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0008597-79.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008597-79.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0847097-91.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00087975 AGTE: SERVULO AGUIAR DE PAULA MACHADO ADVOGADO: SERVULO AGUIAR DE PAULA MACHADO OAB/RJ-131395 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOTUS Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de Declaração em Recurso Especial. Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão agravada que indefere o benefício da gratuidade de justiça ao demandante. Acórdão de parcial procedência apenas para isentar o recorrente quanto ao recolhimento das custas processuais, consoante o art.17 inciso X da Lei Estadual n. 3.350/99. Opostos embargos declaratórios, mantido acórdão de parcial procedência. Determinado o retorno dos autos pela Terceira Vice-Presidência para juízo de retratação, sendo este negativo. Embargos de declaração opostos pelo agravante. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Inexistência de qualquer vício. Tese firmada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, em março de 2026, que não se aplica ao caso concreto, considerando que o julgado do agravo de instrumento em questão ocorreu em março de 2025. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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