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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008614-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252384002 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., atual razão social de NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA., qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID 238970571, lançada nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO promovida em face de RIOMAR SHOPPING S/A, conforme petição de ID 240103303. A sentença embargada, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado por força do despacho de ID 229060521, não promoveu o recolhimento das custas processuais deste feito, porquanto a guia juntada em atenção àquela determinação dizia respeito ao processo nº 0008619-71.2026.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, ação de idêntica causa de pedir e idênticos pedidos, distribuída pelo mesmo advogado na mesma data. Em razão da apresentação de contestação, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Alega a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, contradição e erro material, sustentando: (i) omissão quanto ao reconhecimento de que a duplicidade de ações decorreu, exclusiva e comprovadamente, de falha do sistema PJe, que, na primeira tentativa de distribuição, realizada em 30/01/2026, às 11h05min, teria exibido mensagem de erro sem confirmação do protocolo, compelindo o subscritor a recadastrar integralmente a petição inicial e a repetir o procedimento, do que resultou nova distribuição às 11h16min, sob o nº 0008619-71.2026.8.17.2001; (ii) contradição entre o reconhecimento expresso, pela sentença, de que houve recolhimento de custas em ação idêntica, entre as mesmas partes, e a extinção do feito por ausência de pagamento, com condenação nos ônus sucumbenciais; (iii) erro material na indicação do ID 234484491 como sendo a guia de custas juntada pela autora, quando tal identificador corresponde à contestação ofertada pelo réu, referindo-se a guia e o respectivo comprovante aos IDs 230411662 e 230411664; (iv) violação ao princípio da causalidade, ao princípio da instrumentalidade das formas e à boa-fé objetiva, invocando os arts. 5º, 6º, 85, 188, 277 e 290 do Código de Processo Civil, bem como o art. 34, inciso IX, da Lei nº 8.906/94, e sustentando a inaplicabilidade do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo citado na sentença; (v) a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no REsp 2.053.571/SP e no REsp 2.171.990/SP, segundo o qual a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não comporta condenação em honorários sucumbenciais, ainda que citada a parte contrária. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão, eliminar a contradição, corrigir o erro material e, por consequência, afastar a condenação em honorários advocatícios; subsidiariamente, pugnou pela expedição de ofício à SETIN/NUGED do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor Regional do PJe, a fim de que informem o log das tentativas de distribuição realizadas em 30/01/2026, entre 11h00min e 11h20min; e, em qualquer hipótese, a exclusão da verba honorária. Certidão de tempestividade lançada ao ID 240219074. Despacho de ID 244092173, proferido na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de cinco dias. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta sob o ID 246841476, sustentando, em síntese, que não há omissão, porquanto a alegada falha do sistema PJe jamais foi arguida nos autos antes da prolação da sentença; que a embargante foi intimada para comprovar o pagamento das custas em ambos os feitos, em datas distintas, e neles peticionou sem qualquer ressalva; que juntou o mesmo comprovante de pagamento nestes autos em 11/02/2026 e, no dia seguinte, em 12/02/2026, na ação nº 0008619-71.2026.8.17.2001, o que evidencia ciência inequívoca da coexistência das demandas; que o despacho citatório destes autos foi proferido em 25/02/2026 e a citação expedida em 10/03/2026, dispondo a embargante de mais de um mês para sanar o alegado equívoco; que, intimada para réplica em 26/03/2026, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 238226684; e que, sopesado o próprio princípio da causalidade invocado, foi a desídia da autora, e não falha do Poder Judiciário, que deu causa à angularização da relação processual e ao dispêndio de trabalho profissional pelos patronos do réu. Pugnou pelo desprovimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão, pontos controvertidos, sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à alegada falha do sistema PJe, em contradição entre o reconhecimento do recolhimento de custas em ação diversa e a extinção deste feito, e em erro material na indicação dos identificadores dos documentos, bem como se tais vícios, uma vez existentes, comportam a excepcional atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. i. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FALHA DO SISTEMA PJE, INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA E INÉRCIA DA EMBARGANTE Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer que a duplicidade processual decorreu de erro do sistema PJe, o qual, na primeira tentativa de distribuição, teria exibido mensagem de erro sem confirmar o protocolo. A tese não prospera. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza os aclaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. No mesmo sentido, o art. 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A locução legal é inequívoca e delimita, com precisão cirúrgica, o objeto do vício: somente há omissão quanto ao que foi deduzido nos autos ou quanto ao que o juiz devesse conhecer de ofício. Não se omite o julgador a respeito de fato que jamais lhe foi narrado, tampouco a respeito de circunstância que a própria parte, podendo e devendo alegar, silenciou. E é exatamente esta a hipótese dos autos. O alegado erro do sistema PJe, ocorrido em 30/01/2026, somente veio aos autos em 14/05/2026, na petição de ID 240103303, isto é, após a prolação da sentença. Antes disso, a embargante dispôs de, ao menos, quatro oportunidades processuais para deduzi-lo, e em todas se manteve silente: (a) ao peticionar em 11/02/2026, sob o ID 230411659, em atenção ao despacho de ID 229060521, ocasião em que juntou guia e comprovante de pagamento vinculados a processo diverso, afirmando textualmente requerer "a juntada da anexa guia de custas iniciais, devidamente acompanhada do seu comprovante de quitação", sem qualquer ressalva quanto a eventual duplicidade ou falha sistêmica; (b) ao juntar, no dia seguinte, 12/02/2026, o mesmo comprovante nos autos do processo nº 0008619-71.2026.8.17.2001, conduta que revela ciência inequívoca da coexistência das duas demandas, sem que tenha adotado qualquer providência de regularização perante este juízo; (c) ao ser intimada, por ato ordinatório de ID 234655423, expedido em 24/03/2026, para apresentar réplica à contestação, prazo que deixou transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 238226684; (d) após a petição da parte ré de ID 237278433, protocolada em 17/04/2026, na qual foi expressamente denunciada, com prova documental extraída do SICAJUD, a ausência de recolhimento das custas iniciais deste feito, ocasião em que, uma vez mais, a autora permaneceu inerte. Vale dizer, a matéria fática que agora se alega omitida constitui autêntica inovação recursal, e é assente que os embargos de declaração não constituem via idônea à introdução de fundamentos novos, não submetidos ao contraditório e não apreciados na origem, sob pena de conversão do recurso integrativo em sucedâneo de ação rescisória ou de apelação. A própria embargante, aliás, reconhece expressamente a premissa que infirma sua tese, ao consignar, no item 17 de sua peça, que a sentença foi proferida "sem que este MM. Juízo tivesse conhecimento da totalidade dos fatos, ou seja, sem qualquer tipo de responsabilidade deste Douto Juízo", e, no item 18, que "não havia como Vossa Excelência saber de tudo quanto ora relatado". Trata-se de confissão de que o alegado vício não é da sentença, mas da própria conduta processual da parte, o que desloca a matéria do campo da integração do julgado para o campo do inconformismo, recorrível pela via própria. Acresça-se que os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, invocados pela embargante, operam em desfavor de sua tese. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem a todos os sujeitos do processo, e não apenas ao órgão judicial, o dever de esclarecimento e de lealdade. Quem, podendo falar, cala-se por mais de três meses, e somente após sobrevir sentença desfavorável revela fato que sempre esteve em seu domínio exclusivo de conhecimento, não pode invocar em proveito próprio a omissão que ela mesma produziu, sob pena de flagrante venire contra factum proprium. Por fim, ainda que se tivesse por demonstrada a falha sistêmica, o que se admite apenas para argumentar, dela não decorreria a conclusão pretendida. O eventual erro na primeira tentativa de distribuição, ocorrido em 30/01/2026, não guarda nexo de causalidade com o fato determinante da extinção, qual seja, a ausência de recolhimento das custas destes autos após intimação regular do advogado, ocorrida em 04/02/2026, quando a embargante já dispunha dos números de ambos os processos. O pagamento noticiado, realizado em 02/02/2026, foi vinculado a guia de outro feito, e a essa vinculação o sistema PJe é de todo alheio. Não há, portanto, omissão a suprir. ii. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO EM AÇÃO DIVERSA E A EXTINÇÃO DO FEITO Sustenta a embargante haver contradição entre o trecho da sentença que reconhece que a guia juntada diz respeito ao processo nº 0008619-71.2026.8.17.2001 e a conclusão de que a parte "deixou transcorrer in albis o prazo concedido" para o pagamento. Também aqui não assiste razão à embargante. A contradição sanável pela via do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é a contradição interna do julgado, aquela que se estabelece entre as proposições da própria fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, tornando o comando ininteligível ou logicamente insustentável. Não se confunde com a divergência entre a conclusão do julgador e a expectativa da parte, nem com a alegada contrariedade entre o decidido e o entendimento que a embargante reputa correto. No caso, a leitura integral da sentença revela encadeamento lógico rigoroso, e não contraditório. O juízo (a) reconheceu que houve determinação de recolhimento das custas, ao ID 229060521; (b) constatou, por consulta ao SICAJUD, a inexistência de guia paga vinculada a estes autos; (c) identificou que a guia apresentada estava vinculada a processo diverso; e, precisamente por isso, (d) concluiu pela ausência de recolhimento neste feito e determinou a extinção. O reconhecimento de que houve pagamento em outro processo é, portanto, a premissa da conclusão, e não a sua negação. Longe de contradizer o