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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008617-76.2026.4.05.8401 AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MACHADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, Código de Processo Civil - CPC), dado que constitui manobra com o nítido fim de contornar os efeitos da coisa julgada material. I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE Registro também a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do inciso III do § 1º do art. 327 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com deficiência; 2) não dispor de meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"). Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...] No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que foi apurado ter a parte autora impedimento de curto prazo, isto é, com duração inferior a dois anos, tendo em vista que o início do impedimento se deu em 27/11/2025 e o perito atestou duração de 2 (dois) semestres a partir da perícia (24/7/2026), totalizando aproximadamente 20 (vinte) meses de impedimento: Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não avaliou devidamente sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Requereu, pois, fosse laudo pericial desconsiderado. Não acolho o mérito da impugnação e entendo desnecessários os esclarecimentos requeridos ou realização de perícia social, pois os quesitos respondidos já estabelecem suficientemente a conclusão sobre a inexistência de impedimentos de longo prazo. O laudo pericial apresenta adequado relatório da percepção do perito na ocasião do exame, demonstrando profundidade e aplicação de conhecimentos científicos esperados. A mera insurgência da parte quanto à conclusão do perito não é fundamento bastante para que se tenham por incorretas as considerações do auxiliar da justiça. Demais, a divergência entre a avaliação profissional deste e a de médicos subscritores de laudos particulares também não se presta a embasar a conclusão de que o perito tenha feito análise equivocada, precisamente porque estes últimos não têm o mesmo grau de isenção daquele, o qual atua imparcialmente e de forma equidistante das partes do processo, por não ser remunerado por nenhuma delas. Destaco que o laudo pericial não aponta qualquer especialidade para a qual o profissional não esteja habilitado. Portanto, ausentes máculas no laudo pericial, motivo pelo qual sua conclusão deve ser acolhida. Assim, inexistindo impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.