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0008598-33.2019.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008598-33.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, MARCOS AUGUSTO CHAVES PEDREIRA, KATIANE ANDRADE PEDREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR ME, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, MARCOS AUGUSTO CHAVES PEDREIRA e KATIANE ANDRADE PEDREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte embargante, em sua petição inicial (fls. 03-17), o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pela embargada, lastreada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 379.006.266, no valor originário de R$ 211.397,57 (duzentos e onze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), cujo débito exequendo perfazia o montante de R$ 253.034,24 (duzentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em síntese, a parte embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (2,99% ao mês e 42,41% ao ano), alegando que destoam da taxa média de mercado, bem como insurge-se contra a capitalização mensal de juros, pugnando, ao final, pela revisão das cláusulas contratuais, descaracterização da mora e consequente extinção da execução. Regularmente processado o feito, sobreveio prolação de sentença por este Juízo (fls. 167-176), a qual julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a readequação dos juros remuneratórios para 2,71% ao mês e 37,77% ao ano, declarando a legalidade da capitalização dos juros e do IOF, descaracterizando a mora contratual e extinguindo o processo de execução. Inconformado, o embargado Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação Cível, autuado sob o nº 0025326-23.2017.8.08.0048. A Colenda Quarta Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A (Acórdão e Votos IDs 8501003, 8146714, 8263672, 8406442). O v. Acórdão reformou a sentença, assentando que a relação jurídica firmada para incremento de capital de giro não ostenta natureza consumerista, e que a taxa de juros pactuada (42,41% ao ano), embora superior à média de mercado (37,77% ao ano), não destoa excessivamente desta, inexistindo abusividade. Afastou-se, outrossim, qualquer ilegalidade na capitalização de juros, culminando na anulação da sentença e na determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Em face do v. Acórdão, os embargantes opuseram Embargos de Declaração. Intimados para regularização da representação processual, se mantiveram inertes. Transcorridos mais de 5 (cinco) meses sem a constituição de novo procurador, a eminente Desembargadora Relatora proferiu Decisão Monocrática (ID 12756062) não conhecendo dos Embargos de Declaração, ante a irregularidade na representação processual. Intimadas para prosseguir com o feito, as partes quedaram-se inertes (id. 76691860). É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade, deve o juiz designar prazo razoável para que seja sanado o vício. O descumprimento de tal determinação, quando a providência cabe à parte autora (ou, no caso, embargante), impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dita o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]" Ademais, quanto ao requerimento do id. 74778730, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, devendo o requerente buscar a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias autônomas. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), replicada e adotada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o advogado destituído ou que teve seu mandato revogado não possui legitimidade para requerer a reserva ou a execução de seus honorários (sejam eles contratuais ou sucumbenciais) nos próprios autos da execução em que atuava. O causídico deve buscar a satisfação de seu suposto crédito através de ação autônoma movida em face do seu ex-cliente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto à regularização da representação processual. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008598-33.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, MARCOS AUGUSTO CHAVES PEDREIRA, KATIANE ANDRADE PEDREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR ME, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, MARCOS AUGUSTO CHAVES PEDREIRA e KATIANE ANDRADE PEDREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte embargante, em sua petição inicial (fls. 03-17), o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pela embargada, lastreada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 379.006.266, no valor originário de R$ 211.397,57 (duzentos e onze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), cujo débito exequendo perfazia o montante de R$ 253.034,24 (duzentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em síntese, a parte embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (2,99% ao mês e 42,41% ao ano), alegando que destoam da taxa média de mercado, bem como insurge-se contra a capitalização mensal de juros, pugnando, ao final, pela revisão das cláusulas contratuais, descaracterização da mora e consequente extinção da execução. Regularmente processado o feito, sobreveio prolação de sentença por este Juízo (fls. 167-176), a qual julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a readequação dos juros remuneratórios para 2,71% ao mês e 37,77% ao ano, declarando a legalidade da capitalização dos juros e do IOF, descaracterizando a mora contratual e extinguindo o processo de execução. Inconformado, o embargado Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação Cível, autuado sob o nº 0025326-23.2017.8.08.0048. A Colenda Quarta Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A (Acórdão e Votos IDs 8501003, 8146714, 8263672, 8406442). O v. Acórdão reformou a sentença, assentando que a relação jurídica firmada para incremento de capital de giro não ostenta natureza consumerista, e que a taxa de juros pactuada (42,41% ao ano), embora superior à média de mercado (37,77% ao ano), não destoa excessivamente desta, inexistindo abusividade. Afastou-se, outrossim, qualquer ilegalidade na capitalização de juros, culminando na anulação da sentença e na determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Em face do v. Acórdão, os embargantes opuseram Embargos de Declaração. Intimados para regularização da representação processual, se mantiveram inertes. Transcorridos mais de 5 (cinco) meses sem a constituição de novo procurador, a eminente Desembargadora Relatora proferiu Decisão Monocrática (ID 12756062) não conhecendo dos Embargos de Declaração, ante a irregularidade na representação processual. Intimadas para prosseguir com o feito, as partes quedaram-se inertes (id. 76691860). É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade, deve o juiz designar prazo razoável para que seja sanado o vício. O descumprimento de tal determinação, quando a providência cabe à parte autora (ou, no caso, embargante), impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dita o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]" Ademais, quanto ao requerimento do id. 74778730, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, devendo o requerente buscar a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias autônomas. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), replicada e adotada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o advogado destituído ou que teve seu mandato revogado não possui legitimidade para requerer a reserva ou a execução de seus honorários (sejam eles contratuais ou sucumbenciais) nos próprios autos da execução em que atuava. O causídico deve buscar a satisfação de seu suposto crédito através de ação autônoma movida em face do seu ex-cliente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto à regularização da representação processual. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. 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