dispositivo, é o fundamento que o sustenta. Some-se que as custas judiciais têm natureza tributária, na modalidade taxa, e são devidas em razão da prestação do serviço jurisdicional em cada relação processual concretamente instaurada. Cada processo constitui unidade autônoma de arrecadação, com guia própria, individualizada pelo respectivo número. Guia vinculada a outro feito, ainda que idêntico o objeto e coincidentes as partes, não aproveita a estes autos, sob pena de se admitir que uma única contraprestação remunere duas prestações jurisdicionais distintas, ambas efetivamente movimentadas, com despachos, citação e defesa. O art. 82 do Código de Processo Civil é claro ao incumbir às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, e o art. 290 do mesmo diploma comina, para o descumprimento, o cancelamento da distribuição. Registre-se, ainda, que a extensa argumentação da embargante acerca da inexistência de litispendência técnica, desenvolvida no item III, alínea "c", de sua peça, dirige-se a fundamento que a sentença embargada não adotou. O feito não foi extinto por litispendência, mas por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na dicção do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumento que não combate a ratio decidendi do julgado não é apto a demonstrar vício de integração. Inexiste, pois, contradição a eliminar. iii. DO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS IDENTIFICADORES DOS DOCUMENTOS Neste ponto, e somente neste, assiste razão à embargante. Com efeito, consignou a sentença que "a guia de custas juntada pela parte autora ao ID 234484491 diz respeito ao processo n° 0008619-71.2026.8.17.2001". Da consulta aos autos eletrônicos, extrai-se que o ID 234484491 corresponde à contestação ofertada pela parte ré em 23/03/2026, ao passo que a petição de juntada da guia foi lançada ao ID 230411659, a guia de custas ao ID 230411662 e o comprovante de pagamento ao ID 230411664, todos protocolados em 11/02/2026. Cuida-se de evidente inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, na forma dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo passo, e ainda de ofício, retifico dois outros lapsos manifestos do decisum: onde se lê "em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução", leia-se "de acordo com o valor da causa"; e onde se lê a remissão ao "art. 771, parágrafo único", tem-se por não escrita a referência, porquanto tal dispositivo disciplina a aplicação subsidiária das normas do processo de execução, matéria estranha à ação renovatória de locação, permanecendo a extinção assentada, exclusivamente, nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A retificação, todavia, é de índole estritamente material e não tem aptidão para alterar o comando decisório. Ao contrário do que sustenta a embargante no item 24 de sua peça, o equívoco na transcrição do identificador não revela incompreensão do quadro fático: a sentença descreveu com exatidão o fenômeno processual, isto é, a vinculação da guia a processo diverso, distribuído no mesmo dia, pelo mesmo advogado, com idêntica causa de pedir e idênticos pedidos, em trâmite na Seção B da 17ª Vara Cível da Capital. Corrigido o número do documento, permanece íntegra, em todos os seus termos, a fundamentação e a conclusão do julgado. iv. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SETIN/NUGED, INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS Requer a embargante, subsidiariamente, seja oficiada a SETIN/NUGED deste Tribunal e o Comitê Gestor Regional do PJe, para que informem o log das tentativas de distribuição realizadas em 30/01/2026. O pedido é inadmissível, por duas ordens de razões. A primeira, de natureza processual. Com a publicação da sentença, encerrou-se o ofício jurisdicional deste juízo quanto ao mérito da causa, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 494 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, cujo rol de cabimento está exaustivamente delimitado no art. 1.022 do mesmo diploma, constituem recurso de fundamentação vinculada e integração do julgado, não comportando reabertura de instrução probatória nem produção de prova nova destinada a demonstrar fato jamais alegado na fase de conhecimento. A segunda, de natureza substancial, pois ainda que produzida a prova requerida, e ainda que ela confirmasse integralmente a narrativa da embargante, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pelas razões expostas no tópico i supra, o eventual erro do sistema na distribuição de 30/01/2026 não explica nem justifica a ausência de recolhimento das custas destes autos após a intimação de 04/02/2026, tampouco o silêncio mantido pela parte ao longo de todo o iter processual subsequente. Aplica-se, na espécie, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, em decisão fundamentada, a indeferir as diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. Indefiro, pois, o requerimento. v. