Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008623-82.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Rodrigo Cirne Ferreira Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento do acórdão de ID 92225509, transitado em julgado em 16 de dezembro de 2025 (certidão de ID 29807465), que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante, policial militar, à percepção do auxílio-transporte no período compreendido entre a data da impetração (06/05/2016) e a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (02/01/2019), com observância dos critérios do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e da tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), devendo o valor do benefício ser apurado segundo o número de deslocamentos diários em transporte coletivo, o número de dias de efetivo comparecimento ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial do período. Requerido o cumprimento do julgado pelo exequente (ID 98098116), esta Relatoria, na decisão de ID 104053916, de 20 de abril de 2026, publicada em 23 de abril de 2026 (ID 104281083), com fundamento no art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil, requisitou ao Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros detalhados de frequência e escalas de serviço, o histórico de lotação e as tabelas de tarifas oficiais do transporte público coletivo relativos ao exequente e ao período de apuração, com expressa advertência quanto à consequência processual do art. 524, § 5º, do mesmo diploma. Em 15 de junho de 2026, o Estado da Bahia peticionou (ID 108245222) requerendo a dilação do prazo e a reconsideração da aplicação de penalidades, informando já haver diligenciado junto à Secretaria competente. A decisão de ID 109866066, de 8 de julho de 2026, esclareceu que nenhuma penalidade havia sido imposta na decisão anterior e deferiu parcialmente o pleito, concedendo ao executado prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para a apresentação integral da documentação requisitada, advertindo-o de que não seria admitido novo pedido de dilação e que o descumprimento injustificado importaria a aplicação imediata do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público apresentou ciência da decisão (ID 110207244). Regularmente intimado, conforme guia de expediente de ID 13981753, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo de ID 114827865, lavrada em 2 de setembro de 2026. É o relatório. Decido. A requisição documental deferida nestes autos apoiou-se no art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por integração, ante a ausência de disciplina específica nos arts. 534 e 535 do mesmo diploma, e em consonância com o dever de cooperação processual (art. 6º) e com o dever de todos os sujeitos do processo de não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais (art. 77, IV). A providência teve por finalidade superar a assimetria informacional existente entre as partes: os elementos indispensáveis à quantificação do crédito - frequência, escalas de serviço e histórico de lotação - integram o prontuário funcional do exequente e se encontram sob guarda exclusiva da Administração Pública, de modo que sua produção pelo credor, relativamente a período iniciado há mais de uma década, configuraria ônus probatório de cumprimento impossível. Ao executado foram concedidos dois prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, totalizando, desde a publicação da decisão de ID 104053916, período superior a quatro meses de tramitação. O segundo prazo foi expressamente qualificado como final e improrrogável, com advertência quanto à consequência do descumprimento. Ainda assim, o Estado da Bahia não apresentou a documentação, não formulou nova justificativa e sequer se manifestou nos autos, conforme certificado no ID 114827865. A hipótese difere substancialmente daquela apreciada na decisão de ID 109866066. Naquele momento, a existência de pedido de dilação acompanhado da informação de que as tratativas administrativas haviam sido iniciadas afastava a caracterização de comportamento recalcitrante, na linha do precedente do Superior Tribunal de Justiça então invocado (REsp nº 1.069.441/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Agora, o silêncio absoluto diante de prazo peremptório, sem qualquer demonstração de impossibilidade material ou de diligências em curso, caracteriza descumprimento injustificado da ordem judicial. Incide, portanto, a consequência legal expressamente prevista no art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não apresentados os dados requisitados, reputam-se corretos os cálculos que o exequente apresentar com base nos elementos de que dispõe. Registre-se que a presunção assim instituída é relativa e de natureza estritamente processual: não converte o descumprimento em sanção pecuniária, tampouco dispensa a observância dos parâmetros de quantificação fixados no título executivo judicial, permanecendo assegurado ao executado o contraditório na via própria da impugnação (art. 535 do Código de Processo Civil), na qual poderá demonstrar eventual excesso mediante a apresentação dos documentos até então sonegados e do respectivo cálculo divergente, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, e em coerência com o quanto já decidido no ID 109866066, deixo de impor multa cominatória ao ente público, porquanto o ordenamento já prevê, para a espécie, consequência processual específica, adequada e suficiente à superação da inércia, revelando-se desnecessária a adoção de medida coercitiva patrimonial adicional. Superada a etapa de requisição documental, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cabendo ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. O demonstrativo deverá observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, quais sejam: (i) limitação temporal ao período compreendido entre 06 de maio de 2016 e 1º de janeiro de 2019; (ii) apuração mensal do benefício segundo o número de deslocamentos diários em transporte coletivo, o número de dias de efetivo comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial vigente em cada período, na forma do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997; e (iii) atualização mediante incidência, até 08 de dezembro de 2021, do IPCA-E a título de correção monetária e do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a título de juros moratórios e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na impossibilidade de acesso aos registros funcionais, poderá o exequente valer-se dos elementos de que dispõe, inclusive contracheques, documentos funcionais e presunção de jornada ordinária compatível com a lotação declarada, cabendo-lhe explicitar a metodologia adotada, de modo a viabilizar o controle pelo executado e por esta Relatoria. Ante o exposto, DECLARO o descumprimento injustificado, pelo ESTADO DA BAHIA, da requisição documental determinada nas decisões de ID 104053916 e ID 109866066 e, com fundamento no art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) APLICO ao caso a consequência prevista no art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, reputando-se corretos, ressalvada a via da impugnação, os cálculos que o exequente vier a apresentar com base nos dados de que dispõe; b) INTIME-SE o exequente RODRIGO CIRNE FERREIRA, exclusivamente na pessoa da advogada FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB/BA 20.733), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, com estrita observância dos parâmetros do título executivo judicial e dos critérios de atualização indicados no item II desta decisão; c) APRESENTADO o demonstrativo, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, ficando desde já advertido de que, alegado excesso de execução, deverá declinar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição, na forma do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO que a juntada extemporânea da documentação requisitada não terá o efeito de reabrir a fase de requisição documental, podendo, contudo, ser considerada no julgamento da eventual impugnação, como elemento de prova do alegado excesso; e) DEIXO de impor multa cominatória ao ente público executado, pelos fundamentos expostos no item I desta decisão; f) MANTENHO a determinação de que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB/BA 20.733), sob pena de nulidade; g) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora