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0008586-14.2025.4.05.8103

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008586-14.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO EUDES ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CE30509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra de transição estabelecida no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), com pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Aposentadoria por tempo de contribuição e a Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, as normas regentes da Previdência Social foram significativamente modificadas, estabelecendo-se novos preceitos e critérios para a sua organização e administração. Nesse contexto, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Registre-se que a mudança de conceitos de tempo de serviço para tempo de contribuição ainda não trouxe mudanças significativas na sistemática previdenciária, uma vez que o art. 4º da EC nº 20/1998 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Com efeito, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem, após implementados 35 anos de contribuição, e à mulher, após 30 anos de contribuição. Outrossim, previu regras de transição para os segurados que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Por sua vez, a EC nº 103/2019 acarretou novas mudanças no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, estipulando idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, como requisito à obtenção de aposentadoria, além de consignar que deverá ser observado o tempo mínimo de contribuição, estabelecendo a seguinte regra transitória: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Porém, a EC nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20, prevê regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até o início de sua vigência. Assim, consoante o art. 15 da EC nº 103/1999, há direito ao benefício quando o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e a 96 (noventa e seis) pontos, se homem, para o ano de 2019, acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, a partir de 2020, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Esta regra ainda estabelece um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. Por sua vez, também faz jus ao benefício o homem com 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade, e a mulher com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, sendo o piso da idade acrescido em 6 meses a partir de 1º/1/2020 e novamente a cada ano, até o limite de idade de mínimo de 62 anos para a mulher e de 65 para o homem. Confira-se: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Há ainda a possibilidade de percepção do benefício em caso de segurado(a) filiado(a) até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 que possuía mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, quando do sexo masculino, desde que demonstre o implemento 30 anos de contribuição se mulher ou 35 anos de contribuição, no caso de homem, com o acréscimo de 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir estas últimas marcas, senão vejamos: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, resta a possibilidade de concessão do benefício ao homem, com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ou, à mulher, estando esta com 57 anos de idade e 30 de contribuição, desde que comprovem um acréscimo de 100% do tempo de contribuição que lhes faltava para atingir referidos prazos de contribuição, conforme disposto no art. 20 da EC: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. O art. 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, estabelece que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. A Portaria nº 528, de 22 de abril de 2020 (DOU 24/4/2020), por sua vez, alterou o artigo 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, acrescentando o parágrafo único, nos seguintes termos: Quando implementados os requisitos à obtenção do benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão aplicadas as regras então vigentes independentemente da DER. Quanto à comprovação do tempo de serviço/contribuição, é cediço que a Lei nº 8.213/91 remeteu sua disciplina ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Tal remissão ao regulamento, contudo, deve ser lida como dirigida à Administração, já que vigora em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 371), tendo sido acolhido o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (CPC, art. 369). Sobre o tempo de serviço/contribuição, cumpre mencionar ainda que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. Os dados constantes no CNIS, outrossim, constituem prova idônea das atividades ali registradas, pois, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, gozam de presunção de veracidade. Por sua vez, as informações registradas em Declaração emitidas por entidades públicas, quando corroboradas por outros meios de prova, também constituem provas idôneas da atividade desempenhada. Nesse contexto, inexistindo arguição objetiva e razoavelmente fundada de irregularidade/fraude na(o) emissão/conteúdo da CTPS, CNIS e/ou Declaração emitida por entidade pública acompanhada de outros elementos probatórios, devem estes ser considerados suficientes para comprovarem o exercício de atividade remunerada nos períodos nele consignados. Ademais, a eventual ausência de registro do vínculo no CNIS não é suficiente, por si só, para rechaçar o seu reconhecimento, pois o segurado não pode ser prejudicado caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, já que se trata de ônus imposto ao empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I), sem se olvidar que é incumbência