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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008584-16.2026.4.05.8101 AUTOR: PLACIDO MACIEL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDILENE MATOS DE OLIVEIRA - RN16832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 8 de setembro de 2026. Fiz audiência hoje eu, Dra. HELOÍSA SILVA MELO, Juíza Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) AUDILENE MATOS DE OLIVEIRA OAB: RN16832, AUSENTE COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como a(s) testemunha(s). Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos da parte autora e da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s): MIGUEL JOSÉ DE LIMA Link da audiência (áudio e vídeo): https://w.jfce.jus.br/s/FahEB Participaram desta audiência como ouvintes, os estudantes da Faculdade Vidal de Limoeiro do Norte (FAVILI): Nicoly Silva Gomes, matrícula 20221DIR0056 Helton Jobson Bessa Rodrigues, matrícula 20222DIR0050 Raimundo Pereira da Silva Filho, matrícula 20222DIR0002 Gilvanete Laís de Sousa Oliveira, matrícula 20222DIR0029 Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ITALO OLIVEIRA encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008584-16.2026.4.05.8101 AUTOR: PLACIDO MACIEL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDILENE MATOS DE OLIVEIRA - RN16832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de incapacidade segurado especial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em audiência de instrução, produziu-se prova oral, da qual se tem as seguintes conclusões: A parte autora, 65 anos, reside na zona rural do município de Russas, onde vive com a esposa, de 55 anos, aposentada há aproximadamente um ano. É pai de cinco filhos, atualmente com idades entre 28 e 38 anos. Em audiência, relatou que exerce atividades agrícolas em propriedade rural de aproximadamente 2,5 hectares, destinada ao cultivo de milho, feijão, jerimum, melancia e melão. Informou, ainda, que, ao longo da vida, desenvolveu algumas atividades urbanas, admitindo ter mantido empresa própria entre 1989 e 1991, bem como registros como contribuinte autônomo no mesmo período. Consta do CNIS e do histórico laboral anexado aos autos que o autor também exerceu atividade junto à Prefeitura Municipal de Russas, entre 2005 e 2012, atuando, segundo ele mesmo, na administração de serviços relacionados à manutenção e piçarramento de estradas. Constatou-se, ainda, ter formulado diversos requerimentos administrativos de aposentadoria, incluindo pedidos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, todos indeferidos. A testemunha ouvida em juízo ratificou as informações prestadas pelo autor quanto ao exercício de atividades agrícolas. O conjunto probatório, todavia, não se revela suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Observa-se que a documentação rural apresentada é extremamente recente, concentrando-se em período muito próximo ao requerimento administrativo, não sendo apta, por si só, a comprovar a continuidade do labor campesino ao longo dos anos necessários à implementação do benefício. Além disso, os autos evidenciam relevante histórico de inserção em atividades urbanas. Destaca-se, especialmente, o vínculo mantido junto à Prefeitura Municipal de Russas por aproximadamente sete anos, entre 2005 e 2012, período significativo e incompatível com a alegada dedicação exclusiva ou predominante à atividade rural na condição de segurado especial. Embora a testemunha tenha corroborado a narrativa autoral, a prova oral não se mostrou suficientemente robusta para suprir a fragilidade documental existente. Em matéria de aposentadoria por idade rural, exige-se início de prova material contemporâneo e consistente, apto a ser complementado pela prova testemunhal, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram, quando muito, uma vinculação rural recente, sem comprovar de forma segura o efetivo exercício da atividade agrícola durante todo o período de carência legalmente exigido. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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