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0008589-91.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008589-91.2022.8.16.0194 Processo: 0008589-91.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): RODRIGO MOLAN SALVADORI SARAH DA SILVA Réu(s): A GONCALVES ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA PATIO SELECT IMOBILIARIA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de acordo, no qual foi proferida decisão anterior (mov. 272.1) declarando satisfeitas as obrigações assumidas pelas rés e determinando o arquivamento dos autos, após a certificação de regularidade das custas. Ato contínuo, a Serventia expediu ato ordinatório (mov. 283.1) intimando as partes acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. A ré A. Gonçalves Assessoria e Planejamento Imobiliário Ltda. compareceu aos autos (mov. 286.1) requerendo a liberação de 50% dos valores remanescentes, indicando a quantia de R$ 16.500,00, com os devidos acréscimos legais, pugnando pela expedição de alvará em favor de seu patrono. Por sua vez, a parte autora manifestou-se (mov. 287.1) aduzindo que os valores objeto do acordo já foram integralmente levantados pelas imobiliárias, conforme movimentações 239 e 240 (datadas de 28/03/2025, no valor bruto de R$ 39.839,01 cada), inexistindo saldo remanescente a ser liberado. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de valores e o arquivamento definitivo do feito. A ré Patio Select Imobiliária e Investimentos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 288.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia atual cinge-se à existência ou não de saldo remanescente em conta judicial vinculada a este juízo, passível de levantamento pela ré A. Gonçalves Assessoria e Planejamento Imobiliário Ltda. Observa-se que a decisão de mov. 272.1 já havia declarado satisfeitas as obrigações assumidas no acordo, considerando os levantamentos autorizados no mov. 226.1. Ademais, a parte autora aponta de forma específica que os alvarás expedidos (movs. 237 e 238) já resultaram no levantamento integral dos valores (movs. 239 e 240). Diante da divergência entre a informação constante no ato ordinatório de mov. 283.1 e a manifestação da parte autora de mov. 287.1, faz-se necessária a verificação exata da situação financeira dos autos antes de qualquer deliberação sobre o pedido de expedição de novo alvará. 3. Ante o exposto, converto o feito em diligência e determino à Serventia que: 3.1. Junte aos autos extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo, a fim de certificar se há, de fato, saldo remanescente ou se as contas encontram-se zeradas em razão dos levantamentos anteriores. 3.2. Havendo saldo remanescente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a origem dos valores e a quem de direito pertencem, sob pena de preclusão. 3.3. Sendo certificado que as contas estão zeradas, restará prejudicado o pedido de mov. 286.1. Neste caso, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 272.1, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo, visto que as custas processuais já se encontram quitadas, conforme certidão de mov. 276.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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