da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias (Lei n° 8.212/91, art. 33, caput e § 5º). Há de se ressaltar, porém, que a EC nº 103/2019 promoveu também alteração no art. 195 da Constituição Federal, passando a admitir, indistintamente, para o fim de cômputo do tempo de contribuição, apenas a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifo acrescido) A EC nº 103/2019 tratou dessa questão nos seguintes termos: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. II.2. Caso concreto Primeiramente, registre-se que não serão considerados/analisados os períodos não requeridos expressamente pela parte autora, ainda que eventualmente comprovados, uma vez que cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, além de lhe ser vedado proferir sentença sobre tema alheio à controvérsia delimitada na inicial, em observância aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 141 e 492). Assim, serão examinados somente os intervalos especificamente indicados pela parte autora na petição inicial. Na espécie, a parte autora alega ter implementado os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à luz da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a qual trata da possibilidade de percepção do benefício em caso de segurado(a) filiado(a) até a data de entrada em vigor da referida emenda que possuía mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, quando do sexo masculino, desde que demonstre o implemento 30 anos de contribuição se mulher ou 35 anos de contribuição, no caso de homem, com o acréscimo de 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir estas últimas marcas. A parte autora argumenta que apresentou os seguintes vínculos e períodos contributivos: Município de Uruoca, de 02/05/1985 a 31/12/1997 (12 anos, 7 meses e 29 dias); Câmara Municipal de Uruoca, de 01/01/1997 a 31/12/1998 (1 ano), de 01/01/1999 a 30/04/2000 (1 ano e 4 meses) e de 01/01/2001 a 30/12/2016 (16 anos); contribuições como segurado individual de 01/01/2017 a 31/01/2020 (3 anos e 1 mês) e prestação de serviços por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, de 01/05/2020 a 31/10/2024 (4 anos e 6 meses), além de vínculos concomitantes ajustados sem acréscimo de tempo, totalizando 38 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 463 meses de carência. Por outro lado, de acordo com o RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4202 (id. 87955831, fl. 75), o INSS reconheceu o total de 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição e 370 contribuições válidas para a carência, excluindo os períodos de 01/01/2001 a 18/09/2004 e de 01/01/2013 a 30/12/2016 (MUNICIPIO DE URUOCA) e as competências de 05/2020 e 07/2021 (PREM- EXT). A controvérsia do processo centra-se no reconhecimento de 7 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 93 contribuições de carência, abrangendo especificamente os períodos de 01/01/2001 a 18/09/2004 e de 01/01/2013 a 30/12/2016, além das competências individuais de 05/2020 e 07/2021 referentes ao vínculo por agrupamento de contratantes/cooperativas (PREM-EXT) Para comprovar o vínculo com o MUNICIPIO DE URUOCA, a parte autora apresentou apenas uma Declaração emitida pelo Município em 07/10/2022, afirmando que a requerente foi prestadora de serviço junto ao Município nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/04/2000, 01/01/2001 a 30/12/2016, 01/01/2004 a 31/12/2012, 01/01/2005 a 31/05/2005 e 01/01/2009 a 31/12/2011, vinculada ao RGPS. Entretanto, não restava suficientemente demonstrada a prestação do serviço com relação aos períodos de 01/01/2001 a 18/09/2004 e de 01/01/2013 a 30/12/2016, ante a carência de documentos aptos a comprovarem o teor da Declaração. Insta ressaltar que os períodos acima referem-se a exercício de mandato eletivo como vereador na Câmara Municipal de Uruoca/CE. Quanto à matéria, imperioso ressaltar que a Lei nº 9.506/1997 acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91 e a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, tornando segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os exercentes de mandato eletivo quando não vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituindo, para tanto, contribuição sobre o subsídio do agente político. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida norma legal (RE 351717/PR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO), e o Senado Federal, por meio da Resolução n.º 26/2005, suspendeu a execução do dispositivo legal. Por força disso, o Ministro de Estado da Previdência Social baixou a Portaria n.º 133, de 02.05.2006 (DOU de 03.5.2006), dispondo, dentre outras coisas, que (art. 2º) deveriam ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas no aludido instrumento normativo, independente da fase em que se encontrassem, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas. Previu, outrossim, a possibilidade de compensação ou pedido de restituição, por parte do ente federativo, das contribuições, desde que, entre outras coisas, o exercente do cargo eletivo declarasse estar ciente de que, em função da restituição a este, o período de exercício do mandato não seria computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social (art. 4º, II). O art. 5º, caput, dessa Portaria, por sua vez, estabeleceu que o exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderia optar por não pleitear restituição dos valores descontados dos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. Nesse contexto, o agente político somente passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social depois da edição da Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j. Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. A Turma Nacional de Uniformização manifestou-se sobre o tema: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. TURMA RECURSAL CONSIDEROU COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, COMO SE FOSSE DA CLASSE DE EMPREGADO, O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E DA LEI Nº 10.887/2004, DESOBRIGADO, POR ISSO, A COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO PARADIGMA, QUAIS SEJAM,O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004, DESDE QUE NÃO FILIADO A REGIME PRÓPRIO, ESTÁ OBRIGADO A COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇOES PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) NA CLASSE DE SEGURADO FACULTATIVO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A LEI Nº 10.887/2004. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO DO JULGADO PARADIGMA. ABRANGÊNCIA DA TESE PROPOSTA PARA INCLUIR TAMBÉM OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS ESTADUAIS, JÁ QUE OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL ESTÃO COBERTOS POR REGIME PRÓPRIO DESDE O ANO DE 1963. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005130-72.2011.4.03.6302, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifo nosso) Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que o autor foi eleito para o Cargo de Vereador do Município de Uruoca/CE, nas legislaturas de 2001 a 2004 e de 2013 a 2016, consoante Diplomas e Atas Gerais expedidas pela Justiça Eleitoral (id. 147841860) e Declaração emitida pela Câmara Municipal (id. 150527629). Para comprovar os vínculos de vereador, a parte autora juntou aos autos recibos e folhas de pagamento emitidos pela Câmara Municipal de Uruoca, comprovando-se o repasse de contribuições ao INSS nas seguintes competências (id. 150527609): - 2001 (11 meses): fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. - 2002 (11 meses): janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. - 2003 (11 meses): janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Por outro lado, restaram sem comprovação (ausência de recibos/repasse ao INSS) as seguintes competências: - 2001: janeiro. - 2002: julho. - 2003: dezembro. - 2004: janeiro a dezembro. Por fim, a prestação de serviços encontra-se devidamente comprovada também no intervalo de 01/01/2013 a 30/12/2016 por meio de folhas de pagamento juntadas. Por todo o exposto, deverão integrar a carência e o tempo de contribuição o período de 01/02/2001 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 30/11/2003 (pois possuem prova de atividade e efetivo recolhimento anterior à Lei nº 10.887/2004) e o período de 01/01/2013 a 30/12/2016 (comprovado por folhas de pagamento integrais, sob responsabilidade tributária exclusiva do órgão público), ficando excluídos da carência os meses de janeiro/2001 e julho/2002 (sem recibo/comprovação) e o intervalo de 01/12/2003 a 18/09/2004 ante a ausência de recolhimento previdenciário à época em que a obrigação era do próprio segurado. Quanto às competências de 05/2020 e 07/2021 (PREM- EXT), restou comprovada a prestação de serviço por meio do Resumo das Informações à Previdência Social Constantes no Arquivo SEFIP Empresa (ids. 66615787 e 66615789). Diante da documentação apresentada, possível o reconhecimento do seguinte tempo de contribuição/carência: Vínculo Admissão Demissão Tempo (Anos, Meses, Dias) Carência (Meses) Município de Uruoca (Reconhecido pelo INSS) 02/05/1985 31/12/1997 12a 7m 29d 152 Câmara Municipal de Uruoca (Reconhecido pelo INSS) 01/01/1997 31/12/1998 1a 0m 0d 12 Câmara Municipal de Uruoca (Reconhecido pelo INSS) 01/01/1999 30/04/2000 1a 4m 0d 16 Câmara Municipal de Uruoca (1º trecho comprovado) 01/02/2001 30/06/2002 1a 5m 0d 17 Câmara Municipal de Uruoca (2º trecho comprovado) 01/08/2002 30/11/2003 1a 4m 0d 16 Câmara Municipal de Uruoca (Reconhecido pelo INSS) 19/09/2004 31/12/2012 8a 3m 13d 100 Câmara Municipal de Uruoca (3º trecho comprovado) 01/01/2013 30/12/2016 4a 0m 0d 48 Recolhimento Individual (Reconhecido pelo INSS) 01/01/2017 31/01/2020 3a 1m 0d 37 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas (Reconhecido em parte pelo INSS) 01/05/2020 31/10/2024 4a 6m 0d 54 TOTAL ATÉ 13/11/2019 - - 33a 5m 1d 394 TOTAL ATÉ A DER (27/11/2024) - - 38a e 1d 452 Por sua vez, para fins de aferir a possibilidade de concessão da aposentadoria programada à luz do art. 17 da EC nº 103/19, tem-se que, em 13/11/2019, a autora já contabilizava mais de 33 anos de tempo de contribuição. Assim, a parte autora cumpre o requisito de apresentar o mínimo de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (EC nº 103/19, art. 17). Faltava, então, ao autor, em 13/11/2019, 1 ano, 6 meses e 29 dias para totalizar os 35 anos de tempo de contribuição. Logo, necessário cumprir o adicional de 50% sobre o período faltante (EC nº 103/19, art. 17, II), o que perfaz um acréscimo de 9 meses e 15 dias. Dessa forma, para o implemento do requisito, necessário que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/11/2024), o autor alcance 35 anos, 9 meses e 15 dias. Portanto, considerando que, na DER, o autor totalizava 38 anos e 1 dia de tempo de contribuição, conforme tabela acima disposta, faz jus ao benefício de aposentadoria programada. II.3. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e em razão do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA PROGRAMADA segundo a regra de transição disposta no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início em 27/11/2024 (DIB = DER), devendo ser implantado a partir de 01/09/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A RMI deverá ser calculada nos termos do preconizado no parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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