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0008618-25.2019.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008618-25.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) DESPACHO/DECISÃO 1. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens. Vale dizer, as tentativas de busca de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. 2. Ato contínuo, sabe-se que diversos sistemas não necessitam de intervenção judicial para serem pesquisados, a saber: CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Vide: https://censec.org.br/.https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura CRCJUD A consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020). SERP O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/. SREI O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado. A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos: https://serp.registros.org.br/, https://ridigital.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/, https://central.centralrisc.com.br/auth/login 3. Outros, ainda, não possuem convênio com o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC): SIMBA Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024). NAVEJUD O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil). CRIPTOJUD Embora o Cconselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha anunciado que o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização (https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/), tal plataforma ainda não foi disponibilizada para utilização pelo Poder Judiciário. 4. Há sistemas, ademais, que não se destinam à consulta de bens penhoráveis: - CCS/BACEN – O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas1 , notadamente para contribuir em investigações do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). O seu intuito, portanto, não é o de localizar dinheiro penhorável, função que compete ao Sisbajud.2 - CNIB – conforme Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade exclusiva o cadastramento de ordens judiciais. A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".3 5. Na hipótese, a parte exequente não demonstrou que a busca de bens pelos sistemas auxiliares da justiça é necessária, seja pela impossibilidade de conseguir, por meio próprio, encontrar bens passíveis de constrição, seja razão pela probabilidade de êxito da medida (v.g. solvabilidade do patrimônio do devedor), razão pela qual o requerimento deve ser indeferido, evitando que as diligências se tornem eternas ou abusivas. 6. ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro que a consulta aos sistemas listados na fundamentação seja realizada pelo PJSC (CENSEC, CRCJUD, SERPJUD, SREI, NAVEJUD, SIMBA, CRIPTOJUD, CCS-BACEN e/ou CNIB). b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) Decorrido in albis, arquivem-se ao aguardo de impulso efetivo da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).

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