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TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 0008594-39.2025.8.26.0224 (processo principal 1057503-32.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edifício Spazio Dell Arte - Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, o feito subirá para para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO BASSETTO (OAB 408971/SP), GUSTAVO BASSETTO (OAB 369101/SP)
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