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0008609-50.2023.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008609-50.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO FELIPE CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO JOAO FELIPE CORREIA DO NASCIMENTO, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, também qualificados. O processo seguiu seu trâmite regular, culminando em sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral, cujo trânsito em julgado foi certificado (ID 240095167). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou (ID 238881720), informando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decretação da falência das empresas executadas nos autos do processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, que tramita perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB. Aduziu que, em razão da falência, habilitou seu crédito no juízo universal e que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, este juízo se tornou incompetente para prosseguir com os atos executórios. Ao final, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em analisar os efeitos da decretação de falência da parte executada sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença neste juízo. Conforme demonstrado pelo exequente através dos documentos anexados à sua petição, notadamente a sentença proferida no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, foi decretada a quebra das empresas rés. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu art. 6º a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, em virtude da instauração do juízo universal da falência, perante o qual deverão ser habilitados todos os créditos. Com a decretação da quebra, forma-se a massa falida e estabelece-se o concurso de credores, cuja satisfação ocorrerá de forma paritária e ordenada, sob a supervisão do juízo falimentar. A competência para a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial ou de pagamento passa a ser exclusiva do juízo onde a falência foi decretada. No presente caso, o exequente já possui um título executivo judicial constituído e, de forma diligente, informou já ter promovido a habilitação de seu crédito no processo falimentar. Desse modo, o prosseguimento deste cumprimento de sentença se torna inócuo e desnecessário, configurando a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional executiva não poderá mais ser efetivada por este juízo. A extinção do feito, nesta fase, é a medida que se impõe, em observância à força atrativa do juízo falimentar e aos princípios da celeridade e da economia processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Ressalva-se que o crédito do exequente, já constituído pelo título executivo judicial formado nestes autos, deverá ser satisfeito nos autos do processo de falência nº 0806783-41.2024.8.15.0001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, observada a ordem de preferência legal. Sem custas remanescentes, tendo em vista que a extinção decorre de fato alheio à vontade do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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