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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008578-19.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008578-19.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEANDERSON SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS - BA53177-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GEANDERSON SILVA REIS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466631892 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008578-19.2016.4.01.3300 Processo Referência: 0008578-19.2016.4.01.3300 APELANTE: GEANDERSON SILVA REIS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de petição incidental de fato superveniente, formulada por Geanderson Silva Reis, no âmbito da apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 18/09/2026 e 24/09/2026. O requerente sustenta, em síntese, que: a) a propriedade do imóvel teria sido consolidada em favor da Caixa Econômica Federal; b) não teria sido pessoalmente intimado para purgar a mora, inexistindo aviso de recebimento ou comunicação proveniente do registro de imóveis; c) teria tomado conhecimento da situação apenas posteriormente; d) a ausência de intimação pessoal comprometeria a validade da consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes; e e) estão designados leilão em primeira praça para 18/09/2026 e em segunda praça para 24/09/2026. Ao final, requer o seguinte: "c) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, para suspender o primeiro e o segundo leilões do imóvel objeto da matrícula nº 56.347; d) Que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a se abster de alienar, ceder, transferir ou praticar qualquer ato de disposição do imóvel enquanto não apreciada a validade da constituição em mora; e) A suspensão dos efeitos materiais decorrentes da consolidação da propriedade capazes de provocar alienação ou perda da posse do Apelante (...)". É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não se presta a deferimento. De fato, a presente ação foi ajuizada com o propósito de revisar cláusulas e encargos do contrato de financiamento imobiliário, mediante alegação de irregularidades na evolução da dívida, no sistema de amortização e nas condições contratuais, além da pretensão de renegociação das parcelas em atraso. Não se instaurou, nesta ação, controvérsia específica acerca da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, tampouco se alegou, como causa de pedir, a ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Portanto, a alegação de que a consolidação da propriedade teria ocorrido de forma irregular, em razão da suposta ausência de intimação para purgação da mora, constitui questão nova, fundada em causa de pedir diversa daquela submetida à apreciação do juízo de origem e não examinada na sentença recorrida. Sua introdução nesta fase processual, por meio de petição incidental de fato superveniente, não se confunde com a mera consideração de fato novo relevante ao julgamento da controvérsia devolvida ao Tribunal, pois o que se pretende, em verdade, é inaugurar, no âmbito da apelação, discussão autônoma acerca da validade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, matéria que não foi objeto de instrução nem de decisão na primeira instância. A circunstância de a petição inicial ter formulado pedido de suspensão de eventual leilão não modifica essa conclusão, tendo em vista que tal requerimento estava inserido no contexto da pretensão revisional e decorria das alegações relacionadas à abusividade contratual e à evolução da dívida, não havendo, naquele momento, alegação de nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação para purgação da mora. A questão agora suscitada apresenta fundamento fático e jurídico próprio e, por isso, não pode ser utilizada para ampliar, em sede recursal, os limites objetivos da demanda. Nesse ponto, o art. 493 do CPC permite que o julgador considere fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie o julgamento da lide. Contudo, essa regra não autoriza a formulação, diretamente no Tribunal, de pretensão autônoma fundada em causa de pedir não submetida ao contraditório e à apreciação do primeiro grau. No mesmo sentido, a possibilidade de apreciação de questão superveniente pelo relator, prevista no art. 933 do CPC, deve ser compreendida nos limites da controvérsia efetivamente devolvida ao órgão jurisdicional, razão pela qual a superveniência de determinado acontecimento não tem o efeito de transformar a instância recursal em primeiro grau de jurisdição para uma nova pretensão. No que diz respeito à mora contratual, cumpre destacar que a simples propositura da ação revisional não impede sua caracterização nem suspende, por si só, os efeitos decorrentes do inadimplemento, conforme a literalidade da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Essa orientação assume especial relevância na espécie porque não houve, no processo originário, decisão judicial que suspendesse a exigibilidade das obrigações contratuais ou os atos decorrentes do inadimplemento. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado no início da demanda para suspender eventual leilão foi expressamente indeferido em 11/04/2016 (ID 27528024, pág. 63), sendo que a própria sentença registrou que havia sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 27528024, pág. 178). Embora tenha havido, posteriormente, requerimento de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas vincendas (ID 27528024, pág. 99), não se identifica nos documentos examinados decisão que tenha deferido essa providência. Logo, não havia tutela de urgência vigente em favor do recorrente que impedisse a Caixa Econômica Federal de promover os atos decorrentes da mora, inclusive aqueles relacionados à execução da garantia fiduciária, de modo que a pretensão apresentada nesta oportunidade constitui nova medida de urgência, fundada em alegado vício do procedimento de consolidação da propriedade. Ainda que se reconheça a relevância dos fatos supervenientes narrados, a apreciação da alegação específica de ausência de intimação para purgação da mora demandaria exame de procedimento extrajudicial que não integrou a instrução da ação revisional e cuja validade não foi objeto da sentença recorrida. De todo modo, a própria certidão da matrícula apresentada pelo requerente registra a existência de "comprovante de Intimação do Devedor" e de "comprovante de Decurso do Prazo Legal, sem a purgação do débito" (ID 466444563, pág. 3). Tal informação não permite, por si só, aferir a regularidade de todos os atos praticados no procedimento extrajudicial, mas tampouco fornece suporte imediato à alegação de que inexistiu qualquer intimação. Desse modo, a discussão acerca da validade da consolidação da propriedade fiduciária por eventual irregularidade na intimação do devedor, portanto, não pode ser instaurada nestes autos, nesta fase recursal, como nova causa de pedir destinada a obter provimento judicial diverso daquele submetido ao primeiro grau. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado no ID 466444562. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, renove-se a conclusão. