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0008575-98.2011.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0008575-98.2011.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/09/2011. Por não ter sido encontrada para citação pessoal, a ré foi citada via edital e não compareceu ao processo, nem constituiu defensor, pelo que, no dia 30/09/2014, foi proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ID 1021319764, PÁG. 180. Posteriormente, foi realizada produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, permanecendo suspenso o feito, ata no ID 1021319764, pág. 201. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, bem como na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição constitui causa extintiva da punibilidade. À acusada foi imputada a prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito, já computadas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis à hipótese narrada na denúncia, ou seja, 04 anos, 05 meses e 10 dias, o prazo prescricional correspondente é de 12 anos, na forma do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Verifica-se, entretanto, que a acusada possuía mais de 70 anos de idade à época dos fatos, circunstância que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 6 anos. A denúncia foi recebida em 16/09/2011, constituindo este o último marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 30/09/2014, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, ocasião em que já haviam transcorrido 3 anos e 14 dias do prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 438 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação temporal da suspensão da prescrição ao prazo correspondente à prescrição da pena máxima em abstrato. No caso concreto, portanto, a suspensão da prescrição perdurou pelo prazo de 6 anos, encerrando-se em 29/09/2020. A partir dessa data, o prazo prescricional voltou a fluir pelo período remanescente de 2 anos, 11 meses e 16 dias. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 15/09/2023, sem que tenha sobrevindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, pelo que deverá ser reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, c/c 115, todos do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, bem como na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, declaro extinta a punibilidade de MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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