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0008578-41.2023.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo · Conclusão

    SENTENÇA I. Relatório ADRIANA SANTOS RIBAS e outros, todos devidamente qualificados nos autos, por meio de procurador regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PROGRAMA MORADIA LEGAL, adotando o procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento no Provimento Conjunto nº 02/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e participação do Ministério Público do Paraná, por meio do Termo de Cooperação Institucional, buscando a integral regularização de imóveis localizados no local denominado Vila Marcelina, São Gabriel, no Município de Colombo/PR. Durante a tramitação sobreveio informação de encerramento do Programa Moradia Legal e do CEJUSC Moradia Legal com a revogação dos atos normativos (seq. 269). Os autores requereram o prosseguimento do feito (seq. 287). II. Fundamentação Os autores, instados a se manifestar sobre a extinção da ação em razão da revogação do Programa, manifestaram-se pelo prosseguimento do feito (seq. 287). Argumentaram que “o Programa Moradia Legal é, portanto, mais um instituto jurídico de regularização fundiária, de modo que vai ao encontro de toda a instrumentalização prevista na Lei Federal 13.465/17, a Lei da Reurb”. Além disso, “o desenvolvimento do presente feito seguiu criteriosamente as diretrizes procedimentais dispostas no Provimento Conj. 02/2020 em seu padronizado funcionamento, voltado ao social alcance da titulação de moradias ao longo do Estado do Paraná, com a realização de todos os levantamentos, análises e pesquisas prévias indispensáveis, iniciadas ainda nos idos de 2022”. Reiteraram que esta demanda versa sobre regularização registral de comunidades submersas na informalidade, que se enquadravam nos critérios do Programa Moradia Legal. Referido programa, justamente por reconhecer a hipossuficiência de recursos financeiros destas comunidades, possuía diretrizes procedimentais para garantir a celeridade do procedimento e a instrumentalidade das formas, de modo a concretizar a justiça social em favor de parcela carente da população. Parte dessa população aguarda ansiosamente há quatro anos o desfecho da regularização das áreas destes autos. “Portanto, verifica-se que a eventual extinçãodo procedimento em tela sem resolução de mérito, em seu atual estágio de processamento, exclusivamente em razão do superveniente encerramento do Programa Moradia Legal, não se mostra consentânea com as garantias constitucionais que circundam o caso concreto, sobretudo quando considerado todo o percurso já realizado pelos requerentes e o prolongado período durante o qual permaneceram submetidos à tramitação do feito. Isso porque a população afetada aderiu ao procedimento adotado ainda à época em que a ferramenta jurídica se encontrava em plena vigência, tendo sido promovidos os atos e atendidas as exigências necessárias à perfectibilização da regularização pretendida, suportando-se, para tanto, não apenas os encargos materiais e financeiros inerentes à formação do procedimento, mas, especialmente, o expressivo ônus temporal decorrente de sua tramitação. A passagem de cerca de quatro anos não constitui circunstância meramente acessória. Para as famílias beneficiárias, representa longo período de expectativa quanto à definição jurídica de imóveis que, em muitos casos, constituem seu patrimônio mais relevante e se encontram diretamente relacionados à estabilidade de suas relações familiares e patrimoniais. A definição dominial buscada por meio deste procedimento possui, portanto, repercussões concretas na vida daqueles que há anos aguardam a prestação jurisdicional”. Dessa forma, a conclusão do procedimento com resolução de mérito atenderia ao princípio da segurança jurídica, do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, considerando a expectativa depositada pelos autores na regularização dos imóveis e o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Programa Moradia Legal. “Após quatro anos de tramitação, extinguir o procedimento sem apreciação de seu mérito, artificialmente atribuindo efeitos ex tunc ao encerramento da ferramenta jurídica em tela, visto que assim não dispôs a Decisão n° 13298943, proferida no âmbito do SEI n° 0061679-51.2025.8.16.6000, significaria frustrar a própria finalidade pela qual estes jurisdicionados recorreram à tutela estatal, obrigando-os, possivelmente, a reiniciar por outra via uma trajetória administrativa e jurídica já amplamente percorrida , desperdiçando não somente as amplas diligências empreendidas pela municipalidade na etapa administrativa, como também àquelas realizadas através do Poder Judiciário no último ano de tramitação do procedimento em tela. Nesse sentido, a duração já suportada pelos beneficiários constitui elemento que deve ser necessariamente ponderado na análise acerca do prosseguimento do feito”. Por fim, reiterou a finalidade social que orientou a criação e aplicação do Programa Moradia Legal, justamente para viabilizar a regularização dominial de núcleos populacionais de baixa renda.Em que pesem os argumentos da parte autora, não merece prosseguimento o feito. Explico. O presente processo foi instaurado sob a sistemática então adotada no âmbito do Programa Moradia Legal, norma essa que foi revogada (seq. 269). Embora houvesse norma que autorizava e fundamentava este processo, constata-se que não há mais fundamento jurídico que permita o prosseguimento desta ação. Além disso, conforme se verá a seguir, foram verificados diversos aspectos críticos envolvendo a regularização fundiária pela normativa outrora em vigor. Nesse contexto, a Resolução nº 554/2026 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Solo Seguro Paraná) redefiniu a atuação institucional relacionada à regularização fundiária, não prevendo a manutenção do modelo anteriormente empregado, mas apenas atividades de acompanhamento e fiscalização (art. 1º, §1º). Dessa forma, o suporte normativo que justificava o processamento do feito nos moldes originalmente concebidos deixou de existir. O argumento de que a expectativa das famílias de definição jurídica da situação dos imóveis seria frustrada pela extinção do feito não se sustenta sob o pretexto de garantia da segurança jurídica ou de concretização do direito fundamental de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva. Isso porque a expectativa de direito não é direito, especialmente quando não há garantia a respeito da definição jurídica da situação fática trazida aos autos. Tratando-se de mera esperança quanto ao resultado, não se pode conferir certeza a algo que ainda dependia de confirmação. Nesse sentido o art. 6º, caput, e §2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e art. 5º, XXXVI, Constituição Federal: Art. 6º. LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 5º. CF. