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0008602-92.2025.8.17.2640

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008602-92.2025.8.17.2640 AUTOR(A): TIAGO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251352589, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. TIAGO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificado (ID 224418228). O autor narra que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Guarda Municipal desde a sua admissão em 18 de agosto de 2016 (ID 224418228, ID 224419692). Sustenta que, nos termos da Lei Municipal nº 4.507/2018, possui direito à progressão funcional horizontal, consistente na evolução de nível dentro da mesma classe a cada cinco anos de efetivo serviço (ID 224418228, ID 224419693). Afirma que, ao completar o período aquisitivo de efetivo exercício funcional em 18 de agosto de 2021, adquiriu o direito à correspondente evolução na carreira para o nível A2 (ID 224418228). Contudo, alega que a municipalidade permaneceu inerte, o que lhe causou prejuízos de ordem remuneratória, visto que o seu vencimento-base permaneceu defasado, com repercussão direta sobre as demais vantagens pecuniárias (ID 224418228). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos para: (i) determinar o correto reenquadramento funcional e a progressão de nível de A1 para A2, com obrigação de fazer voltada ao apostilamento e implantação em folha de pagamento desde 18 de agosto de 2021; e (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos legais sobre as demais vantagens remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios (ID 224418228). A petição inicial veio instruída com procuração, demonstrativo de cálculo, fichas financeiras, documentos pessoais e cópias da legislação municipal de regência (ID 224418228, ID 224419691, ID 224419692, ID 224419693, ID 224419695, ID 224419696, ID 224419697, ID 224419698, ID 224419699, ID 224420782). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 224663699, ID 230541101, ID 230541102). O MUNICÍPIO DE GARANHUNS apresentou contestação (ID 235560119, ID 235560123). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e suscitou a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da demanda (ID 235560123). No mérito, sustentou que a pretensão foi satisfeita na esfera administrativa, uma vez que a progressão funcional foi concedida mediante a edição da Portaria nº 1572/2025-GP (ID 235560122) e comprovada pela ficha financeira funcional, com vigência retroativa a 01 de junho de 2025 (ID 235560123). Justificou a demora administrativa em virtude de limitações fiscais e orçamentárias decorrentes da crise sanitária da COVID-19, alegou inexistência de diferenças a pagar e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 235560123). A parte autora apresentou réplica (ID 239965363), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 235560123, ID 239965363) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental acostada aos autos. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça (ID 235560123). Contudo, a insurgência foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração de qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, a qual encontra respaldo nos contracheques e nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 224419692). A análise dos elementos informativos dos autos autoriza a concessão da benesse, competindo à parte impugnante o ônus probatório de evidenciar a inexistência dos pressupostos legais autorizadores da gratuidade, encargo do qual a municipalidade não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 1.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O demandado sustentou a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 235560123). De fato, as pretensões de cobrança de dívidas formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2025 (ID 224418228), estariam prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28 de novembro de 2020. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação jurisprudencial consolidada na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VERBAS DE 2012 (SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS). TERMO INICIAL ESPECÍFICO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Belmonte contra decisão que rejeitou alegação de prescrição quinquenal das verbas remuneratórias, férias e 13º salário do exercício de 2012, reconhecidas em favor do servidor Domingos Pereira da Silva, destacando o juízo de origem que cada verba possui termo inicial próprio, em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas referentes a 2012, considerando o termo inicial específico de cada obrigação (salário, férias e 13º salário), conforme o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição das dívidas da Fazenda Pública é definido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que determina a contagem quinquenal a partir do ato ou fato que origina cada obrigação, e não pelo exercício financeiro como um todo. 4. A prescrição, em verbas remuneratórias de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme a Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito quando este não foi negado pela Administração. 5. O salário de dezembro de 2012 torna-se exigível apenas no quinto dia útil de janeiro de 2013, situando a pretensão dentro do quinquênio quando do ajuizamento da ação em 12/12/2017. 6. O 13º salário de 2012 tem vencimento em 20/12/2012, com termo prescricional encerrando-se em 20/12/2017, razão pela qual o ajuizamento em 12/12/2017 impede a consumação da prescrição. 7. As férias de 2012 somente se tornam exigíveis ao final do período concessivo (31/12/2013), com prescrição apenas a partir de janeiro de 2019, o que afasta qualquer alegação de prescrição quanto a essa verba. 8. A tese do Município, ao adotar como marco linear o ano de 2012 inteiro, desconsidera a natureza jurídica autônoma das parcelas e é incompatível com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência consolidada do STJ, como demonstrado em precedente citado (REsp 6.408-SP). 9. A decisão agravada alinha-se integralmente ao regime legal e jurisprudencial aplicável, inexistindo ilegalidade ou desacerto que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal das verbas salariais, férias e 13º salário de servidor público submete-se ao termo inicial específico de cada obrigação, conforme art. 189 do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85/STJ, limitando a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Não se admite a fixação de termo prescricional único baseado no exercício financeiro quando as verbas possuem exigibilidade autônoma. