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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0008583-79.2025.8.26.0007 (processo principal 1021255-73.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Revisão - P.H.F.F. - - D.L.F.F. - - G.Y.F.F. - V.F.S. - O acesso ao Judiciário e o direito de ampla defesa são garantias constitucionais (artigo 5, incisos XXXV e L, CF/88), porém, não é porque se tratam de direitos constitucionais que eles não encontram limites. Vigora em nosso ordenamento o princípio da cooperação mútua (artigo 6º, CPC), imposta a todos os integrantes da relação jurídica. Referido princípio é corolário do princípio da solidariedade (artigo 3, I, CF/88). O objetivo é dar efetividade aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. (STJ, 3ª T., RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 20/11/2018). Por conta de tido principio, todos os agentes devem cooperar entre si e com o Poder Judiciário. Este, por sua vez, tem como regente o principio da inércia e só atua quando provocado pela parte. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois esse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa (Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214613-07.2023.8.26.0000, da Comarca São Paulo, relator Desembargador João Pazine Neto, j. 30 de agosto de 2023) E se um processo se alonga em demasia, porque a parte principal interessada, não promove as ações necessárias para a defesa de seu direito e dar efetivo andamento ao feito, o prejuízo não é só de, masas de todos os contribuintes do Estado. Isto porque em 2011 o IPEA estimou que processos judiciais custavam e R$ 4.368,00 apenas para execuções fiscais . Além da defasagem monetária deste valor, ainda tem-se que o custo de ações de natureza familiar são ainda maiores. Além disso, é consabido que os tribunais do pais estão com altíssima carga de processos a serem julgados e escassez de recursos de mão-de-obra; se um processo é mantido em andamento, ele influencia na capacidade do oficio de Justiça e da Vara em dar atendimento a outras demandas em que as partes efetivamente colaboram com o Judiciário. Se a parte autora for instada a dar andamento ou cumprir determinada providência, não o fizer, a consequência desta inércia deve ser a extinção do feito e é este o caso que se afigura no presente: a autora foi instada a dar andamento, foi expedida intimação (intimação esta que tem presunção de validade nos termos do inciso V do artigo 77 combinado com o § único do artigo 274, ambos do CPC), esta quedou inerte. Neste cenário, não se justifica a manutenção do processo em andamento sem que a parte que provocou o Judiciário em busca da satisfação de seus interesses promova as medidas para dar regular andamento ao feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. - ADV: JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), AURENICE ALVES BELCHIOR (OAB 200567/SP)