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0008613-60.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente o benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de ausência de redução da capacidade para a atividade habitual. Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual. À luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em consonância com a posição sufragada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 416), a TNU também firmou o entendimento de que "configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo" (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.). Todavia, no caso concreto, não há prova técnica que aponte a existência de qualquer sequela redutora da capacidade laboral. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: Para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa definitiva para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91 De início, verifica-se dos autos que a parte autora tem como diagnóstico "CID 10: T93.8 (SEQUELAS DE OUTROS TRAUMATISMOS ESPECIFICADOS DO MEMBRO INFERIOR)". Note-se que o perito médico afirma (item 3.1 do laudo) que o autor foi vítima de acidente de moto no ano de 2017. Em decorrência de tal trauma, o autor pugnou pela concessão do benefício de auxílio acidente em 17/09/2025 (id. 151372061), alegando que há limitações em seu potencial laborativo. Contudo, entendo, com amparo na perícia judicial realizada não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista a conclusão pericial no sentido de não restarem sequelas definitivas após a consolidação das lesões que provocassem redução significativa da capacidade laboral do Demandante. Note-se que o perito (laudo, id. 160204022) atesta que "O EXAME PERICIAL NÃO REVELOU DÉFICITS MOTORES OU FUNCIONAIS QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. A JUSTIFICATIVA TÉCNICA BASEIA-SE NO FATO DE QUE A LESÃO OBSERVADA É ESTRITAMENTE SUPERFICIAL, SEM COMPROVAÇÃO DE DANOS OSTEOMUSCULARES OU LIGAMENTARES QUE COMPROMETAM A DINÂMICA DA ARTICULAÇÃO. Nesse diapasão, afirma que o Requerente não apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa (quesito 13). Pontuou o douto perito que o demandante apresentou incapacidade POR 90 DIAS APÓS O TRAUMA OCORRIDO EM 01/07/2017, mas não atual. Registro que a parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou manifestação. Pelo acima exposto, observa-se que há ausência de provas que confirmem que restaram sequelas permanentes ou indicação de limitação funcional motora capaz de reduzir a capacidade laboral do segurado. Assim, não tendo sido constatado por perito médico da confiança do juízo, após a análise de toda a documentação médica carreada aos autos e através do exame físico, que não há sequelas que ensejam a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia, não há em se falar em concessão de auxílio-acidente. Com efeito, em casos de auxílio-acidente, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. É bem verdade, por outra via, que o Magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Todavia, o caso em apreço apresenta laudo, que considero completo, confirmando a capacidade física da parte autora, com o que não satisfaz o requisito da redução da capacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, e sem a redução de tal capacidade, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de redução da capacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. Destarte, não comprovada a redução da capacidade laboral do demandante, condição imprescindível para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Em seu recurso, a parte autora insiste na procedência do pedido, mas o laudo médico judicial foi muito bem fundamento e não identificou qualquer redução da capacidade laborativa, por menor que seja. Importante destacar que só a existência de sequela consolidada não justifica a concessão do benefício, mas sim a sequela consolidada que ocasione, pelo menos, uma redução mínima da capacidade para a atividade habitual desenvolvida no momento do fato gerador, hipótese que não foi constatada pelo perito judicial que examinou o(a) requerente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente o benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de ausência de redução da capacidade para a atividade habitual. Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual. À luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em consonância com a posição sufragada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 416), a TNU também firmou o entendimento de que "configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo" (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.). Todavia, no caso concreto, não há prova técnica que aponte a existência de qualquer sequela redutora da capacidade laboral. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: Para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa definitiva para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91 De início, verifica-se dos autos que a parte autora tem como diagnóstico "CID 10: T93.8 (SEQUELAS DE OUTROS TRAUMATISMOS ESPECIFICADOS DO MEMBRO INFERIOR)". Note-se que o perito médico afirma (item 3.1 do laudo) que o autor foi vítima de acidente de moto no ano de 2017. Em decorrência de tal trauma, o autor pugnou pela concessão do benefício de auxílio acidente em 17/09/2025 (id. 151372061), alegando que há limitações em seu potencial laborativo. Contudo, entendo, com amparo na perícia judicial realizada não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista a conclusão pericial no sentido de não restarem sequelas definitivas após a consolidação das lesões que provocassem redução significativa da capacidade laboral do Demandante. Note-se que o perito (laudo, id. 160204022) atesta que "O EXAME PERICIAL NÃO REVELOU DÉFICITS MOTORES OU FUNCIONAIS QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. A JUSTIFICATIVA TÉCNICA BASEIA-SE NO FATO DE QUE A LESÃO OBSERVADA É ESTRITAMENTE SUPERFICIAL, SEM COMPROVAÇÃO DE DANOS OSTEOMUSCULARES OU LIGAMENTARES QUE COMPROMETAM A DINÂMICA DA ARTICULAÇÃO. Nesse diapasão, afirma que o Requerente não apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa (quesito 13). Pontuou o douto perito que o demandante apresentou incapacidade POR 90 DIAS APÓS O TRAUMA OCORRIDO EM 01/07/2017, mas não atual. Registro que a parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou manifestação. Pelo acima exposto, observa-se que há ausência de provas que confirmem que restaram sequelas permanentes ou indicação de limitação funcional motora capaz de reduzir a capacidade laboral do segurado. Assim, não tendo sido constatado por perito médico da confiança do juízo, após a análise de toda a documentação médica carreada aos autos e através do exame físico, que não há sequelas que ensejam a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia, não há em se falar em concessão de auxílio-acidente. Com efeito, em casos de auxílio-acidente, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. É bem verdade, por outra via, que o Magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Todavia, o caso em apreço apresenta laudo, que considero completo, confirmando a capacidade física da parte autora, com o que não satisfaz o requisito da redução da capacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, e sem a redução de tal capacidade, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de redução da capacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. Destarte, não comprovada a redução da capacidade laboral do demandante, condição imprescindível para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Em seu recurso, a parte autora insiste na procedência do pedido, mas o laudo médico judicial foi muito bem fundamento e não identificou qualquer redução da capacidade laborativa, por menor que seja. Importante destacar que só a existência de sequela consolidada não justifica a concessão do benefício, mas sim a sequela consolidada que ocasione, pelo menos, uma redução mínima da capacidade para a atividade habitual desenvolvida no momento do fato gerador, hipótese que não foi constatada pelo perito judicial que examinou o(a) requerente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008613-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAN FONTELES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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