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0008573-14.2026.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 10) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: col-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008573-14.2026.8.16.0028 Processo: 0008573-14.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE CASSIMIRO DRAPEYNSKI FILHO 1. Trata-se de ação de abertura de inventário cumulada com pedido de reconhecimento de união estável ajuizada por MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA, em razão do falecimento de CASSIMIRO DRAPEYNSKI FILHO, ocorrido em 17/07/2008. Narrou a autora que conviveu com o de cujus em união estável, iniciada em 24/10/1992, e que o falecido não deixou testamento nem herdeiros necessários, pois nunca teve filhos e seus genitores seriam falecidos, tendo notícia apenas de 8 (oito) irmãos do finado. Por isso, pleiteia o reconhecimento da união estável, sua nomeação como inventariante e o reconhecimento de sua condição de única herdeira. Procuração: MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA (mov. 1.2). Documento pessoal da herdeira: MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA (mov. 1.4). Documentos do falecido: certidão de óbito (mov. 1.9); documento pessoal atualizado (não juntado). Comprovação do óbito dos genitores do falecido: não juntada. Bens: a) Imóvel de matrícula nº 28.124 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.7), situado na Rua Antúrios, nº 12, bairro Parque Monte Castelo, Colombo/PR. Inscrição imobiliária: 03.04.336.0022.0001. Certidão negativa de débitos imobiliários (não juntada). Certidões negativas de débitos tributários (Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal): não juntadas. Certidão de inexistência de testamento (CENSEC): não juntada. Gratuidade da justiça: requerida na inicial. Rito: arrolamento comum. É o relatório. Decido. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revisão da benesse, notadamente por ocasião da partilha/adjudicação. Anote-se. 3. Considerando o valor dos bens do espólio, recebo a presente ação de inventário pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Nos termos do art. 664, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do mesmo diploma. 4. Nomeio inventariante a autora MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). 5. Recebo a petição inicial como primeiras declarações, eis que preenchidos os requisitos legais. 6. Do reconhecimento incidental da união estável Postula a autora pelo reconhecimento incidental da união estável havida com o de cujus, iniciada em 24/10/1992 e encerrada com o óbito, ocorrido em 17/07/2008. Inicialmente, esclareço que inexiste óbice para o reconhecimento incidental de união estável nos próprios autos do inventário, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 612 do CPC). Nesse sentido, cito o precedente jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA CONVIVÊNCIA ENTRE O FALECIDO E A AGRAVANTE. FILHOS DO DE CUJUS QUE CONCORDAM COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO. JUIZ DO INVENTÁRIO QUE DEVE DECIDIR SOBRE TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ART. 612, CPC. 1. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1685935/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017) - grifei e negritei. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000661-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.06.2022) Contudo, a cumulação somente é admissível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos, o que ainda não se verifica no presente feito, razão pela qual determino a intimação da autora para a juntada da documentação pertinente, conforme item 8 abaixo, sob pena de, ausente prova documental suficiente, remeter-se a questão às vias ordinárias. 7. DILIGÊNCIAS 7.1. Determino à Secretaria para que promova a busca, bloqueio e transferência para conta judicial, de valores existentes em contas bancárias do falecido CASSIMIRO DRAPEYNSKI FILHO, através do sistema Sisbajud. 7.2. Oficie-se: (i) à CEF e ao INSS requisitando informações pormenorizadas a respeito da existência de saldos remanescentes (respectivos valores, se aposentadoria, se PIS, se FGTS, ou outro) de titularidade do falecido CASSIMIRO DRAPEYNSKI FILHO. Consigne no ofício o prazo de 5 dias para resposta, inclusive, com o bloqueio/transferência para conta judicial. 8. Intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) documento pessoal atualizado do falecido CASSIMIRO DRAPEYNSKI FILHO; (ii) certidões de óbito dos genitores do falecido, em razão da concorrência hereditária que prevê o art. 1.829, II, do Código Civil, a fim de confirmar a inexistência de herdeiros ascendentes e, por conseguinte, a condição da autora como única herdeira; (iii) certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários perante as Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Colombo, em nome do de cujus; (iv) certidão negativa de débitos imobiliários referente ao imóvel de matrícula nº 28.124 (inscrição imobiliária 03.04.336.0022.0001); (v) certidão de (in)existência de testamento do falecido, cuja obtenção pode se dar em consulta ao sítio da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; (vi) os documentos aptos a comprovar a existência e o período da união estável, até a data do óbito (a exemplo de comprovantes de residência comum, declarações, contratos, fotografias e demais elementos documentais). Registre-se que, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 664, § 5º, do CPC, somente será homologada a partilha mediante a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 9. Com as respostas das diligências e cumpridas as determinações, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha retificado, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Juíza de Direito

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