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0008585-71.2008.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara

    Processo 0008585-71.2008.8.26.0063 (063.01.2008.008585) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Clarisse Alasmar - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante da notícia de falecimento, anote-se o polo ativo do feito, devendo constar ESPÓLIO antes do nome da autora, que será representada pelo herdeiro Paulo Sérgio Alasmar, de acordo com o documento juntado às fls. 196/202. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 183/185, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), considero o trânsito em julgado ocorrido nesta data, dispensada a certidão pelo cartório. Apuradas as custas processuais, intime-se o requerido para pagamento, arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 0008585-71.2008.8.26.0063 (990.09.292687-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Clarisse Alasmar (Falecido) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelante: Paulo Sérgio Alasmar (Sucessor(a)) - Noticia a parte que aceita a proposta oferecida (fls. 220). Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante da perda de objeto do recurso pendente, julgo-o prejudicado. Publique-se e remetam-se imediatamente os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - 5º andar

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