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0008573-77.2025.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008573-77.2025.8.16.0083 Processo: 0008573-77.2025.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.032,91 Autor(s): ALEXANDRA PINOTTI TEDESCO LAUREN VITÓRIA TEDESCO representado(a) por ALEXANDRA PINOTTI TEDESCO LETÍCIA TEDESCO LUCAS TEDESCO representado(a) por ALEXANDRA PINOTTI TEDESCO Réu(s): MARIA TEDESCO DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Alexandra Pinotti Tedesco, Lauren Vitória Tedesco, Lucas Tedesco e Letícia Tedesco, inicialmente em face de Maria Tedesco, objetivando a declaração de domínio do lote urbano nº 07 da quadra nº 424, com área de 788,00 m², situado na Rua São João, nº 793, Bairro Guanabara, nesta Comarca. Narram os autores que a família exerce posse sobre o imóvel há décadas, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono, sustentando estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Foi determinada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, identificação dos proprietários dos imóveis confinantes, juntada das respectivas matrículas atualizadas e complementação da documentação (mov. 17.1). A parte autora apresentou emenda, requerendo, entre outras providências, a inclusão do proprietário registral falecido, Vercedino Tedesco, por intermédio de sua viúva Maria Tedesco, e indicando os próprios requerentes como confinantes (mov. 23.1). O Ministério Público apontou equívoco na identificação dos confinantes e a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito (mov. 30.1). Após nova determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação e documentos, dentre eles termo de acordo, anuência e reconhecimento de posse firmado com Maria Tedesco e Tiago Tedesco, procuração outorgada por estes à mesma advogada constituída pelos autores, levantamento topográfico, memorial descritivo e certidão de óbito de Vercedino Tedesco (mov. 40). Em nova manifestação, o Ministério Público apontou irregularidade na representação simultânea de autores e requeridos pela mesma procuradora e reiterou a necessidade de correta identificação e citação dos confinantes, juntada das respectivas matrículas e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa aos trabalhos topográficos (mov. 47.1). A parte autora apresentou documentos e indicou confrontantes, requerendo suas citações. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do comparecimento espontâneo de Maria Tedesco e Tiago Tedesco, sustentando que eventual ausência ou nulidade da citação estaria suprida nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 50.1). O Ministério Público considerou atendidas as diligências técnicas e documentais, mas reiterou a irregularidade da representação processual de Maria Tedesco e Tiago Tedesco, opinando pela invalidade da procuração e do acordo juntados nos movs. 40.3 e 40.2, pelo indeferimento do reconhecimento do comparecimento espontâneo, pela citação dos sucessores do proprietário registral e pela citação dos confinantes indicados pela parte autora (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que o feito ainda demanda algumas providências para a regular formação da relação processual. Inicialmente, verifica-se que Maria Tedesco e Tiago Tedesco outorgaram procuração à mesma advogada que representa os autores nesta demanda (mov. 40.3). Embora tenham manifestado anuência à pretensão deduzida e firmado o termo juntado no mov. 40.2, não se mostra adequada, nas circunstâncias dos autos, a representação processual simultânea de partes situadas em polos contrapostos pela mesma procuradora, sobretudo porque há interesses de incapazes envolvidos na demanda. Desse modo, não reconheço, para os fins desta ação, a regularidade da representação processual de Maria Tedesco e Tiago Tedesco pela mesma patrona constituída pelos autores, devendo eventual manifestação processual dos requeridos ocorrer por intermédio de procurador diverso e regularmente habilitado. Pela mesma razão, o instrumento de mandato juntado no mov. 40.3 não é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo válido dos requeridos, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido subsidiário formulado no mov. 50.1 de reconhecimento do comparecimento espontâneo de Maria Tedesco e Tiago Tedesco. Isso, contudo, não impõe o desentranhamento do termo de acordo, anuência e reconhecimento de posse apresentado no mov. 40.2. O documento contém manifestação subscrita pelos interessados e deverá permanecer nos autos, sem prejuízo da análise de sua eficácia em momento oportuno, após a regular formação da relação processual. Por ora, portanto, deixo de homologá-lo. 3. Quanto ao polo passivo, a certidão de óbito de Vercedino Tedesco, proprietário registral do imóvel (mov. 40.8), informa que o falecido deixou bens a inventariar, sua viúva Maria Tedesco e dois filhos, Volmir e Tiago. Consta, por sua vez, que Volmir Tedesco faleceu posteriormente, figurando Alexandra Pinotti Tedesco como sua viúva e Lauren Vitória Tedesco, Lucas Tedesco e Letícia Tedesco como seus filhos, os quais já integram a presente demanda no polo ativo. Nesse contexto, mostra-se necessário esclarecer a forma pela qual se encontra representado o patrimônio deixado por Vercedino Tedesco, a fim de que a relação processual seja corretamente constituída. Também subsiste pendência quanto à identificação de todos os confinantes. Com efeito, no mov. 50.1 a parte autora qualificou e requereu a citação de João Petuco, Marcia Ramos Lunkes, Angelo Mocelin, Luiz Mocelin, Juventilio Lopes da Silva e Francisco Rossato Caveglion. O memorial descritivo apresentado, contudo, indica expressamente que o imóvel usucapiendo confronta, ao Norte, com o Lote Urbano nº 03-A (mov. 40.7), sem que seu proprietário registral tenha sido identificado na manifestação do mov. 50.1. A necessidade dessa identificação já havia sido expressamente apontada pelo Ministério Público no mov. 47.1. A citação pessoal dos confinantes é obrigatória na ação de usucapião de imóvel, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pendência deve ser sanada antes do regular prosseguimento do feito. 3.1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se houve abertura de inventário dos bens deixados por Vercedino Tedesco e, em caso positivo, indique o número do respectivo processo e qualifique o inventariante, juntando documento comprobatório; b) inexistindo inventário, indique e qualifique quem exerce a administração provisória do espólio, juntando os documentos pertinentes, para fins de regularização de sua representação processual; c) identifique e qualifique o proprietário registral do Lote Urbano nº 03-A, indicado no memorial descritivo do mov. 40.7 como confrontante ao Norte do imóvel usucapiendo, ou seus respectivos sucessores, juntando a correspondente matrícula atualizada, caso ainda não conste dos autos. 4. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. 5. Por fim, cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto ao recebimento da inicial e demais atos necessários ao deslinde da demanda. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

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