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0008593-22.2013.8.19.0078

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008593-22.2013.8.19.0078 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008593-22.2013.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00732811 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO S A ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO OAB/RJ-078576 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0008593-22.2013.8.19.0078 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: ECIA IRMÃOS ARAÚJO ENGENHARIA COMERCIO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SUPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. 1. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi prolatada sem a prévia e necessária manifestação da fazenda municipal. 2. O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade sem a necessária manifestação do excepto, que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sem que sequer fosse oportunizada a sua manifestação nos autos. 3. Deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV, da Constituição Federal. 4. O atual Código de Processo Civil, tendo por norte o devido processo legal, nos artigos 9º, caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 5. Visando a evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o acolhimento da apelação para reconhecer a ocorrência de error in procedendo e declarar a nulidade da sentença. 6. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face de ECIA IRMÃOS ARAÚJO ENGENHARIA COMERCIO S.A. referente à cobrança de IPTU e Taxas referente aos exercícios de 2011 e 2012. O exequente, às fls. 05 (04), requereu a extinção do executivo fiscal, pois constada a quitação do débito tributário objeto destes autos. A executada, às fls. 12-13 (05) apresentou exceção de pré-executividade alegando que o imóvel em questão foi vendido a terceiro no ano de 2006 e que o executivo fiscal foi ajuizado, apesar da ilegitimidade passiva da companhia. O Juízo a quo, em sentença de fls. 30 (06), acolhendo a objeção de pré-executividade, extinguiu a execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Irresignada, a fazenda local apelou às fls. 31-35 (07) alegando, preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de manifestação do excepto antes que extinta a execução. Afirmou também que, antes de apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção da execução já havia sido postulada pela exequente, a evidenciar a perda de objeto da referida exceção. Por fim, sustentou a responsabilidade solidária entre a executada e o adquirente do imóvel. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. De fato, a sentença que extinguiu a execução fiscal foi prolatada sem a prévia e necessária manifestação da fazenda municipal. Note-se que, ainda que o Município tenha postulado a extinção da execução pelo pagamento do débito exequendo, é necessário salientar que a execução foi extinta por ilegitimidade passiva, fundamento diverso de pagamento do débito tributário, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade sem a necessária manifestação do excepto, que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sem que sequer fosse oportunizada a sua manifestação nos autos. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV, da Constituição Federal. 1 Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o acolhimento do apelo por tal fundamento. Aliás, o atual Código de Processo Civil, tendo por norte o devido processo legal, nos artigos 9º, caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício.2 3 A respeito, traz-se à colação lição de Fredie Didier Jr. (...) Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, idéias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a idéia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida quer consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". (...) Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. 4 Desse modo, visando a evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o acolhimento da apelação para reconhecer a ocorrência de error in procedendo e declarar a nulidade da sentença. A respeito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Estado tem legitimidade para executar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a agente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade. Violação ao princípio do contraditório e ao princípio que veda a decisão-surpresa. 4. Multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual em face de agente público municipal com supedâneo no art. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 63/1990, de natureza sancionatória. 5. Aplicação da Súmula n° 299 do TJRJ: "Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido." 6. Configurada a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados Observância do Tema 642 STF com as alterações advindas do julgamento da ADPF 1011/PE. 7. Reforma da sentença que se impõe para reconhecer a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 10 do CPC; inciso IV, art. 63, da Lei Complementar 63/1990; Jurisprudência relevante citada: Tema 642 do STF; Súmula 299 do TJ/RJ; RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no dia 05/07/2024; 0000209-75.2004.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/10/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0002980-74.2013.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julgamento: 27/11/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) 5 Apelação Cível. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Débito de IPTU. Óbito do executado. Extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/15. "A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (...) E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (REsp nº 1.676.027/PR). Verifica-se, no presente caso, que, apresentada a exceção de pré-executividade, o Município não foi intimado para se manifestar em contraditório, sendo prolatada, de forma inesperada, a sentença de extinção da execução. Manifesto error in procedendo. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular andamento do feito. 6 Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se dá provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o processo retome seu regular curso. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 18ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 82; 84. 5 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0000212-64.2022.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 05/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. 6 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0238445-18.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008593-22.2013.8.19.0078 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008593-22.2013.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00732811 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO S A ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO OAB/RJ-078576 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES

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