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0008593-50.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0008593-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADULTRINO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA ADULTRINO CESAR DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 88, DOC1. Sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto ao marco temporal da condenação, às parcelas vincendas, ao critério de evolução funcional na carreira paradigma, ao indeferimento da prova testemunhal e aos reflexos remuneratórios. Requer a integração da sentença nos pontos indicados (evento 97, DOC1). O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões no evento 103, DOC1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. 1. Das parcelas vincendas A sentença reconheceu o desvio de função e condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O dispositivo, contudo, não esclareceu expressamente a incidência sobre as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas. A petição inicial formulou pedido de pagamento das diferenças enquanto perdurasse o desvio funcional. Em se tratando de relação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo integram a condenação enquanto subsistir a situação que lhes dá causa, conforme art. 323 do CPC. Assim, a sentença deve ser integrada para esclarecer que a condenação alcança as parcelas vencidas no curso da demanda e aquelas que se vencerem enquanto persistir o desvio de função, cessando a obrigação quando houver efetiva interrupção do exercício das atribuições do cargo paradigma. Quanto à prescrição, o critério já foi fixado na sentença. Como a ação foi ajuizada em 12/04/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2020. Essa data corresponde ao marco prescricional e não significa, por si só, reconhecimento de que o desvio tenha se iniciado naquele momento. Não há fundamento, contudo, para fixar o início do desvio em 2008. A existência de manual administrativo desde aquele ano não comprova, isoladamente, que o autor tenha exercido, desde então e de forma contínua, as atribuições reconhecidas na sentença. O conjunto probatório considerado no julgamento é específico quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. 2. Do critério de evolução funcional na carreira paradigma A sentença determinou que as diferenças sejam calculadas observando os padrões de progressão funcional que o autor alcançaria caso estivesse regularmente investido na carreira de Técnico em Enfermagem. O ponto, porém, comporta esclarecimento quanto à referência inicial a ser utilizada. A indenização decorrente do desvio de função deve reproduzir a evolução hipotética que o servidor teria na carreira paradigma. Não se admite a utilização permanente do padrão inicial, mas também não cabe transportar automaticamente para o cargo de Técnico em Enfermagem a referência funcional alcançada pelo autor no cargo de Auxiliar de Enfermagem. A apuração deverá, portanto, observar as regras próprias da carreira de Técnico em Enfermagem e os padrões e referências que o autor hipoteticamente alcançaria se nela estivesse regularmente investido, considerados os critérios legais aplicáveis a cada período. Eventual enquadramento extraordinário adquirido no cargo de Auxiliar de Enfermagem somente poderá repercutir no cálculo se houver regra legal correspondente aplicável também à carreira paradigma. Esse esclarecimento é necessário para que a fase de liquidação se limite à apuração do valor, sem rediscutir os critérios jurídicos da condenação. 3. Dos reflexos remuneratórios O dispositivo determinou a incidência das diferenças sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais incidentes sobre o vencimento básico. Embora o critério tenha sido indicado, convém esclarecer seu alcance. Os reflexos abrangem o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as demais parcelas de natureza remuneratória efetivamente devidas ao autor cuja base legal de cálculo seja o vencimento básico ou seja diretamente afetada pela diferença remuneratória reconhecida. A incidência depende, em cada caso, do preenchimento dos requisitos legais da respectiva vantagem. Não estão abrangidas verbas de natureza indenizatória, nem gratificações, adicionais ou vantagens próprias do cargo paradigma cujo fato gerador não tenha sido comprovado nos autos. O reconhecimento do desvio de função não confere ao servidor, por si só, todos os direitos funcionais inerentes ao cargo de Técnico em Enfermagem. 4. Das demais alegações Não há omissão quanto à prova testemunhal. A produção da prova oral foi requerida subsidiariamente para a hipótese de insuficiência da prova documental. A sentença, contudo, considerou suficiente o conjunto documental produzido e, com base nele, reconheceu o desvio de função. Não se verificou, portanto, a condição que fundamentava o pedido subsidiário de reabertura da instrução. Também não cabe, pela via dos embargos, ampliar o reconhecimento do desvio para o ano de 2008 sem suporte probatório específico. Nesse ponto, a pretensão traduz inconformismo com a extensão temporal da conclusão adotada e deverá ser deduzida pelo recurso próprio, se houver interesse. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADULTRINO CESAR DA SILVA no evento 97 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a sentença do evento 88 e esclarecer que: a) a condenação compreende as parcelas vencidas no curso da demanda e as vincendas enquanto persistir o desvio de função, cessando a obrigação com a efetiva interrupção do exercício das atribuições do cargo paradigma, observada a prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2020; b) a evolução funcional deverá ser apurada segundo as regras próprias da carreira de Técnico em Enfermagem e os padrões e referências que o autor hipoteticamente alcançaria caso nela estivesse regularmente investido, vedada a transposição automática da referência funcional adquirida no cargo de Auxiliar de Enfermagem; c) os reflexos remuneratórios abrangem o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as demais parcelas remuneratórias efetivamente devidas ao autor cuja base legal de cálculo seja afetada pela diferença reconhecida, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, excluídas as verbas indenizatórias e as vantagens dependentes de fatos geradores não comprovados. REJEITO os demais pedidos formulados nos embargos. Mantém-se a sentença do evento 88 nos demais termos. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para Fazenda Pública. APÓS o decurso do prazo acima, considerando que o ESTADO DO TOCANTINS já interpôs recurso de apelação no evento 94, DOC1 contra a sentença e que o acolhimento parcial dos presentes embargos implica modificação do julgado, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar ou alterar as razões recursais, nos estritos limites da modificação, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Havendo complementação ou alteração das razões de apelação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as contrarrazões de evento 100, DOC1. Após, cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada no sistema.

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