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Processo 0008610-13.2009.8.20.0000

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0008610-13.2009.8.20.0000 Polo ativo WALTER SOARES BARBOSA ROCHA e outros Advogado(s): WALTER SOARES BARBOSA ROCHA, GLAUCIO GUEDES PITA, GUSTAVO MATIAS DANTAS, FAUSTO DE ARAUJO NETO, RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE Polo passivo Secretário da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO PARCIAL. LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. TEMA 317 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA VÁLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 317 do STF, negou seguimento a recurso extraordinário. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 8.633/2005, utilizada como fundamento para a manutenção da isenção parcial da contribuição previdenciária, é anterior à Emenda Constitucional nº 47/2005, que introduziu o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal, e não constituiria norma regulamentadora válida para os fins do precedente vinculante. Alega, ainda, ausência de apreciação de capítulos do recurso extraordinário relativos à negativa de prestação jurisdicional, diante do alegado não enfrentamento da tese de não recepção da legislação estadual, e ao afastamento da multa de 1% aplicada no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anterioridade da Lei Estadual nº 8.633/2005 em relação à Emenda Constitucional nº 47/2005 constitui circunstância apta a afastar o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 317 do STF; (ii) estabelecer se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração constituem fundamentos aptos a modificar a decisão agravada; e (iii) determinar se o agravo interno permite promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para exame dessas matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema 317 do STF, pois o contexto do caso se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso e a tese aplicada, bem como a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve restringir-se à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O distinguishing em relação ao Tema 317 do STF não se configura quando o contexto do caso se amolda ao precedente qualificado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a tese aplicada. 2. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado limita-se à impugnação do juízo de conformidade e não autoriza a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; EC nº 47/2005; Lei Estadual nº 8.633/2005; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 317. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria efetivamente adequado ao Tema 317/STF, ao argumento de que a Lei Estadual nº 8.633/2005, utilizada como fundamento para a manutenção da isenção parcial da contribuição previdenciária, é anterior à Emenda Constitucional nº 47/2005, que introduziu o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal, razão pela qual não poderia ser considerada norma regulamentadora válida para os fins do precedente vinculante. Defende que a legislação estadual anterior não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional e que, inexistindo norma local válida e específica regulamentando o benefício, a contribuição previdenciária deveria incidir integralmente. Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar capítulos autônomos do recurso extraordinário, relativos à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese acerca da não recepção da Lei Estadual nº 8.633/2005, e ao pedido de afastamento da multa de 1% aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os quais, segundo afirma, possuíam finalidade de prequestionamento e não caráter protelatório. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja determinado o regular seguimento do recurso extraordinário para apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, das matérias relativas à ausência de norma regulamentadora válida à luz do Tema 317/STF, à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao afastamento da multa processual. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA PEREIRA DE BRITO E OUTROS, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 317/STF, ao fundamento de que o acórdão recorrido, após o juízo de retratação, adequou a incidência da contribuição previdenciária aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, limitando o benefício à parcela que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social e observando a respectiva modulação de efeitos. Sustentam, ainda, a inexistência de omissão na decisão agravada quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa aplicada nos embargos de declaração, defendendo ser desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para negar seguimento ao recurso extraordinário. Ao final, requerem o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0008610-13.2009.8.20.0000 Polo ativo WALTER SOARES BARBOSA ROCHA e outros Advogado(s): WALTER SOARES BARBOSA ROCHA, GLAUCIO GUEDES PITA, GUSTAVO MATIAS DANTAS, FAUSTO DE ARAUJO NETO, RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE Polo passivo Secretário da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO PARCIAL. LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. TEMA 317 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA VÁLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 317 do STF, negou seguimento a recurso extraordinário. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 8.633/2005, utilizada como fundamento para a manutenção da isenção parcial da contribuição previdenciária, é anterior à Emenda Constitucional nº 47/2005, que introduziu o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal, e não constituiria norma regulamentadora válida para os fins do precedente vinculante. Alega, ainda, ausência de apreciação de capítulos do recurso extraordinário relativos à negativa de prestação jurisdicional, diante do alegado não enfrentamento da tese de não recepção da legislação estadual, e ao afastamento da multa de 1% aplicada no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anterioridade da Lei Estadual nº 8.633/2005 em relação à Emenda Constitucional nº 47/2005 constitui circunstância apta a afastar o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 317 do STF; (ii) estabelecer se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração constituem fundamentos aptos a modificar a decisão agravada; e (iii) determinar se o agravo interno permite promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para exame dessas matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema 317 do STF, pois o contexto do caso se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso e a tese aplicada, bem como a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve restringir-se à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O distinguishing em relação ao Tema 317 do STF não se configura quando o contexto do caso se amolda ao precedente qualificado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a tese aplicada. 2. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado limita-se à impugnação do juízo de conformidade e não autoriza a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; EC nº 47/2005; Lei Estadual nº 8.633/2005; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 317. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria efetivamente adequado ao Tema 317/STF, ao argumento de que a Lei Estadual nº 8.633/2005, utilizada como fundamento para a manutenção da isenção parcial da contribuição previdenciária, é anterior à Emenda Constitucional nº 47/2005, que introduziu o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal, razão pela qual não poderia ser considerada norma regulamentadora válida para os fins do precedente vinculante. Defende que a legislação estadual anterior não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional e que, inexistindo norma local válida e específica regulamentando o benefício, a contribuição previdenciária deveria incidir integralmente. Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar capítulos autônomos do recurso extraordinário, relativos à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese acerca da não recepção da Lei Estadual nº 8.633/2005, e ao pedido de afastamento da multa de 1% aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os quais, segundo afirma, possuíam finalidade de prequestionamento e não caráter protelatório. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja determinado o regular seguimento do recurso extraordinário para apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, das matérias relativas à ausência de norma regulamentadora válida à luz do Tema 317/STF, à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao afastamento da multa processual. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA PEREIRA DE BRITO E OUTROS, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 317/STF, ao fundamento de que o acórdão recorrido, após o juízo de retratação, adequou a incidência da contribuição previdenciária aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, limitando o benefício à parcela que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social e observando a respectiva modulação de efeitos. Sustentam, ainda, a inexistência de omissão na decisão agravada quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa aplicada nos embargos de declaração, defendendo ser desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para negar seguimento ao recurso extraordinário. Ao final, requerem o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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