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O argumento dos autores, aparentemente, presume que a análise do pedido submetido a este juízo seria, necessariamente, em favor de sua pretensão, sendo que a análise exauriente do pedido poderia ser tanto de homologação-procedência quanto de não-homologação-improcedência. Inclusive, no caso de não homologação, o tempo de tramitação do procedimento não seria fator juridicamente relevante ou apto a conduzir à conclusão em sentido contrário. Como se sabe, a expectativa de direito não possui efeitos jurídicos. A pretensão exposta nestes autos, e o suposto preenchimento dos requisitos do Programa Moradia Legal, não se tratava de direito adquirido, de modo que se encontram sujeitos a mudanças da lei, no caso, a própria extinção do procedimento impede o prosseguimento da ação. A situação socioeconômica dos autores tampouco permite a flexibilização do ordenamento jurídico e o prosseguimento do feito. Veja-se que eventual conclusão deste procedimento poderia, justamente, abrir margem para maior insegurança jurídica e incerteza à essa parcela da sociedade. Isso porque o reconhecimento do direito dos autores sem o amparo legal abriria margem para questionamentos a respeito da legalidade e validade da aquisição da propriedade dos imóveis. Tendo em vista o número de propriedades afetadas e a quantidade de pessoas envolvidas, acarretaria confusão jurídica de grande proporção e complexidade, o que somente se agravaria com o passar do tempo. Além disso, a Lei nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevê instrumentos específicos para a regularização dominial e possessória. Pontuo que essa lei, que alterou critérios de regularização fundiária, tem sua constitucionalidade questionada por diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.771; ADI 5.787; ADI 5.883 e ADI 6.787). De todo modo, até o momento, a norma segue em vigor. Segundo o art. 13 da Lei nº 13.465/2017 há duas modalidades de regularização fundiária:Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. Cada uma possui seus pressupostos e especificidades, entretanto, ambas são procedimentos administrativos de regularização fundiária, de modo que também como base na mencionada Lei não é possível o prosseguimento do feito. Tampouco se pode argumentar que o Programa Moradia Legal fosse alguma espécie de procedimento especial derivado das disposições da Lei nº 13.465/2017 ou mesmo do Decreto nº 9.310/2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis. Assim eram apresentadas as finalidades do Moradia Legal, como previa o Provimento Conjunto nº 2/2020: Art. 1º. O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. § 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S). Surgem, ao menos, duas questões. A primeira é que não subsistindo mais previsão legal que ampare o pedido dos autores, o prosseguimento do feito, dessa maneira, violaria o princípio da legalidade, que orienta toda a atuação da Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário. A segunda é a própria origem, natureza e consequências jurídicas do provimento conjunto. Apesar dos objetivos apresentados no art. 1º, o Programa Moradia Legal não se limitava a aperfeiçoar elementos da lei federal de regularização fundiária ou deoutros diplomas normativos, por exemplo, no que diz respeito às espécies de usucapião previstas no Código Civil (arts. 1.238, 1.240-A e 1.242) e na Constituição Federal (arts. 183 e 191). Mais do que isso, embora o referido provimento tivesse sido instituído como instrumento de auxílio, em verdade ele inovava no ordenamento jurídico prevendo hipótese normativa de procedimento de Reurb-S judicial, modalidade não prevista na lei federal ou em outra norma, invadindo competência legislativa privativa da União (art. 22, I e II, da Constituição Federal), sendo, portanto, inconstitucional. Oportuno também mencionar, especificamente sobre a titulação de imóveis públicos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.550. Ao reconhecer a inconstitucionalidade de Lei do Estado de Tocantins, reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário e Registros Públicos, bem como a necessidade de seguir as normas editadas pela União nessa matéria. Nesse contexto, cumpre ressaltar, o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução 554-OE/2026, referente ao “Solo Seguro Paraná”, que substituiu o Moradia Legal, determina que: § 1º A atuação do Tribunal de Justiça no âmbito do programa terá natureza institucional e correcional, limitando-se: […] § 2º A condução do procedimento de Regularização Fundiária Urbana - REURB permanece sob a competência dos Poderes Executivos Municipais, nos termos da Lei Federal n.º 13.465/2017. § 3º O Tribunal de Justiça não participará da elaboração, aprovação ou execução de projetos técnicos de regularização fundiária, nem atuará na condução do procedimento administrativo. É significativa a alteração da postura institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De início, evidencia-se que o programa Solo Seguro não se confunde com os procedimentos da Reurb, cujo procedimento administrativo segue de competência do Executivo Municipal. Além disso, a atual resolução a respeito da regularização fundiária, que substituiu o Programa Moradia Legal, expressamente dispõe que o judiciário estadual não atuará na condução de procedimentos administrativos nessa matéria. E, não fosse o vício formal do Programa Moradia Legal acima apontado, não se verifica no ordenamento jurídico atual a existência de procedimento autônomo equivalenteàquele anteriormente utilizado no âmbito do Programa Moradia Legal, apto a embasar o prosseguimento do feito. E, para além do aspecto material, como se sabe, a norma processual possui aplicação imediata (tempus regit actum), expressamente disposta no art. 14 do Código de Processo Civil: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não há fundamento jurídico para que este processo prossiga conforme rito que não mais encontra previsão ou respaldo no ordenamento jurídico. Embora mantenham-se válidos e hígidos os processos já sentenciados durante a vigência do Programa Moradia Legal, a preservação dos atos já realizados não implica a perpetuação de uma forma processual supervenientemente revogada. Diante desse panorama, também não se observa a possibilidade de prosseguimento deste processo mediante a conjugação de procedimentos e institutos jurídicos diversos, com a formação de uma espécie de rito híbrido. Não cabendo ao Poder Judiciário criar mecanismo processual sem expressa previsão legal para suprir a inexistência do regime anteriormente adotado. Assim, embora a finalidade esteja relacionada ao nobre objetivo de regularização fundiária de parcela da população socioeconomicamente vulnerável que vivem informalidade registral, tais circunstâncias não autorizam desconsiderar o ordenamento jurídico e a normas atuais em favor de benefícios no curto prazo, sob o risco de estarem sujeitos a grave insegurança jurídica futuramente. A respeito dos aspectos críticos mencionados inicialmente, é oportuno abordar as razões que culminaram na suspensão e ulterior revogação do Programa Moradia Legal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A reavaliação do Programa Moradia Legal do TJPR teve início com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Ata de Inspeção CNJ 2025 (INSPEÇÃO - 0002314-69.2025.2.00.0000). Conferindo publicidade e contextualização à inspeção, o CNJ disponibilizou o Relatório de Inspeção Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicadoem 2025 (disponível na página do CNJ: www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/inspecoes- correicoes/relatorios/#5307-2025 ). Pois bem, o relatório contextualiza o programa e faz importante considerações (p. 49- 54): “ 3.7.10.3. Regularização fundiária (...) A análise do programa revela méritos institucionais e operacionais, como a promoção do acesso à moradia, a integração entre o Judiciário, o Ministério Público, os Municípios e as serventias extrajudiciais, além de celeridade e resultados concretos. Contudo, apesar de sua inegável relevância social, uma análise aprofundada de seu marco normativo expõe pontos críticos de legalidade e técnica jurídica que demandam a atenção desta Corregedoria nacional. As inconsistências mais relevantes são detalhadas a seguir. 3.7.10.3.1. Judicialização de procedimento de natureza administrativa A Lei n. 13.465/2017 estabelece que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) deve ser, como regra, processada na via administrativa, sob a condução do Poder Executivo municipal. O Provimento Conjunto n. 02/2020, ao criar um procedimento judicial como via principal, subverte a lógica do legislador e tende a substituir a esfera administrativa pela jurisdição voluntária. Embora a atuação do Judiciário seja crucial nos casos de omissão municipal, o modelo adotado pelo TJPR arrisca esvaziar a competência que o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos Municípios em matéria urbanística. Isso contraria o espírito descentralizador da Lei da Reurb, que elenca um rol amplo de legitimados para requerer o procedimento, conferindo protagonismo ao ente municipal e aos próprios beneficiários. A assunção desse papel pelo Tribunal de Justiça, ainda que em caráter não exclusivo, pode comprometer o arranjo institucional estabelecido pela norma federal. 