Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão
Verifica-se, inicialmente, que a parte exequente requereu a retificação da representação processual do espólio, em razão da substituição do inventariante (ID 803). Defiro o pedido. Proceda a Serventia à atualização do cadastro da parte autora, fazendo constar como inventariante o Sr. Fernando Alves Fernandes, na forma da documentação acostada aos autos. No que se refere ao pedido de tutela cautelar de urgência formulado no ID 812, não merece acolhimento. Pretende a parte exequente, em síntese, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível Regional de Alcântara para determinar a reserva de valores existentes no inventário de Edith Ribeiro Tomé, bem como a constrição da meação pertencente ao respectivo espólio, sob o fundamento de que haveria risco de dilapidação patrimonial e de frustração da presente execução. Ocorre que o título executivo formado nos presentes autos possui como sujeitos passivos apenas os executados constantes da condenação, não alcançando o Espólio de Edith Ribeiro Tomé, tampouco seus herdeiros. As alegações relativas à responsabilidade patrimonial do espólio, à eventual fraude praticada no inventário, à destinação de aluguéis, à existência de reclamações trabalhistas, à ocultação de bens e à responsabilidade sucessória demandam cognição incompatível com a estreita finalidade do presente cumprimento de sentença, devendo ser apreciadas, se cabível, nos respectivos processos em que tais matérias são discutidas. Além disso, não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. No tocante ao requerimento formulado pelo executado no ID 932, igualmente não assiste razão. A pretensão de suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob o fundamento da existência de inventário em curso e da possibilidade de futura alienação de imóvel naquele feito, não encontra amparo legal. A mera expectativa de alienação de bem em processo diverso não constitui causa de suspensão da execução, sobretudo quando se trata de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cuja satisfação vem sendo perseguida há longo período. Também não prospera o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para reavaliação do débito. Conforme se extrai do histórico processual, a liquidez do título executivo e a suficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente já foram objeto de apreciação judicial, tendo sido rejeitada a alegação de iliquidez deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade. Inclusive, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, o Egrégio Tribunal de Justiça consignou expressamente que o resultado final da condenação exige mera operação aritmética , reconhecendo a clareza da memória de cálculo apresentada pelo exequente, limitando-se o provimento do recurso exclusivamente ao reconhecimento da necessidade de prévia intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do então vigente art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (ID 292). Desse modo, não há fundamento para reabrir discussão acerca da liquidez do crédito ou determinar nova apuração contábil. Da mesma forma, não há falar em compensação dos valores executados com supostos créditos decorrentes de despesas suportadas pelo executado, reclamações trabalhistas, passivos fiscais ou demais obrigações relacionadas ao inventário ou à sociedade empresária mencionada na petição, por se tratarem de matérias estranhas ao título executivo judicial formado nos presentes autos, cuja apreciação demandaria ampla dilação probatória e extrapola os limites objetivos desta execução. Assim, indefiro os pedidos de suspensão da execução, remessa dos autos à Contadoria Judicial e compensação formulados pelo executado. Por fim, verifica-se que a parte exequente requereu a adjudicação da fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da penhora (ID 803), instruindo o pedido com memória atualizada do débito (ID 926). Considerando que a constrição encontra-se formalizada, com averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 803) e avaliação homologada (ID 793), bem como em observância ao princípio do contraditório, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, bem como sobre a memória atualizada do débito apresentada (ID 926). Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação.
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