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Lei nº 4.749/1965; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 6.408-SP (90122651). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0028341-80.2025.8.17.9000, em que é AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE E AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Recife, PE, data da assinatura eletrônica. Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Relator (Agravo de Instrumento 0028341-80.2025.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 16/12/2025, DJe ) Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito unicamente para declarar prescritas eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 28 de novembro de 2020. 1.3. Da Ausência de Interesse Processual O réu arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a progressão funcional do autor já foi implementada no âmbito administrativo pela Portaria nº 1572/2025-GP (ID 235560122), fato que ensejaria a perda superveniente do objeto da causa (ID 235560123). A análise do interesse de agir requer a constatação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso sob exame, a petição inicial veicula pretensões cumuladas: a declaração do direito ao correto enquadramento e progressão funcional, a implementação em folha de pagamento (obrigação de fazer) e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e reflexos (obrigação de pagar) (ID 224418228). A prova documental carreada aos autos demonstra que o Município efetuou a progressão funcional do demandante do nível A1 para o nível A2, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025 (ID 235560122). Esse ato administrativo atendeu à obrigação de fazer de implantação em folha a partir de tal competência. Não obstante, o marco aquisitivo da evolução funcional do servidor remonta a período anterior à referida portaria (18 de agosto de 2021) (ID 224418228). Dessa forma, o ato administrativo praticado representa reconhecimento apenas parcial da pretensão inicial. A própria contestação expressa nítida resistência quanto ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas relativas ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a implementação do benefício (ID 235560123), circunstância que evidencia a persistência da lide e a plena utilidade da tutela jurisdicional para a recomposição do direito violado. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em perquirir o direito do autor à progressão funcional horizontal e, por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas pelo ente público municipal. 2.1. Do Direito à Progressão Funcional e seu Termo Inicial O regime jurídico e o plano de carreira da Guarda Municipal de Garanhuns encontram-se disciplinados pela Lei Municipal nº 4.507/2018 (ID 224419693). Nos exatos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.507/2018, a progressão caracteriza-se como a evolução horizontal do servidor de um nível para o nível seguinte, no interior da mesma classe, segundo o tempo de serviço prestado (ID 224418228, ID 224419693). O requisito temporal para a referida evolução funcional está expressamente previsto no artigo 17 da mesma lei, segundo o qual a progressão dar-se-á a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício (ID 224419693, ID 235560122). Ademais, o artigo 18 da Lei Municipal nº 4.507/2018 consagra a automaticidade do direito, dispondo que a progressão por tempo de serviço será efetuada automaticamente na data de aniversário da admissão do guarda municipal (ID 224418228, ID 224419693). Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que o autor foi admitido no cargo efetivo de Guarda Municipal em 18 de agosto de 2016 (ID 224418228, ID 224419692, ID 235560122). Desse modo, o autor completou o interstício de cinco anos de efetivo exercício em 18 de agosto de 2021. Preenchido o requisito temporal expressamente estipulado na legislação de regência, exsurge para o servidor o direito público subjetivo à promoção horizontal para o padrão remuneratório subsequente (nível A2), consubstanciando ato vinculado da Administração Pública. A concessão da progressão independe de juízo de discricionariedade, conveniência ou oportunidade da autoridade administrativa. As justificativas apresentadas pelo réu quanto a restrições fiscais e orçamentárias decorrentes de período de crise sanitária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem amparo jurídico legítimo para obstaculizar a implementação de direito expressamente assegurado por lei, mormente por envolver prestação de natureza alimentar. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Em idêntico sentido, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reiterou a natureza vinculada da progressão funcional e a inoponibilidade de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal em face de direito subjetivo de servidor: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0004903-55.2024.8.17.2470 Apelante: MUNICÍPIO DE CARPINA Apelada: EZEQUIEL MARCELINO DA SILVA E OUTRO Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARPINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2016. REQUISITOS OBJETIVOS (TEMPO DE SERVIÇO) PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. ATO VINCULADO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI PELA LEI Nº 1.820/2021. IRRELEVÂNCIA. LRF. INOPONIBILIDADE A DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação em face de sentença que condenou o Município de Carpina a promover a progressão funcional de servidor e a pagar as diferenças retroativas, com base na Lei Municipal nº 1.646/2016. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se a saber se o servidor que implementou os requisitos para progressão funcional, sob a égide de lei municipal, possui direito adquirido a tal benefício, mesmo após a revogação da referida norma. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional é ato administrativo vinculado, bastando que o servidor preencha os requisitos legais objetivos para que o direito se incorpore ao seu patrimônio jurídico. 