Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008622-58.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008622-58.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00598610 RECTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEN II AREA SERP RECTE: JOÃO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIS ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-076174 ADVOGADO: MONYK CRISTINA CARVALHO DE BASTOS DOS SANTOS OAB/RJ-126637 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEM II LIBERAIS ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 ADVOGADO: ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-142084 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0008622-58.2026.8.19.0000
Embargante: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEN II - ÁREA SERP e JOÃO PEDRO DE CARVALHO
Embargado: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROSELIEM II - LIBERAIS
DECISÃO
Id. 142 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão deste Tribunal, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 297).
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão.
As contrarrazões foram apresentadas no id. 332.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A análise detida dos autos revela que não foi demonstrado vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido.
Na hipótese, o embargante foi intimado (id. 242) para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Contudo, não carreou aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido foi indeferido.
Além disso, considerando os elementos até então colacionados aos autos (ids. 244 ao 293) e a observância da tese fixada no Tema 1424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do recorrente arcar com as despesas processuais, eis que não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade do recolhimento do preparo.
Nesta linha de intelecção, cabe destacar, por oportuno, que a decisão atacada foi pautada no entendimento da Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial nº 2234386/PE.
Assim sendo, considerando que o embargante não apresentou fato novo ou documento capaz de demonstrar a alteração da sua situação financeira, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Diante disso, à secretaria deverá intimar a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/2006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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