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TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008575-59.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, ALAMEDA EMPREENDIMENTOS S/A, GILSON CARLOS TRINDADE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ OLIVEIRA MELO - PE58327 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela União - Fazenda Nacional, por meio do qual requer a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 15.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, de propriedade de Alameda Empreendimentos S.A., com a adoção das providências subsequentes à constrição (id. 180952387). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. De início, observo que a sujeição patrimonial da empresa Alameda Empreendimentos S.A. permanece diretamente vinculada à controvérsia discutida nos Embargos à Execução nº 0800452-97.2018.4.05.8300, cuja sequência processual recomenda cautela antes da prática de qualquer ato constritivo. Com efeito, nos supracitados embargos, foi julgada procedente a pretensão da aludida sociedade, para excluí-la do polo passivo da execução fiscal (id. 185856442), cujo pronunciamento foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 185856443). Registre-se, ainda, que este Juízo, ao apreciar anterior pedido fazendário de bloqueio reiterado via SISBAJUD, considerou a exclusão da Alameda do polo passivo e restringiu a constrição "tão somente em desfavor da empresa Trade Center Comercial Ltda. (...), bem como do corresponsável Gilson Carlos Trindade da Silva" (id. 120900099). A controvérsia, todavia, prosseguiu nas instâncias superiores, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp nº 2.092.759/PE (2023/0290328-8), reconheceu que determinadas questões relevantes suscitadas pela Fazenda Nacional não haviam sido suficientemente enfrentadas pelo Tribunal de origem; entre elas, encontram-se a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal e aspectos fáticos invocados para sustentar a responsabilização tributária da Alameda (id. 185856449 - fls. e-STJ 2021-2022). Importa assinalar, entretanto, a exata extensão desse pronunciamento: o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a responsabilidade tributária da Alameda Empreendimentos S.A., tampouco determinou sua reinclusão no polo passivo ou autorizou a constrição de seus bens. O provimento concedido ao recurso especial da Fazenda Nacional teve natureza processual, para anular o acórdão que apreciara os embargos declaratórios e determinar novo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Confira-se o excerto da decisão a seguir transcrito: "(...) No tocante aos argumentos constantes no Recurso Especial de Alameda Empreendimentos S.A., observa-se que o Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema 1.255/STF a questão referente ao arbitramento dos honorários por equidade, discussão essa travada nestes autos. Assim, deve o feito retornar à instância ordinária para que se aguardem os julgamentos do Recurso Repetitivo referente aos aludidos Recursos Especiais e do Tema 1.255/STF, após os quais deverão ser reapreciados os Embargos de Declaração, desta feita com pronunciamento fundamentado acerca das alegações da Fazenda Nacional acima indicadas. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à origem para lá serem sobrestados e aguardarem a solução do Tema 1.255/STF e dos temas afetados ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ; e dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão de fls. 1.918-1.924, e-STJ, e determinar que a Corte regional, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, se manifeste sobre as omissões neles apontadas pela recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2023. Ministro Herman Benjamin - Relator". (Grifei) Os autos também registram que essa decisão transitou em julgado em 22/11/2023, seguindo-se a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 23/11/2023. A distinção é relevante. O trânsito em julgado certificado refere-se à decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão e determinou novo julgamento, sem reconhecer a responsabilidade tributária da Alameda ou autorizar atos constritivos sobre seu patrimônio. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela União - Fazenda Nacional de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 15.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, de propriedade de Alameda Empreendimentos S.A., sem prejuízo da renovação do requerimento caso sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a autorizar o prosseguimento da execução em relação ao patrimônio da referida sociedade. Diga, portanto, o ente público, a medida executiva que deseja. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. vsf
TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008575-59.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, ALAMEDA EMPREENDIMENTOS S/A, GILSON CARLOS TRINDADE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ OLIVEIRA MELO - PE58327 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela União - Fazenda Nacional, por meio do qual requer a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 15.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, de propriedade de Alameda Empreendimentos S.A., com a adoção das providências subsequentes à constrição (id. 180952387). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. De início, observo que a sujeição patrimonial da empresa Alameda Empreendimentos S.A. permanece diretamente vinculada à controvérsia discutida nos Embargos à Execução nº 0800452-97.2018.4.05.8300, cuja sequência processual recomenda cautela antes da prática de qualquer ato constritivo. Com efeito, nos supracitados embargos, foi julgada procedente a pretensão da aludida sociedade, para excluí-la do polo passivo da execução fiscal (id. 185856442), cujo pronunciamento foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 185856443). Registre-se, ainda, que este Juízo, ao apreciar anterior pedido fazendário de bloqueio reiterado via SISBAJUD, considerou a exclusão da Alameda do polo passivo e restringiu a constrição "tão somente em desfavor da empresa Trade Center Comercial Ltda. (...), bem como do corresponsável Gilson Carlos Trindade da Silva" (id. 120900099). A controvérsia, todavia, prosseguiu nas instâncias superiores, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp nº 2.092.759/PE (2023/0290328-8), reconheceu que determinadas questões relevantes suscitadas pela Fazenda Nacional não haviam sido suficientemente enfrentadas pelo Tribunal de origem; entre elas, encontram-se a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal e aspectos fáticos invocados para sustentar a responsabilização tributária da Alameda (id. 185856449 - fls. e-STJ 2021-2022). Importa assinalar, entretanto, a exata extensão desse pronunciamento: o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a responsabilidade tributária da Alameda Empreendimentos S.A., tampouco determinou sua reinclusão no polo passivo ou autorizou a constrição de seus bens. O provimento concedido ao recurso especial da Fazenda Nacional teve natureza processual, para anular o acórdão que apreciara os embargos declaratórios e determinar novo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Confira-se o excerto da decisão a seguir transcrito: "(...) No tocante aos argumentos constantes no Recurso Especial de Alameda Empreendimentos S.A., observa-se que o Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema 1.255/STF a questão referente ao arbitramento dos honorários por equidade, discussão essa travada nestes autos. Assim, deve o feito retornar à instância ordinária para que se aguardem os julgamentos do Recurso Repetitivo referente aos aludidos Recursos Especiais e do Tema 1.255/STF, após os quais deverão ser reapreciados os Embargos de Declaração, desta feita com pronunciamento fundamentado acerca das alegações da Fazenda Nacional acima indicadas. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à origem para lá serem sobrestados e aguardarem a solução do Tema 1.255/STF e dos temas afetados ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ; e dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão de fls. 1.918-1.924, e-STJ, e determinar que a Corte regional, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, se manifeste sobre as omissões neles apontadas pela recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2023. Ministro Herman Benjamin - Relator". (Grifei) Os autos também registram que essa decisão transitou em julgado em 22/11/2023, seguindo-se a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 23/11/2023. A distinção é relevante. O trânsito em julgado certificado refere-se à decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão e determinou novo julgamento, sem reconhecer a responsabilidade tributária da Alameda ou autorizar atos constritivos sobre seu patrimônio. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela União - Fazenda Nacional de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 15.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, de propriedade de Alameda Empreendimentos S.A., sem prejuízo da renovação do requerimento caso sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a autorizar o prosseguimento da execução em relação ao patrimônio da referida sociedade. Diga, portanto, o ente público, a medida executiva que deseja. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. vsf
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