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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008583-27.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008583-27.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731168 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PRAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0008583-27.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PRAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal de débito não superior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal, com fundamento na tese de julgamento firmada no Tema n.?1.184?do STF e nas medidas impostas pela Resolução CNJ n.?547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inobservância das regras fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 no caso em apreço, que justificam igualmente a anulação do decisum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1.355.208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas nos casos em que não houve tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. 5. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu art. 1º, §5º, dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 6. O v. Acórdão que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, expressamente, fez constar que "é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias". 7. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. 8. Mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.184 do STF; TJRJ, Súmula 168; TJRJ, Apelação n. 0041530-15.2015.8.19.0014, Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 06/07/2026 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0007838-29.2023.8.19.0213, Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 10/06/2025 - Quarta Câmara De Direito Público; TJRJ, Apelação n. 0015992-90.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/06/2025 - Decima Câmara De Direito Público. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, que, embasada nas teses fixadas no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral, do STF, e na Resolução n. 547/2024, do CNJ, extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo: "(...) Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I" Irresignado, pretende o apelante a anulação do decisum e o prosseguimento da execução fiscal perante o D. Juízo a quo. Sustenta, para tanto, a violação ao princípio da não surpresa e a ausência de oportunidade à regularização feito. Relatado o essencial, decido. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, cujo débito exequendo, à época do ajuizamento, correspondia a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinta em razão de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral, do STF, bem como das medidas impostas pela Resolução CNJ n. 547/2024. Pois bem. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1355208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor ante a ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Na sequência, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, instituindo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema n. 1184 da repercussão geral pelo STF" e possibilitando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no seu art. 1º, §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Sucede que, como se observa do §5º do art. 1º da referida resolução, restou facultado à Fazenda Pública requerer a suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação prévia da Fazenda Municipal para requerer ou não a aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ, em evidente desconformidade com as exigências estabelecidas no ato normativo em questão, bem como em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Neste ponto, cumpre registrar, que, mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Logo, haja vista a ausência de intimação prévia do ente municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou, alternativamente, pleitear o sobrestamento da execução, a anulação da sentença é medida impositiva.? A propósito, esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Silvio Almeida para cobrança de crédito decorrente de multa DETRO, consubstanciado na CDA nº 2012/028.585-1, no valor originário de R$ 4.109,08, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação das medidas previstas na norma e eventual requerimento de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada no Tema nº 1.184 da repercussão geral. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando presentes os requisitos normativos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados. A extinção do processo não observa os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 quando não há demonstração de inércia processual ou inexistência de bens penhoráveis e quando a Fazenda Pública não é previamente intimada para se manifestar. A ausência de intimação do ente exequente impede o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que permite requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 dias para localização de bens do devedor. A extinção prematura da execução fiscal viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir a Fazenda credora de influenciar a formação do convencimento judicial. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 orienta que, nos processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, o magistrado pode conceder prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou intimação do devedor e adote as providências necessárias à formalização da constrição patrimonial, antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2023; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público; TJRJ, Apelação Cível nº 0132548-26.2017.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01.06.2026. (0041530-15.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 06/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal de origem, ante a tese de julgamento firmada no RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF) e previsão de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do caso ao Tema nº 1.184 do STF e às medidas impostas pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de julgamento firmada no Tema nº 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que precedida da tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, estabeleceu a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 5. Inobservância das regras fixadas, ausência de intimação da Fazenda Pública configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, em manifesta afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184 do STF; 0000733-30.2021.8.19.0032 - Apelação. Des(a). Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 08/05/2025 - Nona Câmara de Direito Público; 0020919-17.2010.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Guilherme Braga Peña de Moraes - Julgamento: 09/04/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); 0008547-94.2014.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 01/04/2025 - Decima Câmara de Direito Público. (0007838-29.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 10/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA OS FINS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DO CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelo em execução fiscal, na qual se objetiva ao recebimento de débito referente à multa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 9.143,00 constante da CDA que instrui a inicial. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com fundamento no Tema nº 1184 do STF e resolução do CNJ 547/2024. 3. O Supremo Tribuna Federal, julgou o RE nº 1355208/SC, (Tema 1.184 de repercussão geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor ante a ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Corroborando o entendimento do STF, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando a questão a fim de dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais; 5. A Resolução nº 547/2024/ CNJ, prevê, no parágrafo 1º, do art. 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Já os artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ condicionam o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda o protesto do título; 7. O § 5º, do artigo 1º da Resolução do CNJ, faculta, a Fazenda Pública, requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º, deste artigo, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor, dentro deste prazo; 8. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública Estadual para os fins previstos na Resolução do CNJ; 9. Ademais, inobservados os artigos 9º e 10 º do CPC, evidencia-se violação ao princípio da não surpresa, restando de fácil percepção infração ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório; 10. Necessidade de observância das teses sufragadas no tema 1184 do STF e da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça; 11. Afastamento do decreto extintivo, com a consequente anulação do julgado, para que seja oportunizado ao Estado que se manifeste, previamente, acerca da adoção das providências extrajudiciais definidas (STF/CNJ) ou, alternativamente, pleitear sobrestamento da execução para tomá-las. 12. Incidência do enunciado nº 168 da súmula deste E. TJRJ, que autoriza o julgamento monocrático na hipótese dos autos. 13. Recurso provido. (0015992-90.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). (grifos nossos). Assim, considerando as razões acima expostas, forçoso o acolhimento da tese recursal. Por derradeiro, cumpre registrar que, diante da divergência entre as Câmaras de Direito Público acerca do tema versado no presente feito, a Colenda Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, com vistas a uniformizar a interpretação do Tema n. 1.184/STF, conforme ementa abaixo traslada:?? INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente IAC não foi instaurado para "interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução nº 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste IAC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.?(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0079182- 93.2024.8.19.0000 - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/08/2025 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO). (grifos nossos). Importa ressaltar que o v. Acórdão expressamente fez constar que "é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias".? Como visto, no caso em tela, o i. Magistrado não conferiu prazo ao exequente, ora apelante, para que lograsse comprovar a realização de providências anteriores ao ajuizamento da demanda judicial, muito menos oportunizou ao credor a possibilidade de requerer a suspensão da demanda por, ao menos, noventa dias.?? Dessa forma, assiste razão ao recorrente, impondo-se a cassação da sentença prolatada, a fim de ensejar o regular prosseguimento da execução fiscal.?? À conta desses fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do permissivo contido nas alíneas "b" e "c" do art. 932, V, CPC, para anular a r. sentença e, assim, determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo o Juízo a quo respeitar os exatos termos do Tema n. 1.184/STF, bem como do quanto decidido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no v. Acórdão que julgou o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, precedentes de observação obrigatória, sem prejuízo da análise de eventual prescrição.? Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 2401
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008583-27.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008583-27.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731168 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PRAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
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