedição de ofício à CENSEC para o fim de que sejam consultadas informações referentes ao executado, exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP), a partir do ajuizamento da ação. À Escrivania para que consulte o sistema o CENSEC nos termos deferidos no módulo CEP. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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