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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0008581-94.2022.4.05.8200/PB REQUERENTE: RENAN CAMARA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] 4. O perito designado para o feito atestou que a parte autora (15 anos) é portadora de "Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência". 5. Segundo o especialista, o autor sofre limitação leve no desempenho ou restrição de sua participação social, encontra-se estável clinicamente e capacitado para o desenvolvimento de atividades normais para a sua idade. 6. Portanto, não ficou comprovada a existência de deficiência que justifique a concessão do benefício assistencial. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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