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0008614-34.2010.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008614-34.2010.8.16.0030 Processo: 0008614-34.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.589,96 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): Sedemar José da Costa DECISÃO Trata-se de pedido formulado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em atenção à intimação para prosseguimento da demanda, por meio do qual requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel, inclusive em nome dos sócios administradores, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sua utilização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade, não podendo servir como mecanismo de constrangimento pessoal do devedor ou como substituto das medidas executivas patrimoniais ordinariamente previstas no ordenamento jurídico. No caso, as providências requeridas mostram-se desproporcionais e inadequadas ao fim pretendido, sobretudo porque não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem que os executados estejam adotando comportamento de má-fé, ocultando patrimônio ou praticando atos destinados a frustrar a execução. Tampouco se evidencia que a restrição à CNH, ao passaporte, aos cartões de crédito ou aos serviços de telefonia e internet possua aptidão concreta para promover a satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: agravo de instrumento – ação DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE carteira nacional de habilitação e do passaporte DOS EXECUTADOS – ART. 139, IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA – INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – medida que pode vir a prejudicar seu sustento – DECISÃO reformadaagravo provido (TJPR - 0015587-75.2022.8.16.0000, Relator(a): José Augusto Gomes Aniceto, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022). Assim, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção das medidas executivas atípicas pretendidas, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. Prossiga-se a execução mediante a utilização dos meios executivos típicos disponíveis, observadas as providências cabíveis para a localização e constrição de patrimônio dos executados. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, dando o andamento útil ao feito. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito

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