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TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 0008572-83.2020.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A APELADO: MARCIA BUENO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - AP2954-A, LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA - AP3672-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A., em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/Ap, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcia Bueno em ação revisional de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões, sustentou a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciada, segundo afirma, a tese jurídica relativa à observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas atinentes às diferenças decorrentes dos critérios de correção das contas vinculadas ao PASEP. Defende, nesse contexto, a incidência dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a instituição financeira atua apenas como agente operador do Fundo, sem competência para definir os critérios de remuneração das contas individuais. Argumentou, ainda, haver contradição no julgado, pois, embora tenha reconhecido que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelecer os índices de remuneração, manteve o Banco do Brasil no polo passivo e responsável pela diferença de R$ 596,76 apurada em perícia. Asseverou que a pretensão autoral, ora embargada, estaria fundada na discordância quanto aos critérios legais de atualização monetária, e não em falha operacional atribuível à instituição financeira, invocando, para tanto, o art. 4º da LC nº 26/1975, o art. 5º da LC nº 8/1970 e os arts. 3º, 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, além dos arts. 926 e 927 do CPC. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissão e contradição, com pronunciamento expresso acerca da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 4º da LC nº 26/1975, 5º da LC nº 8/1970, 3º, 4º e 12, V, do Decreto nº 9.978/2019, 17, 485, VI, 926 e 927 do CPC, bem como dos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores.Parte superior do formulário A embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora) – Busca o embargante, em síntese, o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação, ao argumento de que não teria sido adequadamente examinada sua ilegitimidade passiva à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a controvérsia estaria relacionada aos critérios de correção e remuneração da conta vinculada ao PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo, e não à ocorrência de falha operacional atribuível à instituição financeira. Pretende, ainda, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, com finalidade de prequestionamento. Inicialmente cabe deixar consignado que, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador. Este recurso não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois, essa modificação ou alteração, somente poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, porquanto nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Acerca do assunto Pimenta Bueno, in Formalidades do Processo Civil, citado por Sérgio Bermudes, in Comentário, V. VIII, p. 9202, já doutrinava que “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que a não declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova”. E, ainda: “... não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.” (Odilon de Andrade, citado pelo juiz Emanoel França nos ED 241.181-0-01) Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente, entretanto, restringe-se seu uso a hipóteses raras, tais como a declaração errônea de intempestividade da apelação ou do preparo, ou mesmo quando houver contradição na parte dispositiva da sentença. Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o pré-questionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidida ex offício, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu. No caso concreto, não vislumbro qualquer dos vícios apontados. O acórdão impugnado examinou de maneira direta a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusive sob a perspectiva específica desenvolvida pelo apelante, segundo a qual a competência para fixar os índices de atualização monetária e os juros incidentes sobre as contas do PASEP pertence ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal. A tese foi expressamente identificada e rejeitada porque o colegiado concluiu que o objeto concreto da condenação não correspondia à revisão dos índices oficiais, mas à apuração de falhas na administração da conta individual da autora. Também não procede a alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ teria sido desconsiderado. Ao contrário, o precedente qualificado foi expressamente reproduzido no voto e constituiu fundamento determinante para a rejeição da preliminar. O acórdão consignou que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O ponto decisivo está justamente na distinção realizada pelo acórdão entre a competência normativa para estabelecer os critérios de remuneração e a responsabilidade operacional pela administração das contas individualizadas. Reconheceu-se que o Banco do Brasil não define os índices de remuneração do Fundo, atribuição pertencente ao Conselho Diretor, mas compete à instituição financeira processar os lançamentos, aplicar os rendimentos legalmente estabelecidos e realizar os pagamentos devidos aos participantes. Desse modo, uma coisa é estabelecer normativamente quais critérios incidem sobre as contas; outra, inteiramente distinta, é executar corretamente esses critérios na administração concreta da conta de cada participante. Sob esse enfoque, não se evidencia a contradição alegada. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas próprias premissas ou entre estas e a conclusão alcançada. Não se confunde com a circunstância de a interpretação adotada pelo órgão julgador ser diversa daquela defendida pela parte. No acórdão embargado, inexiste incompatibilidade entre reconhecer que o Conselho Diretor fixa os índices de remuneração e, simultaneamente, reconhecer que o Banco do Brasil responde pela correta operacionalização das contas e pela adequada aplicação dos parâmetros previamente estabelecidos. É certo que o acórdão afirmou, de um lado, que a controvérsia não dizia respeito à revisão dos índices oficiais e, de outro, registrou que a perícia apontou incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária. Essas afirmações, entretanto, não são inconciliáveis. A primeira afastou a premissa de que a autora pretendia substituir os critérios normativamente estabelecidos pelo Conselho Diretor; a segunda se refere à execução concreta desses parâmetros na conta individual. Assim, a condenação não decorreu da adoção judicial de índice diverso, mas da conclusão de que os critérios já estabelecidos não teriam sido corretamente operacionalizados no histórico da conta. Com efeito, a prova pericial contábil assumiu papel central na formação do convencimento. O acórdão registrou que o expert judicial examinou a documentação apresentada, respondeu aos quesitos formulados e elaborou demonstrativos acerca da evolução da conta vinculada, concluindo pela existência de irregularidades na aplicação dos rendimentos e de valores remanescentes em favor da autora. Após a compensação dos lançamentos considerados na perícia, inclusive daqueles identificados como saques via FOPAG, apurou-se saldo líquido de R$ 596,76, sem que o apelante, ora embargante, produzisse prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência matemática ou equívoco apto a infirmar as conclusões alcançadas. Não se verifica, igualmente, omissão pelo fato de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e os arts. 3º, 