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0008622-58.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008622-58.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008622-58.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00598610 RECTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEN II AREA SERP RECTE: JOÃO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIS ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-076174 ADVOGADO: MONYK CRISTINA CARVALHO DE BASTOS DOS SANTOS OAB/RJ-126637 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEM II LIBERAIS ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 ADVOGADO: ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-142084 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0008622-58.2026.8.19.0000 Embargante: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEN II - ÁREA SERP e JOÃO PEDRO DE CARVALHO Embargado: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEM II - LIBERAIS DECISÃO Id. 142 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão deste Tribunal, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 297). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. As contrarrazões foram apresentadas no id. 332. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise detida dos autos revela que não foi demonstrado vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido. Na hipótese, o embargante foi intimado (id. 242) para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Contudo, não carreou aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido foi indeferido. Além disso, considerando os elementos até então colacionados aos autos (ids. 244 ao 293) e a observância da tese fixada no Tema 1424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do recorrente arcar com as despesas processuais, eis que não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade do recolhimento do preparo. Nesta linha de intelecção, cabe destacar, por oportuno, que a decisão atacada foi pautada no entendimento da Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial nº 2234386/PE. Assim sendo, considerando que o embargante não apresentou fato novo ou documento capaz de demonstrar a alteração da sua situação financeira, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Diante disso, à secretaria deverá intimar a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/2006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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