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0008623-79.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008623-79.2025.8.26.0001/SPRELATOR: FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) EXECUTADO: PATRICIA CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGENES TADEU FELIX DA SILVA (OAB SP522720) ADVOGADO(A): THAMIRIS CORTES PINTO (OAB SP497440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 08/09/2026 - Despacho

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008623-79.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) EXECUTADO: PATRICIA CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGENES TADEU FELIX DA SILVA (OAB SP522720) ADVOGADO(A): THAMIRIS CORTES PINTO (OAB SP497440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 99: É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligências de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacenjud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. 8. Recurso especial não provido." (STJ. REsp 73274-1/2009 – AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 15/06/2010.) Diante do exposto, INDEFIRO a repetição de diligência pelo sistema SISBAJUD. Caso recolhidas custas de pesquisa, e o exequente venha de qualquer forma requerer, expeça-se a serventia certidão para que ele possa reaver tais valores administrativamente, independentemente de nova decisão judicial. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 31/08/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana

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