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008578-19.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008578-19.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEANDERSON SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS - BA53177-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GEANDERSON SILVA REIS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466631892 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008578-19.2016.4.01.3300 Processo Referência: 0008578-19.2016.4.01.3300 APELANTE: GEANDERSON SILVA REIS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de petição incidental de fato superveniente, formulada por Geanderson Silva Reis, no âmbito da apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 18/09/2026 e 24/09/2026. O requerente sustenta, em síntese, que: a) a propriedade do imóvel teria sido consolidada em favor da Caixa Econômica Federal; b) não teria sido pessoalmente intimado para purgar a mora, inexistindo aviso de recebimento ou comunicação proveniente do registro de imóveis; c) teria tomado conhecimento da situação apenas posteriormente; d) a ausência de intimação pessoal comprometeria a validade da consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes; e e) estão designados leilão em primeira praça para 18/09/2026 e em segunda praça para 24/09/2026. Ao final, requer o seguinte: "c) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, para suspender o primeiro e o segundo leilões do imóvel objeto da matrícula nº 56.347; d) Que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a se abster de alienar, ceder, transferir ou praticar qualquer ato de disposição do imóvel enquanto não apreciada a validade da constituição em mora; e) A suspensão dos efeitos materiais decorrentes da consolidação da propriedade capazes de provocar alienação ou perda da posse do Apelante (...)". É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não se presta a deferimento. De fato, a presente ação foi ajuizada com o propósito de revisar cláusulas e encargos do contrato de financiamento imobiliário, mediante alegação de irregularidades na evolução da dívida, no sistema de amortização e nas condições contratuais, além da pretensão de renegociação das parcelas em atraso. Não se instaurou, nesta ação, controvérsia específica acerca da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, tampouco se alegou, como causa de pedir, a ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Portanto, a alegação de que a consolidação da propriedade teria ocorrido de forma irregular, em razão da suposta ausência de intimação para purgação da mora, constitui questão nova, fundada em causa de pedir diversa daquela submetida à apreciação do juízo de origem e não examinada na sentença recorrida. Sua introdução nesta fase processual, por meio de petição incidental de fato superveniente, não se confunde com a mera consideração de fato novo relevante ao julgamento da controvérsia devolvida ao Tribunal, pois o que se pretende, em verdade, é inaugurar, no âmbito da apelação, discussão autônoma acerca da validade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, matéria que não foi objeto de instrução nem de decisão na primeira instância. A circunstância de a petição inicial ter formulado pedido de suspensão de eventual leilão não modifica essa conclusão, tendo em vista que tal requerimento estava inserido no contexto da pretensão revisional e decorria das alegações relacionadas à abusividade contratual e à evolução da dívida, não havendo, naquele momento, alegação de nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação para purgação da mora. A questão agora suscitada apresenta fundamento fático e jurídico próprio e, por isso, não pode ser utilizada para ampliar, em sede recursal, os limites objetivos da demanda. Nesse ponto, o art. 493 do CPC permite que o julgador considere fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie o julgamento da lide. Contudo, essa regra não autoriza a formulação, diretamente no Tribunal, de pretensão autônoma fundada em causa de pedir não submetida ao contraditório e à apreciação do primeiro grau. No mesmo sentido, a possibilidade de apreciação de questão superveniente pelo relator, prevista no art. 933 do CPC, deve ser compreendida nos limites da controvérsia efetivamente devolvida ao órgão jurisdicional, razão pela qual a superveniência de determinado acontecimento não tem o efeito de transformar a instância recursal em primeiro grau de jurisdição para uma nova pretensão. No que diz respeito à mora contratual, cumpre destacar que a simples propositura da ação revisional não impede sua caracterização nem suspende, por si só, os efeitos decorrentes do inadimplemento, conforme a literalidade da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Essa orientação assume especial relevância na espécie porque não houve, no processo originário, decisão judicial que suspendesse a exigibilidade das obrigações contratuais ou os atos decorrentes do inadimplemento. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado no início da demanda para suspender eventual leilão foi expressamente indeferido em 11/04/2016 (ID 27528024, pág. 63), sendo que a própria sentença registrou que havia sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 27528024, pág. 178). Embora tenha havido, posteriormente, requerimento de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas vincendas (ID 27528024, pág. 99), não se identifica nos documentos examinados decisão que tenha deferido essa providência. Logo, não havia tutela de urgência vigente em favor do recorrente que impedisse a Caixa Econômica Federal de promover os atos decorrentes da mora, inclusive aqueles relacionados à execução da garantia fiduciária, de modo que a pretensão apresentada nesta oportunidade constitui nova medida de urgência, fundada em alegado vício do procedimento de consolidação da propriedade. Ainda que se reconheça a relevância dos fatos supervenientes narrados, a apreciação da alegação específica de ausência de intimação para purgação da mora demandaria exame de procedimento extrajudicial que não integrou a instrução da ação revisional e cuja validade não foi objeto da sentença recorrida. De todo modo, a própria certidão da matrícula apresentada pelo requerente registra a existência de "comprovante de Intimação do Devedor" e de "comprovante de Decurso do Prazo Legal, sem a purgação do débito" (ID 466444563, pág. 3). Tal informação não permite, por si só, aferir a regularidade de todos os atos praticados no procedimento extrajudicial, mas tampouco fornece suporte imediato à alegação de que inexistiu qualquer intimação. Desse modo, a discussão acerca da validade da consolidação da propriedade fiduciária por eventual irregularidade na intimação do devedor, portanto, não pode ser instaurada nestes autos, nesta fase recursal, como nova causa de pedir destinada a obter provimento judicial diverso daquele submetido ao primeiro grau. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado no ID 466444562. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, renove-se a conclusão. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma