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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 0008621-37.2008.8.26.0153 (153.01.2008.008621) - Cumprimento de sentença - Cheque - Álvaro Tadeu Arantes Nogueira - João de Faria Filho - Vistos. Acolho o requerimento formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a fluência da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o executado, os autos deverão aguardar provocação no arquivo provisório, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que, durante o período de suspensão e arquivamento, o exequente poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer momento, desde que indique bens penhoráveis de titularidade do executado, conforme autoriza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o lançamento da movimentação deARQUIVADO PROVISORIAMENTE (CÓDIGO 61614)no sistema informatizado, onde os autos deverão aguardar provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE SADALLA ALEM (OAB 181792/SP), LEONARDO DA COL DE OLIVEIRA (OAB 424569/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
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