3.7.10.3.2. Fragilidade na verificação de restrições ambientais O marco normativo do programa apresenta lacunas graves quanto à proteção ambiental. O art. 1º, parágrafo único, do Provimento, embora exclua da regularização as áreas ambientalmente protegidas, permite, em seu art. 5º, VII, que a comprovação da ausência de restrições se dê por mera declaração municipal. Tal previsão ignora a complexidade técnica da matéria e a exigência legal de análise aprofundada. Essa flexibilização contraria frontalmente o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõem critérios técnicos rigorosos para a regularização de ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP), exigindo estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais emrelação à situação anterior. A ausência de laudo elaborado por profissional habilitado compromete a segurança jurídica e expõe o meio ambiente a riscos. 3.7.10.3.3. Violação aos princípios da continuidade registral e à especialidade objetiva O art. 13, § 3º, do Provimento autoriza que o juiz determine a retificação de registro imobiliário com base apenas em planta e memorial descritivo fornecidos pelo Município, mesmo que a área não possua matrícula anterior ou que esta não esteja georreferenciada. A medida, embora vise à celeridade, representa grave risco aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, pilares da segurança jurídica registral previstos na Lei n. 6.015/1973 (arts. 176, 195 e 225). A ausência de exigência expressa de georreferenciamento em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dificulta o controle de sobreposições, a correta identificação do imóvel e sua futura integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) dos Municípios, conforme preconiza a Portaria MDR n. 3.242/2022. 3.7.10.3.4. Ausência de mecanismo formal de controle de litigiosidade O procedimento instituído pelo TJPR é silente quanto à verificação da existência de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto a área a ser regularizada. Essa omissão gera o risco de concessão de títulos de propriedade sobrepostos a demandas possessórias ou a áreas de conflito coletivo pela posse da terra, o que pode agravar a litigiosidade em vez de solucioná-la. A inexistência de uma etapa obrigatória de consulta a bancos de dados processuais e a ausência de previsão para intimação específica da Defensoria Pública e do Ministério Público em casos com indícios de litígio coletivo fragilizam a segurança jurídica da sentença judicial de reconhecimento de domínio. 3.7.10.3.5. Incerteza quanto ao controle técnico da atuação cartorária O programa impõe aos oficiais de registro de imóveis obrigações complexas, como a abertura de matrículas e o registro de sentenças, muitas vezes com dispensa de exigências do procedimento registral ordinário. Contudo, não há previsão de uma atuação fiscalizatória ou orientadora prévia por parte da Corregedoria do Foro Extrajudicial, o que pode gerar divergências interpretativas entre as serventias e comprometer a uniformidade e a padronização dos atos. 3.7.10.3.6. Considerações finais O Programa "Moradia Legal" é uma política pública de inegável valor social, alinhada aos preceitos constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia (arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º da CF/88). Entretanto, para garantir sua continuidade, sustentabilidade e, sobretudo, sua conformidade jurídica, são indispensáveis os ajustes técnicos apontados nos itens anteriores. De forma ainda mais premente, identifica-se uma falha estrutural que antecede e potencializa as demais: a ausência de vinculaçãoformal do programa a uma unidade técnica permanente da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)”. Em síntese, além das questões relacionadas à harmonia com o ordenamento jurídico mencionadas anteriormente, o Programa Moradia Legal possuía questionamento relevantes sob aspecto do conteúdo do provimento. Como apontado pela Corregedoria Nacional (item 3.7.10.3.2), havia flexibilização indevida de critérios de regularização de imóveis em Áreas de Preservação Permanente, em desconformidade com os padrões técnicos rigorosos adotados pela legislação. Além disso, havia o risco de violação à continuidade registral, em razão da dispensa de realização de georreferenciamento (item 3.7.10.3.3), ausência de verificação da existência de ações judiciais referentes à área objeto de regularização, o que poderia resultar em aumento da insegurança jurídica e da litigiosidade (item 3.7.10.3.4) e a atribuição de obrigações complexas aos oficiais de registro de imóveis, o que, ante a falta de orientação e fiscalização da corregedoria, poderia gerar incertezas interpretativas e falta de uniformidade dos atos (item 3.7.10.3.5). Considerando os aspectos observado durante a inspeção, foram feitas determinações à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e à Corregedoria da Justiça (Foro Extrajudicial) - (p. 58 e 59 do relatório). Para cumprimento das determinações acima proferidas foi instaurado o SEI 0061679- 51.2025.8.16.6000. Com o início do procedimento para atender às determinações do CNJ, a Presidência do Tribunal de Justiça determinou a instauração de Grupo de Trabalho para análise, reestruturação e proposição de medidas de adequação do Programa Moradia Legal. Nessa mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do programa, ressalvados os procedimentos já instaurados (Despacho 12151813). A fim de dar publicidade à decisão de suspensão, foi expedido o Ofício-Circular nº 126/2025-CJ, conforme Informação 12512180 no SEI 0092295-09.2025.8.16.6000. Ocorre que, apesar dos esforços empreendidos pela Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, inclusive com a elaboração de minuta destinada à resolução dos aspectos críticos do Programa Moradia Legal, a conclusão do Grupo de Trabalho foide impossibilidade de atualização do referido programa às determinações do CNJ, inaugurando, então, novo modelo institucional centralizado na atuação correicional do Tribunal com a adoção do Programa Solo Seguro, sendo apresentado Relatório 13298938, nos seguintes termos: “[...] A partir dos levantamentos e análises realizados pelo Grupo de Trabalho, verificou-se a necessidade de revisão mais ampla do modelo institucional até então adotado, sobretudo diante das diretrizes do Provimento CNJ nº 158/2023, que atribuem centralidade à atuação das Corregedorias-Gerais e exigem padronização nacional sob governança correcional. No mesmo contexto, foram identificados pontos que demandavam aperfeiçoamento normativo, especialmente quanto à exigência de laudo ambiental, à obrigatoriedade do georreferenciamento, à consulta prévia a ações judiciais, ao controle de litígios coletivos, à força normativa do manual técnico- operacional e à institucionalização de política de desoneração mediante parcerias com universidades públicas e órgãos federais. Tais constatações evidenciaram que a mera atualização do Programa Moradia Legal não seria suficiente para assegurar plena aderência ao modelo nacional definido pelo CNJ, tornando necessária a instituição de novo marco normativo, próprio e compatível com o Programa Solo Seguro – Favela. [...] Em sessão realizada em 13 de julho de 2026, o OE aprovou a Resolução OE nº 554/2026, que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a estrutura de acompanhamento