4. Tendo o servidor implementado o requisito temporal para a progressão horizontal durante a vigência da Lei Municipal nº 1.646/2016, configurou-se o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o qual não pode ser atingido pela lei revogadora posterior (Lei nº 1.820/2021). 5. Os limites de despesa com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não constituem óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor assegurado em lei. 6. Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem observar também os Enunciados Administrativos nº 08, 11 e 15 da Seção de Direito Público do TJPE. 7. Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público que preenche os requisitos objetivos para a progressão funcional durante a vigência da lei que a institui, adquire o direito ao enquadramento e às vantagens correspondentes, não sendo tal direito afetado por norma revogadora posterior. 2. A fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública deve observar, respectivamente, os Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE e a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC." ACÓRDÃO 16x Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004903-55.2024.8.17.2470, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo voluntário, mantendo a sentença em todos os seus demais termos tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0004903-55.2024.8.17.2470, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 31/10/2025, DJe ) O próprio réu, ao editar a Portaria nº 1572/2025-GP (ID 235560122), ratificou a titularidade do direito do demandante à evolução funcional para o nível A2, embora tenha fixado vigência retroativa apenas a 01 de junho de 2025, em descompasso com os marcos legais da aquisição do direito. Portanto, impõe-se reconhecer que o direito do autor à progressão funcional horizontal consolidou-se na data do implemento do requisito temporal legalmente estabelecido (18 de agosto de 2021). 2.2. Das Diferenças Retroativas e seus Reflexos Reconhecido o direito à progressão funcional e verificado que a Administração apenas procedeu à alteração em folha de pagamento a partir de junho de 2025 (ID 235560122), decorre imperativo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias não adimplidas no período devido, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, o período de diferenças remuneratórias em atraso corresponde ao intervalo de efetivo exercício funcional compreendido entre 18 de agosto de 2021 (data da aquisição do direito, integralmente situada no período não prescrito) e 31 de maio de 2025, visto que a partir de 01 de junho de 2025 o novo padrão remuneratório foi regularmente implantado em folha de pagamento (ID 235560122). O valor devido equivale à diferença mensal entre o vencimento-base efetivamente pago e o vencimento-base legalmente fixado para o nível devido (A2), conforme as grades de vencimentos aplicáveis à carreira da Guarda Municipal (Lei Municipal nº 4.507/2018, Lei Municipal nº 4.552/2019, Lei Municipal nº 4.909/2022, Lei Municipal nº 4.929/2022, Lei Municipal nº 5.332/2025 e demais normas de regência) (ID 224419693, ID 224419695, ID 224419696, ID 224419697, ID 224419698). Tais diferenças de vencimento-base devem repercutir sobre todas as vantagens e gratificações funcionais que adotam o vencimento básico como parâmetro de cálculo, a exemplo de gratificação de risco de vida, adicional noturno, gratificação por tempo de serviço/quinquênio, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do ente público. A quantificação exata do débito será apurada em sede de liquidação de sentença, mediante mero cálculo aritmético, com esteio nas fichas financeiras funcionais do servidor. 2.3. Da Obrigação de Fazer e do Reconhecimento Parcial do Pedido No que tange ao comando de implementação da progressão funcional em folha de pagamento (obrigação de fazer), constata-se que o Município atendeu à pretensão autoral no curso da demanda, conforme atesta a Portaria nº 1572/2025-GP (ID 235560122). Tal conduta administrativa configura inequívoco reconhecimento jurídico da procedência do pedido quanto à implantação em folha de pagamento a partir de junho de 2025, impondo a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a este capítulo específico. 3. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na implementação da progressão funcional em folha de pagamento a partir de junho de 2025, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu no curso da demanda. No que tange aos demais pedidos formulados na petição inicial, JULGO-OS PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, TIAGO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, à progressão funcional horizontal para o nível remuneratório A2 da classe de Guarda III, com efeitos a partir de 18 de agosto de 2021, data em que completou cinco anos de efetivo exercício funcional, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 4.507/2018; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GARANHUNS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, decorrentes do período de efetivo exercício funcional compreendido entre 18 de agosto de 2021 e 31 de maio de 2025, correspondentes à diferença entre o vencimento-base efetivamente pago (nível A1) e o legalmente devido para o padrão A2 da carreira, bem como seus reflexos legais sobre todas as verbas e vantagens remuneratórias que tenham o vencimento básico como parâmetro de cálculo (gratificação de risco de vida, adicional por tempo de serviço/quinquênio, adicional noturno, gratificação natalina/décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional). Sobre o montante condenatório apurado, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido adimplida, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais previstas no artigo 3º, incisos V e VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em face da sucumbência processual mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor controvertido revela-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (30 dias úteis) e o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o particular. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Garanhuns, 21 de agosto de 2026. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 7 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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