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS Pretende a embargante, em qualquer hipótese, a exclusão da verba honorária, ao argumento de que o ônus sucumbencial se rege pelo princípio da causalidade, e de que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.053.571/SP e no REsp 2.171.990/SP, teria assentado que a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais não comporta condenação em honorários, ainda que citada a parte contrária. De início, cumpre assentar que a insurgência, tal como deduzida, não veicula vício de integração. A sentença enfrentou o ponto de modo expresso e motivado, ao consignar que, "diante da apresentação de contestação", condenava a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, valendo-se, ademais, de precedente que trata especificamente do tema, no qual se lê, textualmente, "honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade". Houve, portanto, decisão sobre a matéria, e eventual error in judicando deve ser combatido pela via da apelação, e não dos aclaratórios, consoante a diretriz do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. Ainda assim, e em atenção ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, passo a enfrentar a substância da tese. O precedente firmado no REsp 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 2023, funda-se em premissa fática que não se reproduz nestes autos. Naquele julgamento, a angularização da relação processual decorreu de error in procedendo do próprio órgão judicial, que determinou a citação ou intimação do réu quando ainda ausente o pressuposto do preparo, razão pela qual se afirmou, na dicção da relatora, que o equívoco perpetrado pelo Poder Judiciário não pode ser transferido ao demandante, tanto mais porque, naquele momento procedimental, o réu ainda não integra a relação processual. A distinção, aqui, é decisiva. Neste feito, a citação da parte ré não decorreu de iniciativa desavisada do juízo, e sim de ato positivo da própria autora. Intimada por força do despacho de ID 229060521, a embargante compareceu aos autos em 11/02/2026 e afirmou, sem qualquer ressalva, ter recolhido as custas iniciais, requerendo expressamente "determinar a citação do réu/locador, pelo correio". Foi essa afirmação, e o documento que a acompanhava, que induziu este juízo a proferir o despacho de ID 231502470, cuja primeira proposição é, precisamente, "custas recolhidas", determinando, na sequência, a citação. Vale dizer, a máquina judiciária foi movimentada e a parte contrária foi trazida ao processo, com dispêndio de trabalho profissional e apresentação de contestação instruída com documentos, em razão de conduta imputável exclusivamente à autora, e não a erro do juízo. Se o princípio da causalidade é o critério reitor da sucumbência, como corretamente sustenta a embargante, é ele próprio que, no caso concreto, impõe a manutenção da condenação: responde pelas despesas do processo quem lhe deu causa, e foi a embargante, ao noticiar pagamento inexistente nestes autos e ao pleitear a citação, quem deu causa à angularização. Tampouco socorre a embargante a invocação da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief. O prejuízo, na espécie, é duplo e concreto: de um lado, a Fazenda Pública Estadual não recebeu a contraprestação relativa a este processo, que efetivamente tramitou, com despachos, citação e defesa, sendo certo que uma única guia não remunera duas prestações jurisdicionais autônomas; de outro, a parte ré foi compelida a constituir advogado e a produzir defesa em demanda cuja distribuição deveria ter sido cancelada antes mesmo da citação. Registre-se, por oportuno, que a pretensão renovatória da embargante não resta aniquilada por esta decisão. A ação idêntica, nº 0008619-71.2026.8.17.2001, distribuída no mesmo dia, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, e na qual as custas foram efetivamente recolhidas, segue seu curso perante a Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, o que esvazia o argumento de perecimento do direito à renovação por decadência. Quanto ao REsp 2.171.990/SP, a embargante limita-se a transcrever ementa e alegada tese de julgamento, sem juntar cópia integral do acórdão. Não obstante, ainda que se tome por exata a transcrição, a própria tese ali reproduzida ressalva expressamente que a extinção por cancelamento da distribuição não implica condenação em honorários "via de regra", locução que, por definição, admite a exceção configurada nos autos, em que a instauração do contraditório resultou de afirmação inverídica da parte autora quanto ao recolhimento, e não de equívoco do órgão judicial. Não há, pois, vício a sanar, nem fundamento para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios, conquanto substancialmente improcedentes em sua maior parte, apontaram erro material efetivamente existente e não revelam intuito manifestamente protelatório, incidindo, no ponto, a diretriz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para, na forma dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material da sentença de ID 238970571, de modo que: a) onde se lê "a guia de custas juntada pela parte autora ao ID 234484491", leia-se "a guia de custas juntada pela parte autora ao ID 230411662, acompanhada do comprovante de pagamento de ID 230411664, mediante petição de ID 230411659"; b) onde se lê "em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução", leia-se "em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da causa"; c) tem-se por não escrita a remissão ao "art. 771, parágrafo único", permanecendo a extinção do feito fundada, exclusivamente, nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 238970571 em sua fundamentação e em seu dispositivo, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à SETIN/NUGED do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor Regional do PJe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede, porquanto os embargos de declaração não constituem instância recursal autônoma para fins do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008614-49.2026.8.17.2001