do Programa Solo Seguro Paraná, em conformidade com o Provimento CNJ nº 158/2023. A aprovação da resolução constitui o novo marco normativo interno para tratamento da regularização fundiária urbana no âmbito deste Tribunal, com centralidade da atuação correcional, observância da competência administrativa dos Municípios, padronização da atividade registral e alinhamento às diretrizes nacionais estabelecidas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça. A instituição do Programa Solo Seguro Paraná, nos termos da Resolução OE nº 554/2026, marca a transição definitiva para o novo modelo institucional de acompanhamento da regularização fundiária, exigindo a adequação das situações pendentes e a superação das estruturas anteriormente vinculadas ao Programa Moradia Legal. [...] Por fim, quanto aos processos judiciais pendentes vinculados ao Programa Moradia Legal, em linha com a medida de saneamento adotada pelo Exmo. 2º Vice-Presidente, Desembargador Fabio Dalla Vecchia, sugere-se a comunicação dos Juízos competentes, via Mensageiro, para ciência da alteração do modelo institucional e adoção das providências que reputarem cabíveis, observadas a competência natural e a autonomia decisória de cada magistrado.” A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Decisão 13298943, acolheu as razões apresentadas no relatório do Grupo de Trabalho e, dentre outras determinações, assim dispôs:“[...] 6. Da análise do relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho, conclui-se que a estrutura instituída pelo Programa Moradia Legal não mais se compatibiliza com o modelo institucional estabelecido pela Resolução OE nº 554/2026, editada em observância às diretrizes nacionais e às determinações formuladas pela Corregedoria Nacional de Justiça, recomendando-se a adoção das medidas necessárias à transição para o novo regime normativo e ao adequado encaminhamento das situações administrativas e judiciais ainda pendentes. 7. As conclusões apresentadas mostram-se aptas a atender às determinações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a viabilizar a prestação das informações devidas ao Conselho Nacional de Justiça no prazo assinalado, razão pela qual devem ser acolhidas. 8. Diante do exposto, acolho as conclusões do relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho e determino: [...] V – a comunicação, via Mensageiro, aos Juízos perante os quais tramitem processos judiciais vinculados ao Programa Moradia Legal, para ciência e adoção das providências que reputarem cabíveis, observadas a competência natural e a autonomia decisória;”. Nota-se, portanto, que embora inicialmente a Presidência do Tribunal tenha autorizado o prosseguimento dos processos então em curso, tal possibilidade restou, ao nosso sentir, revogada, pois tratava-se de orientação voltada à realidade existente naquele momento (decisão provisória), enquanto os estudos estavam sendo feitos pelo grupo de trabalho, não podendo ser interpretada como autorização permanente para a continuidade de procedimentos cuja base normativa posteriormente deixou de existir. Além disso, quando da revogação do referido programa, foi ressaltada a autonomia jurisdicional dos magistrados responsáveis pelos processos em tramitação. Ante todas as razões expostas, não é possível o prosseguimento desta ação, pois apesar de sua inegável relevância social, o Programa Moradia Legal possuía pontos críticos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica, conforme exposto. Além disso, as normas processuais possuem imediata aplicação sobre os processos em curso, não se tratando a expectativa de direito. Diante desse cenário, considerando a revogação do ato normativo que amparava o Programa Moradia Legal, a inexistência de previsão legal para o prosseguimento do feito pelos mesmos moldes anteriormente adotados, a impossibilidade de criação judicial de procedimento não previsto em lei e a aplicação imediata das normas processuais vigentes, conclui-se pela inviabilidade de continuidade da presente ação na forma em que proposta, justificando-se a extinção deste processo, sem prejuízo dautilização, pelos interessados, dos instrumentos legalmente previstos para a tutela dos direitos eventualmente pretendidos. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 26 de agosto de 2026. Lygia Maria Erthal Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 SENTENÇA I. Relatório ADRIANA SANTOS RIBAS e outros, todos devidamente qualificados nos autos, por meio de procurador regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PROGRAMA MORADIA LEGAL, adotando o procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento no Provimento Conjunto nº 02/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e participação do Ministério Público do Paraná, por meio do Termo de Cooperação Institucional, buscando a integral regularização de imóveis localizados nas localidades Jardim Curitiba II, Jardim Modelo, Jardim Parque São Domingos e Vila Marcelina no Município de Colombo/PR. Durante a tramitação sobreveio informação de encerramento do Programa Moradia Legal e do CEJUSC Moradia Legal com a revogação dos atos normativos (seq. 269). Os autores requereram o prosseguimento do feito (seq. 287). II. Fundamentação Os autores instados a se manifestar sobre a extinção da ação em razão da revogação do Programa, manifestaram-se pelo prosseguimento do feito. Argumentaram que “o Programa Moradia Legal é, portanto, mais um instituto jurídico de regularização fundiária, de modo que vai ao encontro de toda a instrumentalização prevista na Lei Federal 13.465/17, a Lei da Reurb”. Além disso, “o desenvolvimento do presente feito seguiu criteriosamente as diretrizes procedimentais dispostas no Provimento Conj. 02/2020 em seu padronizado funcionamento, voltado ao social alcance da titulação de moradias ao longo do Estado do Paraná, com a realização de todos os levantamentos, análises e pesquisas prévias indispensáveis, iniciadas ainda nos idos de 2022”. Reiteraram que esta demanda versa sobre regularização registral de comunidades submersas na informalidade, que se enquadravam nos critérios do Programa Moradia Legal. Referido programa, justamente por reconhecer a hipossuficiência de recursos financeiros destas comunidades, possuía diretrizes procedimentais para garantir a celeridade do procedimento e aESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 instrumentalidade das formas, de modo a concretizar a justiça social em favor de parcela carente da população. Parte dessa população aguarda ansiosamente há quatro anos o desfecho da regularização das áreas destes autos. “Portanto, verifica-se que a eventual extinção do procedimento em tela sem resolução de mérito, em seu atual estágio de processamento, exclusivamente em razão do superveniente encerramento do Programa Moradia Legal, não se mostra consentânea com as garantias constitucionais que circundam o caso concreto, sobretudo quando considerado todo o percurso já realizado pelos requerentes e o prolongado período durante o qual permaneceram submetidos à tramitação do feito. Isso porque a população afetada aderiu ao procedimento adotado ainda à época em que a ferramenta jurídica se encontrava em plena vigência, tendo sido promovidos os atos e atendidas as exigências necessárias à perfectibilização da regularização pretendida, suportando-se, para tanto, não apenas os encargos materiais e financeiros inerentes à formação do procedimento, mas, especialmente, o expressivo ônus temporal decorrente de sua tramitação. A passagem de cerca de quatro anos não constitui circunstância meramente acessória. Para as famílias beneficiárias, representa longo período de expectativa quanto à definição jurídica de imóveis que, em muitos casos, constituem seu patrimônio mais relevante e se encontram diretamente relacionados à estabilidade de suas relações familiares e patrimoniais. A