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. A tese jurídica extraída desses dispositivos pelo embargante — no sentido de que a definição dos índices, juros e critérios de remuneração compete ao Conselho Diretor — foi expressamente acolhida como premissa pelo acórdão. O que não foi acolhida foi a conclusão pretendida pelo Banco de que essa competência normativa excluiria, por si só, sua responsabilidade por eventual falha na execução e administração das contas individualizadas. O dever de fundamentação não exige que o julgador reproduza ou examine nominalmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que enfrente, de maneira clara e suficiente, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. No caso, o acórdão delimitou expressamente a natureza da demanda, distinguiu a atuação normativa do Conselho Diretor das atribuições operacionais do Banco do Brasil, examinou a prova pericial e indicou as razões pelas quais reconheceu a incidência do Tema nº 1.150/STJ. A circunstância de não ter adotado as consequências jurídicas defendidas pelo recorrente não transforma a decisão em omissa. Pela mesma razão, não prospera a invocação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. O precedente obrigatório não foi afastado, desconsiderado ou simplesmente mencionado de forma genérica. Ao contrário, constituiu uma das premissas centrais do julgamento. O colegiado expressamente considerou que o Tema nº 1.150/STJ distingue as controvérsias exclusivamente voltadas aos critérios normativos de remuneração do Fundo daquelas relacionadas a desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão das contas individualizadas, concluindo que a hipótese dos autos se inseria nesta última categoria. Quanto ao propósito de prequestionamento, ele igualmente não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado a obter novo pronunciamento sobre matéria suficientemente apreciada. Ademais, o art. 1.025 do CPC disciplina especificamente o prequestionamento dos elementos suscitados pela parte, não sendo imprescindível que o órgão julgador proceda à transcrição ou à referência numérica de cada dispositivo quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente decidida. O próprio embargante deixa claro que sua pretensão é obter manifestação expressa acerca das normas já relacionadas à tese anteriormente examinada. Percebe-se, em realidade, que a pretensão recursal parte da tentativa de modificar a premissa fática e jurídica adotada no acórdão. Enquanto o embargante insiste em caracterizar a demanda como simples discussão acerca dos critérios legais de atualização monetária do PASEP, o colegiado concluiu, após exame da sentença e da prova técnica, que a condenação decorreu de falha na administração da conta individual e da existência de saldo remanescente não disponibilizado à titular. Essa conclusão foi expressamente registrada tanto na fundamentação quanto na ementa, que consignou não se tratar de revisão dos índices legais, mas de falhas na administração da conta. Nesse contexto, acolher a pretensão deduzida nos embargos exigiria reexaminar a natureza da controvérsia, reavaliar a prova pericial e substituir o enquadramento jurídico expressamente adotado pelo colegiado, providências que extrapolam os estreitos limites integrativos dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que apresentado sob a roupagem de omissão ou contradição, não autoriza a reabertura do mérito quando o pronunciamento judicial apresenta fundamentação coerente, suficiente e diretamente relacionada às teses capazes de influenciar a solução da causa. Destaca-se, ainda, a teor de orientação pacífica de nossos Tribunais, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes nas razões recursais, tanto que “não há qualquer omissão, porquanto conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os quais entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1784457/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3).Embargos de declaração rejeitados. (TJAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0022840-16.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Setembro de 2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão. 3) Embargos de declaração rejeitados. (TJAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0004131-93.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022) Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de existência de vícios inexistentes. O que se verifica no caso concreto é mera pretensão de reabrir discussão já exaustivamente apreciada por esta Câmara, circunstância incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Portanto, o acórdão impugnado não padece de omissão, pois examinou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do Tema nº 1.150/STJ, a competência normativa do Conselho Diretor do Fundo, a natureza da pretensão e as conclusões da prova pericial; tampouco contém contradição interna, uma vez que é perfeitamente compatível reconhecer que a instituição financeira não possui competência para definir os índices de remuneração e, ao mesmo tempo, atribuir-lhe responsabilidade por falhas na aplicação dos parâmetros legalmente estabelecidos e na administração operacional da conta individual. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão colegiada anteriormente proferida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. DISTINÇÃO ENTRE FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e contradição entre o reconhecimento da competência do Conselho Diretor do Fundo para estabelecer os índices de remuneração e a manutenção de sua responsabilidade pelo saldo apurado em perícia. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. II – Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.150/STJ e aos dispositivos legais invocados; (ii) se há contradição interna quanto à legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil; e (iii) se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III – Razões de decidir 3. O acórdão examinou expressamente o Tema nº 1.150/STJ e distinguiu a competência normativa do Conselho Diretor para estabelecer os critérios de remuneração da responsabilidade operacional do Banco do Brasil pela correta administração das contas individualizadas. 4. A condenação não decorreu da substituição ou revisão judicial dos índices oficiais de remuneração do PASEP, mas de falha na aplicação dos parâmetros estabelecidos à conta individual, constatada por prova pericial, que apurou saldo remanescente em favor da titular. 5. Não há contradição interna em reconhecer que o Banco do Brasil não define os índices de remuneração e, simultaneamente, atribuir-lhe responsabilidade por falhas na operacionalização da conta e na aplicação dos critérios legalmente estabelecidos. 6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de alterar o enquadramento da controvérsia e reavaliar a prova pericial traduz rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV – Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados pela parte; 2. À luz do Tema nº 1.150/STJ, a competência do Conselho Diretor para estabelecer os critérios de remuneração do PASEP não exclui a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falhas na administração e operacionalização da conta individual; 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 485, VI, 489, § 1º, III, IV e VI, 926, 927, 1.022, II, e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 25.11.2021; TJAP, Embargos de Declaração nº 0022840-16.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 01.09.2022; TJAP, Embargos de Declaração nº 0004131-93.2019.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 05.05.2022. DEMAIS VOTOS A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.
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