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0008605-41.2014.8.05.0191

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença

    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008605-41.2014.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: ROQUE MANOEL DE OLIVEIRA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública, movida pelo IDEC, visando o pagamento de diferenças de correção monetária dos planos econômicos Após o falecimento do autor originário, foram devidamente habilitados os seus herdeiros, conforme despachos anteriores. Diante da controvérsia sobre o valor devido, foi nomeada a perita contábil, Sra. Luana Santana de Oliveira, para a elaboração de laudo técnico que apurasse o quantum debeatur. O Laudo Pericial foi apresentado (ID 513834691), apurando como devido o montante de R$ 7.387,82 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 10 de agosto de 2025. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (ID 519948101), discordando dos cálculos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, e apresentando um valor que entendia correto. A Sra. Perita prestou os devidos esclarecimentos (ID 540855386), ratificando as conclusões de seu laudo e rebatendo os pontos da impugnação. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 517313240). Em decisão de ID 560435065, foi encerrada a fase de instrução, vindo os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a homologação do valor apurado no laudo pericial para fins de quitação da obrigação. A perita nomeada por este juízo, agindo como auxiliar da justiça, apresentou laudo técnico fundamentado (ID 513834691), seguindo os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais que nortearam sua nomeação, em especial a decisão de ID 53357023. A impugnação apresentada pela instituição financeira executada (ID 519948101) demonstra, em essência, uma discordância quanto aos critérios de cálculo dos juros moratórios, matéria esta já analisada e definida por este juízo ao determinar os parâmetros para a perícia. A perita, em seus esclarecimentos (ID 540855386), confirmou ter seguido estritamente o comando judicial, não havendo, portanto, vício técnico que macule seu trabalho. Dessa forma, não vislumbro razões para afastar as conclusões da expert, que se baseou nos documentos dos autos e nas diretrizes judiciais estabelecidas, gozando seu laudo da presunção de veracidade e legitimidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob ID 513834691, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, condeno o executado, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 7.387,82 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser devidamente atualizada e acrescida dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do valor da condenação. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 10 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

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