definição dominial buscada por meio deste procedimento possui, portanto, repercussões concretas na vida daqueles que há anos aguardam a prestação jurisdicional”. Dessa forma, a conclusão do procedimento com resolução de mérito atenderia ao princípio da segurança jurídica, do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, considerando a expectativa depositada pelos autores na regularização dos imóveis e o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Programa Moradia Legal. “Após quatro anos de tramitação, extinguir o procedimento sem apreciação de seu mérito, artificialmente atribuindo efeitos ex tunc ao encerramento da ferramenta jurídica em tela, visto que assim não dispôs a Decisão n° 13298943, proferida no âmbito do SEI n° 0061679- 51.2025.8.16.6000, significaria frustrar a própria finalidade pela qual estes jurisdicionados recorreram à tutela estatal, obrigando-os, possivelmente, a reiniciar por outra via uma trajetória administrativa e jurídica já amplamente percorrida , desperdiçando não somente as amplas diligências empreendidasESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 pela municipalidade na etapa administrativa, como também àquelas realizadas através do Poder Judiciário no último ano de tramitação do procedimento em tela. Nesse sentido, a duração já suportada pelos beneficiários constitui elemento que deve ser necessariamente ponderado na análise acerca do prosseguimento do feito”. Por fim, reiterou a finalidade social que orientou a criação e aplicação do Programa Moradia Legal, justamente para viabilizar a regularização dominial de núcleos populacionais de baixa renda. Em que pesem os argumentos da parte autora, não merece prosseguimento o feito. Explico. O presente processo foi instaurado sob a sistemática então adotada no âmbito do Programa Moradia Legal, norma essa que foi revogada (seq. 56). Embora houvesse norma que autorizava e fundamentava este processo, constata-se que não há mais fundamento jurídico que permita o prosseguimento desta ação. Além disso, conforme se verá a seguir, foram verificados diversos aspectos críticos envolvendo a regularização fundiária pela normativa outrora em vigor. Nesse contexto, a Resolução nº 554/2026 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Solo Seguro Paraná) redefiniu a atuação institucional relacionada à regularização fundiária, não prevendo a manutenção do modelo anteriormente empregado, mas apenas atividades de acompanhamento e fiscalização (art. 1º, §1º). Dessa forma, o suporte normativo que justificava o processamento do feito nos moldes originalmente concebidos deixou de existir. O argumento de que a expectativa das famílias de definição jurídica da situação dos imóveis seria frustrada pela extinção do feito não se sustenta sob o pretexto de garantia da segurança jurídica ou de concretização do direito fundamental de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva. Isso porque a expectativa de direito não é direito, especialmente quando não há garantia a respeito da definição jurídica da situação fática trazida aos autos.ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Tratando-se de mera esperança quanto ao resultado, não se pode conferir certeza a algo que ainda dependia de confirmação. Nesse sentido o art. 6º, caput , e §2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e art. 5º, XXXVI, Constituição Federal: Art. 6º. LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 5º. CF. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O argumento dos autores, aparentemente, presume que a análise do pedido submetido a este juízo seria, necessariamente, em favor de sua pretensão, sendo que a análise exauriente do pedido poderia ser tanto de homologação- procedência quanto de não-homologação-improcedência. Inclusive, no caso de não homologação, o tempo de tramitação do procedimento não seria fator juridicamente relevante ou apto a conduzir à conclusão em sentido contrário. Como se sabe, a expectativa de direito não possui efeitos jurídicos. A pretensão exposta nestes autos, e o suposto preenchimento dos requisitos do Programa Moradia Legal, não se tratava de direito adquirido, de modo que se encontram sujeitos a mudanças da lei, no caso, a própria extinção do procedimento impede o prosseguimento da ação. A situação socioeconômica dos autores tampouco permite a flexibilização do ordenamento jurídico e o prosseguimento do feito. Veja-se que eventual conclusão deste procedimento poderia, justamente, abrir margem para maior insegurança jurídica e incerteza à essa parcela da sociedade. Isso porque o reconhecimento do direito dos autores sem o amparo legal abriria margem para questionamentos a respeito da legalidade e validadeESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 da aquisição da propriedade dos imóveis. Tendo em vista o número de propriedades afetadas e a quantidade de pessoas envolvidas, acarretaria confusão jurídica de grande proporção e complexidade, o que somente se agravaria com o passar do tempo. Além disso, a Lei nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevê instrumentos específicos para a regularização dominial e possessória. Pontuo que essa lei, que alterou critérios de regularização fundiária, tem sua constitucionalidade questionada por diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.771; ADI 5.787; ADI 5.883 e ADI 6.787). De todo modo, até o momento, a norma segue em vigor. Segundo o art. 13 da Lei nº 13.465/2017 há duas modalidades de regularização fundiária: Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. Cada uma possui seus pressupostos e especificidades, entretanto, ambas são procedimentos administrativos de regularização fundiária, de modo que também como base na mencionada Lei é possível o prosseguimento do feito. Tampouco se pode argumentar que o Programa Moradia Legal fosse alguma espécie de procedimento especial derivado das disposições da Lei nº 13.465/2017 ou mesmo do Decreto nº 9.310/2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis. Assim eram apresentadas as finalidades do Moradia Legal, como previa o Provimento Conjunto nº 2/2020: Art. 1º. O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveisESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. § 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S ). Surgem, ao menos, duas questões. A primeira é que não subsistindo mais previsão legal que ampare o pedido dos autores, o prosseguimento do feito, dessa maneira, violaria o princípio da legalidade, que orienta toda a atuação da Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário. A segunda é a própria origem, natureza e consequências jurídicas do provimento conjunto. Apesar dos objetivos apresentados no art. 1º, o Programa Moradia Legal não se limitava a aperfeiçoar elementos da lei federal de regularização fundiária ou de outros diplomas normativos, por exemplo, no que diz respeito às espécies de usucapião previstas no Código Civil (arts. 1.238, 1.240-A e 1.242) e na Constituição Federal (arts. 183 e 191). Mais do que isso, embora o referido provimento tivesse sido instituído como instrumento de auxílio, em verdade ele inovava no ordenamento jurídico prevendo hipótese normativa de procedimento de Reurb-S judicial, modalidade não prevista na lei federal ou em outra norma, invadindo competência legislativa privativa da União (art. 22, I e II, da Constituição Federal), sendo, portanto, inconstitucional. Oportuno também mencionar, especificamente sobre a titulação de imóveis públicos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.550. Ao reconhecer a inconstitucionalidade de Lei do Estado de Tocantins, reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário e Registros Públicos, bem como a necessidade de seguir as normas editadas pela União nessa matéria.ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Nesse contexto, cumpre ressaltar, o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução 554-OE/ 2026, referente ao “Solo Seguro Paraná”, que substituiu o Moradia Legal, determina que: § 1º A atuação do Tribunal de Justiça no âmbito do programa terá natureza institucional e correcional, limitando-se: […] § 2º A condução do procedimento de Regularização Fundiária Urbana - REURB permanece sob a competência dos Poderes Executivos Municipais, nos termos da Lei Federal n.º 13.465/2017. § 3º O Tribunal de Justiça não participará da elaboração, aprovação ou execução de projetos técnicos de regularização fundiária, nem atuará na condução do procedimento administrativo . É significativa a alteração da postura institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De início, evidencia-se que o programa Solo Seguro não se confunde com os procedimentos da Reurb, cujo procedimento administrativo segue de competência do Executivo Municipal. Além disso, a atual resolução a respeito da regularização fundiária, que substituiu o Programa Moradia Legal, expressamente dispõe que o judiciário estadual não atuará na condução de procedimentos administrativos nessa matéria. Não fosse, portanto, a inconstitucionalidade do Programa Moradia Legal pelo vício formal, não se verifica no ordenamento jurídico atual a existência de procedimento autônomo equivalente àquele anteriormente utilizado no âmbito do Programa Moradia Legal, apto a embasar o prosseguimento do feito. Para além do aspecto material, como se sabe, a norma processual possui aplicação imediata (tempus regit actum), expressamente disposta no art. 14 do Código de Processo Civil: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não há fundamento jurídico para que este processo prossiga conforme rito que não mais encontra previsão ou respaldo no ordenamento jurídico. Embora mantenham-se válidos e hígidos os processos já sentenciados durante a vigência do Programa Moradia Legal, a preservação dos atos já realizados nãoESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 implica a perpetuação de uma forma processual supervenientemente revogada. Diante desse panorama, também não se observa a possibilidade de prosseguimento deste processo mediante a conjugação de procedimentos e institutos jurídicos diversos, com a formação de uma espécie de rito híbrido. Não cabendo ao Poder Judiciário criar mecanismo processual sem expressa previsão legal para suprir a inexistência do regime anteriormente adotado. Assim, embora a finalidade esteja relacionada ao nobre objetivo de regularização fundiária de parcela da população socioeconomicamente vulnerável que vivem informalidade registral, tais circunstâncias não autorizam desconsiderar o ordenamento jurídico e a normas atuais em favor de benefícios no curto prazo, sob o risco de estarem sujeitos a grave insegurança jurídica futuramente. A respeito dos aspectos críticos mencionados inicialmente, é oportuno abordar as razões que culminaram na suspensão e ulterior revogação do Programa Moradia Legal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A reavaliação do Programa Moradia Legal do TJPR teve início com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Ata de Inspeção CNJ 2025 (INSPEÇÃO - 0002314-69.2025.2.00.0000). Conferindo publicidade e contextualização à inspeção, o CNJ disponibilizou o Relatório de Inspeção Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicado em 2025 (disponível na página do CNJ: www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/inspecoes-correicoes/relatorios/#5307-2025 ). Pois bem, o relatório contextualiza o programa e faz importante considerações (p. 49-54): “3.7.10.3. Regularização fundiária O programa de regularização fundiária desenvolvido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não se encontra sob a gestão da Corregedoria do Foro Extrajudicial, mas sim sob a administração do Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 De início, constatou-se inconsistência em relação à alocação estrutural e funcional do programa no organograma do Tribunal de Justiça, visto que programas de natureza permanente devem estar vinculados a órgãos de administração do tribunal ou outro órgão de natureza eletiva, mandamental ou rotativa. […] A equipe de inspeção do CNJ apurou que o programa de regularização fundiária em vigor no Tribunal de Justiça denomina-se "Programa Moradia Legal" e foi instituído pelo Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ (posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024-P-GP/GCJ), configurando-se como um procedimento de jurisdição voluntária. Seus objetivos declarados são assegurar o acesso à titulação formal da propriedade para populações vulneráveis e reduzir a judicialização de ações possessórias, com fundamento na Lei da Reurb (Lei n. 13.465/2017), no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) e na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). […] O atual gestor do programa informou que a atuação do Tribunal de Justiça é no sentido de firmar acordos de cooperação técnica com os Municípios para orientá-los a atuar junto ao Poder Legislativo local para envio de projetos de lei para regularização fundiária, bem como para ajudar os Prefeitos fornecendo “passo-a-passo” com kits de procedimentos necessários à identificação de áreas aptas à regularização, levantamento social da população afetada (para fins de aferição da compatibilidade com a renda máxima que admite participação no programa) e formulação de plano de trabalho. Informou, ainda, que o Tribunal de Justiça possui um rol de empresa cadastradas precariamente (cerca de 9 ou 10 empresas), ou seja, sem licitação prévia, que prestam os serviços técnicos necessários à regularização fundiária, bastando, para tal cadastro, comprovação anterior de prestação do serviço a ser tomado. Informou que tais empresas cadastradas oferecem os serviços técnicos às prefeituras sem necessidade de desembolso de verbas públicas para contratação, visto que não há contrato entre as empresas e o Tribunal de Justiça ou entre elas e as prefeituras, pois os gastos com a regularização fundiária no âmbito do programa ficam a cargo dos particulares interessados, com valores orçados entre cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo que a contratação efetiva ocorre entre as empresas e os destinatários finais da titulação. Reforçou a inexistência de pagamento de taxas judiciais ou cartorárias em razão das isenções previstas na legislação da Reurb (Lei n. 13.465/2017) e outras normas, além da isenção relativa à primeira averbação após a regularização, bem como da desnecessidade de averbação da construção, ou seja, desnecessidade de “habite-se” para a regularização fundiária realizada no âmbito do Reurb-S, sendo essa a modalidade exclusiva utilizada no programa. […] A análise do programa revela méritos institucionais e operacionais, como a promoção do acesso à moradia, a integração entre o Judiciário, oESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Ministério Público, os Municípios e as serventias extrajudiciais, além de celeridade e resultados concretos. Contudo, apesar de sua inegável relevância social, uma análise aprofundada de seu marco normativo expõe pontos críticos de legalidade e técnica jurídica que demandam a atenção desta Corregedoria nacional. As inconsistências mais relevantes são detalhadas a seguir. 3.7.10.3.1. Judicialização de procedimento de natureza administrativa A Lei n. 13.465/2017 estabelece que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) deve ser, como regra, processada na via administrativa, sob a condução do Poder Executivo municipal. O Provimento Conjunto n. 02/2020, ao criar um procedimento judicial como via principal, subverte a lógica do legislador e tende a substituir a esfera administrativa pela jurisdição voluntária. Embora a atuação do Judiciário seja crucial nos casos de omissão municipal, o modelo adotado pelo TJPR arrisca esvaziar a competência que o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos Municípios em matéria urbanística. Isso contraria o espírito descentralizador da Lei da Reurb, que elenca um rol amplo de legitimados para requerer o procedimento, conferindo protagonismo ao ente municipal e aos próprios beneficiários. A assunção desse papel pelo Tribunal de Justiça, ainda que em caráter não exclusivo, pode comprometer o arranjo institucional estabelecido pela norma federal. 