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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0008594-34.2021.8.17.2001 APELANTE: AMIL SAUDE S.A. APELADO(A): MEIBIS DANIELLE DE GOIS BARROS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Paralisia Cerebral Discinética e Apraxia de Fala, compreendendo, entre outras terapias, Therasuit, hidroterapia e equoterapia, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à natureza do rol de procedimentos da ANS e à aplicação da Lei nº 14.454/2022; (ii) à liberdade contratual; (iii) à distribuição do ônus da prova; (iv) à alegada natureza experimental do método Therasuit e à cobertura da hidroterapia e da equoterapia; e (v) à configuração dos danos morais. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao julgamento, reconhecendo a incidência da legislação consumerista, a necessidade do tratamento prescrito, a ausência de demonstração de alternativa terapêutica eficaz e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. A pretensão de reexaminar a natureza das terapias, a distribuição do ônus probatório e a condenação por danos morais traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, aplicando-se, para os fins recursais, o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. 2. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna à decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. 3. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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