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0008594-77.2023.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008594-77.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$28.964,61 Autor(s): DANÚBIA RODRIGUES PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. EDYCAR MULTIMARCAS D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada. Destaca-se, ademais, que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais. Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). No mais, expeça-se alvará em favor do expert quanto ao valor depositado nos autos, caso inexistente gratuidade da justiça ao postulante da prova; havendo o benefício, eventual saldo remanescente dos honorários periciais será apreciado ao final, em sentença, devendo desde logo ser habilitado e intimado o Estado do Paraná para eventual insurgência. 2. Nos termos do artigo 370, p. único, do CPC, considerando-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de demais instrução probatória, porquanto os elementos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em especial o laudo pericial produzido, dispenso a produção de novas provas. 3. Preclusa, voltem para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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