3.7.10.3.2. Fragilidade na verificação de restrições ambientais O marco normativo do programa apresenta lacunas graves quanto à proteção ambiental. O art. 1º, parágrafo único, do Provimento, embora exclua da regularização as áreas ambientalmente protegidas, permite, em seu art. 5º, VII, que a comprovação da ausência de restrições se dê por mera declaração municipal. Tal previsão ignora a complexidade técnica da matéria e a exigência legal de análise aprofundada. Essa flexibilização contraria frontalmente o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõem critérios técnicos rigorosos para a regularização de ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP), exigindo estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. A ausência de laudo elaborado por profissional habilitado compromete a segurança jurídica e expõe o meio ambiente a riscos. 3.7.10.3.3. Violação aos princípios da continuidade registral e à especialidade objetiva O art. 13, § 3º, do Provimento autoriza que o juiz determine a retificação de registro imobiliário com base apenas em planta e memorial descritivo fornecidos pelo Município, mesmo que a área não possua matrícula anterior ou que esta não esteja georreferenciada. AESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 medida, embora vise à celeridade, representa grave risco aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, pilares da segurança jurídica registral previstos na Lei n. 6.015/1973 (arts. 176, 195 e 225). A ausência de exigência expressa de georreferenciamento em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dificulta o controle de sobreposições, a correta identificação do imóvel e sua futura integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) dos Municípios, conforme preconiza a Portaria MDR n. 3.242/2022. 3.7.10.3.4. Ausência de mecanismo formal de controle de litigiosidade O procedimento instituído pelo TJPR é silente quanto à verificação da existência de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto a área a ser regularizada. Essa omissão gera o risco de concessão de títulos de propriedade sobrepostos a demandas possessórias ou a áreas de conflito coletivo pela posse da terra, o que pode agravar a litigiosidade em vez de solucioná-la. A inexistência de uma etapa obrigatória de consulta a bancos de dados processuais e a ausência de previsão para intimação específica da Defensoria Pública e do Ministério Público em casos com indícios de litígio coletivo fragilizam a segurança jurídica da sentença judicial de reconhecimento de domínio. 3.7.10.3.5. Incerteza quanto ao controle técnico da atuação cartorária O programa impõe aos oficiais de registro de imóveis obrigações complexas, como a abertura de matrículas e o registro de sentenças, muitas vezes com dispensa de exigências do procedimento registral ordinário. Contudo, não há previsão de uma atuação fiscalizatória ou orientadora prévia por parte da Corregedoria do Foro Extrajudicial, o que pode gerar divergências interpretativas entre as serventias e comprometer a uniformidade e a padronização dos atos. 3.7.10.3.6. Considerações finais O Programa "Moradia Legal" é uma política pública de inegável valor social, alinhada aos preceitos constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia (arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º da CF/88). Entretanto, para garantir sua continuidade, sustentabilidade e, sobretudo, sua conformidade jurídica, são indispensáveis os ajustes técnicos apontados nos itens anteriores. De forma ainda mais premente, identifica-se uma falha estrutural que antecede e potencializa as demais: a ausência de vinculação formal do programa a uma unidade técnica permanente da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O programa opera de forma personalizada e desvinculada de uma estrutura administrativa estável. A gestão atual do programa viola o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) que veda a personalização das ações, de modoESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 a assegurar que se convertam em políticas de Estado, e não em iniciativas transitórias vinculadas a gestões ou a magistrados específicos. A falta de institucionalização adequada compromete a sustentabilidade do programa e sua conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. A título de sugestão, recomenda-se a troca de experiência com o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no sentido de procurar formas de desonerar o destinatário final da regularização dos encargos com o projeto técnico, visto que em Alagoas o programa de regularização fundiária tem sido oferecido sem custos para os destinatários dos títulos, funcionando da seguinte forma: (i) nos Municípios de maior porte técnico, a estrutura da prefeitura arca com as despesas relativas aos projetos técnicos de regularização, georreferenciamento etc; e (ii) no caso de Municípios de menor porte, cujas prefeituras não possuem capacidade técnica para elaborar e executar os projetos, a Universidade Federal de Alagoas participa através de protocolo de intenção firmado com as prefeituras em programa de extensão oferecido com alunos participantes bolsistas (bolsas fornecidas pelo Governo Federal via Ministério das Cidades) para a prestação dos serviços de elaboração e execução de projeto técnico de engenharia e urbanismo supervisionados por professores da universidade que assinam e assumem a responsabilidade técnica dos serviços prestados, também, sem custos para as prefeituras ou para os destinatários finais dos títulos de regularização ”. Em síntese, além das questões relacionadas à harmonia com o ordenamento jurídico mencionadas anteriormente, o Programa Moradia Legal possuía questionamento relevantes sob aspecto do conteúdo do provimento. Como apontado pela Corregedoria Nacional (item 3.7.10.3.2), havia flexibilização indevida de critérios de regularização de imóveis em Áreas de Preservação Permanente, em desconformidade com os padrões técnicos rigorosos adotados pela legislação. Além disso, havia o risco de violação à continuidade registral, em razão da dispensa de realização de georreferenciamento (item 3.7.10.3.3), ausência de verificação da existência de ações judiciais referentes à área objeto de regularização, o que poderia resultar em aumento da insegurança jurídica e da litigiosidade (item 3.7.10.3.4) e a atribuição de obrigações complexas aos oficiais de registro de imóveis, o que, ante a falta de orientação e fiscalização da corregedoria, poderia gerar incertezas interpretativas e falta de uniformidade dos atos (item 3.7.10.3.5).ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Considerando os aspectos observado durante a inspeção, foram feitas as seguintes determinações à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e à Corregedoria da Justiça (Foro Extrajudicial) (p. 58 e 59): “3.7.15.1. No prazo de 30 (trinta) dias: IV) relativamente ao “Programa Moradia Legal”, apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça: (i) a lista de empresa cadastradas precariamente pelo Tribunal de Justiça, que prestam os serviços técnicos necessários à regularização fundiária, oferecidas às Prefeituras que celebram acordo de cooperação técnica com o Tribunal no âmbito do Programa: (ii) informar os requisitos para o cadastramento precário das referidas empresas, bem como modelo de minuta de contrato de cada uma das empresas (ou uma minuta padrão, se houver) celebrado entre elas e os particulares, para aferição das cláusulas e conferência do orçamento que, segundo informado, situa-se entre os valores de R$ 1.800,00 a R$ 3.300,00 por beneficiário do título; e (iii) informar, especificar e detalhar os “kits” de passo-a-passo entregues às prefeituras com os procedimentos necessários à adesão e execução local das medidas, projetos técnicos, projeto de lei, plano de trabalho, e demais ações necessárias à regularização fundiária” […]. 