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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008582-59.2025.4.05.8302 RECORRENTE: COSMA WILLIANY DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 24786453) contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (ID 24786450). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade à demandante, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/02/2024 (ID 24786450). Em suas razões recursais (ID 24786453), o recorrente sustenta a ausência de qualidade de segurada da autora na data do fato gerador. Argumenta que o último vínculo da demandante encerrou-se na competência 02/2022 e que a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é inaplicável à espécie, ante a ausência de prova material hábil de desemprego involuntário por meio de registro formal perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou recebimento de seguro-desemprego, não se admitindo dilação probatória para contribuintes individuais (ID 24786453). Requer a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 24786453). Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 24786456). O recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, sendo tempestivo (ID 24786457) e dispensado de preparo em razão da isenção legal conferida à autarquia federal. Afigura-se plenamente viável o julgamento por decisão monocrática pela relatora, com esteio nas disposições regimentais e no artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores e dos órgãos de uniformização acerca da matéria controvertida. A controvérsia cinge-se em averiguar a manutenção da qualidade de segurada da demandante na data do parto, mediante a extensão do período de graça em virtude de comprovada situação de desemprego involuntário após o término de suas atividades (art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91). No mérito, o recurso não merece provimento. O direito ao salário-maternidade encontra-se expressamente disciplinado no ordenamento jurídico, sendo devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, restou afastada a exigência de carência para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, remanescendo unicamente a necessidade de demonstração do fato gerador e da qualidade de segurada ao tempo do evento protetivo. Na hipótese em exame, o nascimento do filho da demandante, José Miguel Bezerra Silva, ocorrido em 10/02/2024, restou devidamente demonstrado pela respectiva certidão de registro civil (ID 24786413). Quanto ao vínculo previdenciário, os extratos do CNIS demonstram que a autora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual prestadora de serviços até a competência de fevereiro de 2022 (ID 24786414). Segundo o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado mantém-se por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prazo este que é prorrogado por mais 12 (doze) meses caso evidenciada a situação de desemprego involuntário. Com efeito, a ausência de registro perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a demonstração da situação de desemprego por outros meios idôneos de prova moralmente legítimos admitidos em Direito, a teor da Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ademais, a extensão do período de graça por desemprego involuntário alcança o contribuinte individual quando comprovada a cessação das atividades por causa alheia à sua vontade e a inexistência de atividade laboral remunerada subsequente, em estrita consonância com a tese fixada no Tema 239 da TNU. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a efetiva ocorrência do desemprego involuntário. A prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos em audiência de instrução presencial (ID 24786448 e ID 24786450) confirmaram de modo uníssono e coerente que a autora, após o encerramento da prestação de serviços à associação em que atuava em 2022 por dispensa do tomador, buscou reinserção no mercado de trabalho sem obter êxito, tendo a gravidez sobrevinda no ano de 2023 representado óbice adicional à contratação no mercado formal (ID 24786450). Outrossim, restou esclarecido que eventuais afazeres domésticos e atendimentos informais e precários como manicure em sua residência configuraram mera estratégia emergencial de subsistência, insuscetível de caracterizar recolocação no mercado de trabalho formal ou elidir o quadro de desocupação involuntária (ID 24786450). Desse modo, operada a prorrogação legal do período de graça por mais 12 (doze) meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurada da demandante estendeu-se até 16/03/2024 (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91), albergando plenamente o nascimento do infante em 10/02/2024 (ID 24786413 e ID 24786450). Nesses termos, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial (ID 24786450) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS para manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial (ID 24786450). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes. Respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Recife, 05 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO JUÍZA FEDERAL RELATORA 1ª Relatoria da 3ª TR/PE
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