2026-09-16 · TJTO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008570-70.2026.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO CARLOS MARQUES FEITOSA ADVOGADO(A): IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB SP464376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por ANTONIO CARLOS MARQUES FEITOSA, qualificado na exordial, em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também individualizada. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta, neste momento processual, plausibilidade suficiente do direito (fumus boni iuris), uma vez que a matéria é discutível, não oferecendo a certeza do acolhimento ao final. Sem a produção de provas sob o crivo do contraditório e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. Trata-se, portanto, de alegação unilateral da parte requerente quanto à irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, insuficiente, por si só, para o convencimento liminar da procedência dos pedidos. No caso vertente, embora esteja comprovada a existência dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, no valor de R$ 694,59, a existência dos descontos não demonstra, de forma inequívoca, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem consentimento ou por vício de vontade. Dessa forma, a requerida poderá comprovar a regularidade ou não da contratação no decorrer do processo, sendo prematura a presunção de inexistência do negócio jurídico, impondo-se, prima facie, o indeferimento da tutela de urgência. Não obstante os documentos juntados aos autos demonstrem a continuidade dos descontos a um longo período, tal circunstância não é suficiente para comprovar a alegada irregularidade da contratação. A própria inicial informa que os descontos vêm sendo realizados desde 2022 e que o autor recebeu o cartão, tendo-o utilizado para o saque do valor que afirma ter solicitado como empréstimo. Nesse passo, não vislumbrando os elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face à inexistência, neste momento processual, dos pressupostos legais para seu deferimento. Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, no que se refere à apresentação do contrato questionado e dos documentos pertinentes à contratação, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Determino a Escrivania que designe a audiência de tentativa de conciliação. Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações). Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da requerida à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.