3.7.15.3. No prazo de 90 (noventa) dias: […] III) institucionalizar formalmente o programa Moradia Legal, alocando-o em uma unidade técnica permanente, funcionalmente vinculada, preferencialmente, à Corregedoria do Foro Extrajudicial, ou outro órgão de direção do Tribunal, ou que tenha natureza rotativa, de mandato ou eletiva; IV) designar para a unidade citada acima uma equipe multidisciplinar ”. Para cumprimento das determinações acima proferidas foi instaurado o SEI 0061679-51.2025.8.16.6000. Com o início do procedimento para atender às determinações do CNJ, a Presidência do Tribunal de Justiça determinou a instauração de Grupo de Trabalho para análise, reestruturação e proposição de medidas de adequação do Programa Moradia Legal. Nessa mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do programa, ressalvados os procedimentos já instaurados (Despacho 12151813). A fim de dar publicidade à decisão de suspensão, foi expedido o Ofício-Circular nº 126/2025-CJ, conforme Informação 12512180 no SEI 0092295- 09.2025.8.16.6000.ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Apesar dos esforços empreendidos pela Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, inclusive com a elaboração de minuta destinada à resolução dos aspectos críticos do Programa Moradia Legal, a conclusão do Grupo de Trabalho foi de impossibilidade de atualização do referido programa às determinações do CNJ, e a inauguração de novo modelo institucional centralizado na atuação correicional do Tribunal com a adoção do Programa Solo Seguro, sendo apresentado Relatório 13298938, nos seguintes termos: “[...] A partir dos levantamentos e análises realizados pelo Grupo de Trabalho, verificou-se a necessidade de revisão mais ampla do modelo institucional até então adotado, sobretudo diante das diretrizes do Provimento CNJ nº 158/2023, que atribuem centralidade à atuação das Corregedorias-Gerais e exigem padronização nacional sob governança correcional. No mesmo contexto, foram identificados pontos que demandavam aperfeiçoamento normativo, especialmente quanto à exigência de laudo ambiental, à obrigatoriedade do georreferenciamento, à consulta prévia a ações judiciais, ao controle de litígios coletivos, à força normativa do manual técnico-operacional e à institucionalização de política de desoneração mediante parcerias com universidades públicas e órgãos federais. Tais constatações evidenciaram que a mera atualização do Programa Moradia Legal não seria suficiente para assegurar plena aderência ao modelo nacional definido pelo CNJ, tornando necessária a instituição de novo marco normativo, próprio e compatível com o Programa Solo Seguro – Favela. [...] Em sessão realizada em 13 de julho de 2026, o OE aprovou a Resolução OE nº 554/2026, que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a estrutura de acompanhamento do Programa Solo Seguro Paraná, em conformidade com o Provimento CNJ nº 158/2023. A aprovação da resolução constitui o novo marco normativo interno para tratamento da regularização fundiária urbana no âmbito deste Tribunal, com centralidade da atuação correcional, observância da competência administrativa dos Municípios, padronização da atividade registral e alinhamento às diretrizes nacionais estabelecidas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça. A instituição do Programa Solo Seguro Paraná, nos termos da Resolução OE nº 554/2026, marca a transição definitiva para o novo modelo institucional de acompanhamento da regularização fundiária, exigindo a adequação das situações pendentes e a superação das estruturas anteriormente vinculadas ao Programa Moradia Legal. [...] Por fim, quanto aos processos judiciais pendentes vinculados ao Programa Moradia Legal, em linha com a medida de saneamento adotada pelo Exmo. 2º Vice-Presidente, Desembargador Fabio DallaESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 Vecchia, sugere-se a comunicação dos Juízos competentes, via Mensageiro, para ciência da alteração do modelo institucional e adoção das providências que reputarem cabíveis, observadas a competência natural e a autonomia decisória de cada magistrado. A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Decisão 13298943, acolheu as razões apresentadas no relatório do Grupo de Trabalho e, dentre outras determinações, assim dispôs: “[...] 6. Da análise do relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho, conclui-se que a estrutura instituída pelo Programa Moradia Legal não mais se compatibiliza com o modelo institucional estabelecido pela Resolução OE nº 554/2026, editada em observância às diretrizes nacionais e às determinações formuladas pela Corregedoria Nacional de Justiça, recomendando-se a adoção das medidas necessárias à transição para o novo regime normativo e ao adequado encaminhamento das situações administrativas e judiciais ainda pendentes. 7. As conclusões apresentadas mostram-se aptas a atender às determinações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a viabilizar a prestação das informações devidas ao Conselho Nacional de Justiça no prazo assinalado, razão pela qual devem ser acolhidas. 8. Diante do exposto, acolho as conclusões do relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho e determino: [...] V – a comunicação, via Mensageiro, aos Juízos perante os quais tramitem processos judiciais vinculados ao Programa Moradia Legal, para ciência e adoção das providências que reputarem cabíveis, observadas a competência natural e a autonomia decisória;”. Nota-se, portanto, que embora inicialmente a Presidência do Tribunal tenha autorizado o prosseguimento dos processos então em curso, tal possibilidade restou, ao nosso sentir, revogada, pois tratava-se de orientação voltada à realidade existente naquele momento, enquanto os estudos estavam sendo feitos pelo grupo de trabalho, não podendo ser interpretada como autorização permanente para a continuidade de procedimentos cuja base normativa posteriormente deixou de existir. Além disso, quando da revogação do referido programa, foi ressaltada a autonomia jurisdicional dos magistrados responsáveis pelos processos em tramitação. Ante todas as razões expostas, não é possível o prosseguimento desta ação, pois apesar de sua inegável relevância social, o Programa Moradia Legal possuía pontos críticos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica, conforme exposto. Além disso, as normas processuais possuem imediataESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Colombo Autos nº 0008578-41.2023.8.16.0028 aplicação sobre os processos em curso, não se tratando a expectativa de direito. Diante desse cenário, considerando a revogação do ato normativo que amparava o Programa Moradia Legal, a inexistência de previsão legal para o prosseguimento do feito pelos mesmos moldes anteriormente adotados, a impossibilidade de criação judicial de procedimento não previsto em lei e a aplicação imediata das normas processuais vigentes, conclui-se pela inviabilidade de continuidade da presente ação na forma em que proposta, justificando-se a extinção deste processo, sem prejuízo da utilização, pelos interessados, dos instrumentos legalmente previstos para a tutela dos direitos eventualmente pretendidos. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 25 de agosto de 2026. Lygia Maria Erthal Juíza de Direito

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